3540/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
4083
557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do
CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou
CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou
reconsideração. Agravo desprovido.
reconsideração. Agravo desprovido.
Processo Nº Ag-AIRR-0000250-33.2015.5.05.0102
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
BRUNO DA SILVA BONFIM
Advogado
Dr. Ludgero da Silva Almeida(OAB:
9029/BA)
Advogado
Dr. Humberto Costa Júnior(OAB:
16006/BA)
Advogado
Dr. Raimundo Cezar Britto
Aragão(OAB: 32147-B/DF)
Agravado(s)
GERDAU AÇOMINAS S.A.
Advogado
Dr. Marcus Vinícius Garcia Sales(OAB:
15312-A/BA)
Advogado
Dr. Heládio Scholz Júnior(OAB:
17383/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº AgR-AIRR-0000256-69.2012.5.01.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procuradora
Dra. Aline Torres Filippo
Agravado(s)
ROBSON CARVALHO DE AZEVEDO
Advogada
Dra. Bianca Barbosa Ribeiro(OAB:
162605-A/RJ)
Agravado(s)
V. M. S. SERVICOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- ROBSON CARVALHO DE AZEVEDO
- V. M. S. SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Orgão Judicante - 3ª Turma
- BRUNO DA SILVA BONFIM
- GERDAU AÇOMINAS S.A.
DECISÃO : , por unanimidade, não exercer o juízo de retratação
previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo o
Orgão Judicante - 3ª Turma
acórdão de págs. 492-500, e determinar o retorno dos autos à Vice-
DECISÃO : , à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
entender de direito.
RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
EMENTA : JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE
SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA
OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº
INTEGRAL
ÓBICE
8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO
ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I,
DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE
fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria
REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN
impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso
VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do
Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio
trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo
decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE
Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência
nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do Ementário
desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o
Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se
recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela
cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. No julgamento do
violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se
Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do
não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja
Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da
indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos
Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º,
do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se
da Lei nº 8.666/1993, conforme já declarado no julgamento da Ação
que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que
Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que
delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A,
somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo
da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da
específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a
tese regional combatida no apelo. Assim sendo, a decisão agravada
conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano
foi proferida em estrita observância às normas processuais (art.
sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder
557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do
Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na
DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
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