3540/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
4082
entendimento de que "a responsabilidade não é automática,
STF. Como na hipótese sub judice foi observada tese firmada no
conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §
STF, proferida no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral, esta
1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-
Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030,
se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade
inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o
estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de
retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para
serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a
prosseguimento do feito, como entender de direito.
qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a
decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte
cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No
julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de
relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua
composição completa e por expressiva maioria, firmou
posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de
demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações
trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é
obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou
os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/1993, nos exatos
termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67,
Processo Nº Ag-AIRR-0000247-19.2017.5.13.0027
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ALPARGATAS S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Ricardo Grünwald(OAB:
111101/SP)
Agravado(s)
EVERALDO EUSTAQUIO DE
OLIVEIRA
Advogado
Dr. Felipe de Medeiros Farias(OAB:
16897-A/PB)
Advogado
Dr. Gabriel Costa Fragoso de
Albuquerque(OAB: 17897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- EVERALDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA
caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder
Público contratante, em observância ao princípio da legalidade
estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código
Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se
pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico,
que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução
inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da
"absolvição automática" por indevida inércia processual da
Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta
de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa
fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito
admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que
ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de
fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/1993, mesmo porque deixar o
encargo probatório ao reclamante representaria, como prova
"diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu
acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o
acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do
RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não
houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto
vencido naquela ocasião. Em consequência, o Tribunal Superior do
Trabalho, diante do absoluto vazio probatório, ao manter a
decisão regional em que se entendeu ser da Administração Pública
a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na
contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do
CPC/2015 e 818 da CLT, não descumpriu as referidas decisões do
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE
SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL
DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
ÓBICE
ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I,
da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos
fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria
impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso
de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do
trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo
Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência
desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o
recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela
violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se
não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja
indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos
do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se
que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que
delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A,
da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da
tese regional combatida no apelo. Assim sendo, a decisão agravada
foi proferida em estrita observância às normas processuais (art.
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