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TST 18/08/2022 -Pág. 4081 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 18/08/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3540/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

que o TRT assentou a incidência da responsabilidade objetiva (art.

Agravante(s)
Procurador
Agravado(s)
Advogado

927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos. Ademais, o

Agravado(s)

TRT, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório colhidos

Advogado

cirúrgico e afastamento previdenciário, bem como resultou em
incapacidade laboral parcial e permanente. Outrossim, observa-se

4081
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA
Dr. Genilson Andrade de Oliveira
ROSIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS
Dr. Ana Leniérica Loyola Alves dos
Santos(OAB: 6656-A/SE)
SELETIVA EMPREENDIMENTOS E
SERVIÇOS LTDA
Dr. Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE)

nos autos, ratificou a sentença no sentido da confluência de fatores
decorrentes da conduta de ambas as Partes na ocorrência do
evento danoso, caracterizando a culpa concorrente. Anote-se,
ainda, que a constatação de parcela de culpa do Obreiro no evento

Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA
- ROSIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS
- SELETIVA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA

danoso pode conduzir à atenuação do valor indenizatório, mas não
à sua eliminação, remanescendo, portanto, o dever da empregadora

Orgão Judicante - 3ª Turma

em ressarcir o Autor pelos danos morais, materiais e estéticos

DECISÃO : , por unanimidade, não exercer o juízo de retratação

causados. Ademais, o fato de o Reclamante poder vir a exercer

previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo o

outra atividade compatível com a sua depreciação não lhe retira o

acórdão de págs. 409-413, e determinar o retorno dos autos à Vice-

direito de ser ressarcido pela diminuição da sua força de trabalho -

Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como

principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser

entender de direito.

humano. Cumpre pontuar, em relação ao dano moral, que a

EMENTA : JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente
de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA

sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº

dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de

8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO

prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos,

DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO

verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE

físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide

REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN

sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Consignou,

VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.

também, a Corte de Origem, que as alterações físicas sofridas pelo

Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio

trabalhador restaram comprovadas e que elas configuram dano

decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE

estético. Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido,

nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do Ementário

uma vez que há prova da incapacidade parcial e permanente do

Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se

Obreiro, conforme delineado pelo TRT. Constatados, portanto, o

cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. No julgamento do

dano, a culpa empresarial, ainda que concorrente, e o nexo causal,

Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do

consequentemente há o dever de indenizar. Por fim, afirmando a

Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da

Corte Regional, após análise da prova, que se fazem presentes os

Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º,

requisitos fáticos das indenizações por danos morais, estéticos e

da Lei nº 8.666/1993, conforme já declarado no julgamento da Ação

materiais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST,

Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que

em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória

somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo

(Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas.

específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a

Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Assim sendo, a

conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano

decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas

sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder

processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a",

Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na

do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou

ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O

reconsideração. Agravo desprovido.

inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em

Processo Nº AIRR-0000247-74.2014.5.20.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187287

caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o

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