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TST 18/08/2022 -Pág. 4083 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 18/08/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3540/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

4083

557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do

CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou

CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou

reconsideração. Agravo desprovido.

reconsideração. Agravo desprovido.

Processo Nº Ag-AIRR-0000250-33.2015.5.05.0102
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
BRUNO DA SILVA BONFIM
Advogado
Dr. Ludgero da Silva Almeida(OAB:
9029/BA)
Advogado
Dr. Humberto Costa Júnior(OAB:
16006/BA)
Advogado
Dr. Raimundo Cezar Britto
Aragão(OAB: 32147-B/DF)
Agravado(s)
GERDAU AÇOMINAS S.A.
Advogado
Dr. Marcus Vinícius Garcia Sales(OAB:
15312-A/BA)
Advogado
Dr. Heládio Scholz Júnior(OAB:
17383/PE)
Intimado(s)/Citado(s):

Processo Nº AgR-AIRR-0000256-69.2012.5.01.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procuradora
Dra. Aline Torres Filippo
Agravado(s)
ROBSON CARVALHO DE AZEVEDO
Advogada
Dra. Bianca Barbosa Ribeiro(OAB:
162605-A/RJ)
Agravado(s)
V. M. S. SERVICOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- ROBSON CARVALHO DE AZEVEDO
- V. M. S. SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

Orgão Judicante - 3ª Turma

- BRUNO DA SILVA BONFIM
- GERDAU AÇOMINAS S.A.

DECISÃO : , por unanimidade, não exercer o juízo de retratação
previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo o

Orgão Judicante - 3ª Turma

acórdão de págs. 492-500, e determinar o retorno dos autos à Vice-

DECISÃO : , à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como

EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM

entender de direito.

RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

EMENTA : JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE
SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA

OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº

INTEGRAL

ÓBICE

8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO

ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I,

DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO

da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE

fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria

REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN

impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso

VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.

de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do

Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio

trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo

decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE

Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência

nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do Ementário

desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o

Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se

recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela

cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. No julgamento do

violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se

Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do

não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja

Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da

indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos

Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º,

do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se

da Lei nº 8.666/1993, conforme já declarado no julgamento da Ação

que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que

Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que

delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A,

somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo

da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da

específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a

tese regional combatida no apelo. Assim sendo, a decisão agravada

conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano

foi proferida em estrita observância às normas processuais (art.

sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder

557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do

Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na

DO

ACÓRDÃO

RECORRIDO.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187287

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