3540/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
que o TRT assentou a incidência da responsabilidade objetiva (art.
Agravante(s)
Procurador
Agravado(s)
Advogado
927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos. Ademais, o
Agravado(s)
TRT, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório colhidos
Advogado
cirúrgico e afastamento previdenciário, bem como resultou em
incapacidade laboral parcial e permanente. Outrossim, observa-se
4081
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA
Dr. Genilson Andrade de Oliveira
ROSIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS
Dr. Ana Leniérica Loyola Alves dos
Santos(OAB: 6656-A/SE)
SELETIVA EMPREENDIMENTOS E
SERVIÇOS LTDA
Dr. Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE)
nos autos, ratificou a sentença no sentido da confluência de fatores
decorrentes da conduta de ambas as Partes na ocorrência do
evento danoso, caracterizando a culpa concorrente. Anote-se,
ainda, que a constatação de parcela de culpa do Obreiro no evento
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA
- ROSIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS
- SELETIVA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
danoso pode conduzir à atenuação do valor indenizatório, mas não
à sua eliminação, remanescendo, portanto, o dever da empregadora
Orgão Judicante - 3ª Turma
em ressarcir o Autor pelos danos morais, materiais e estéticos
DECISÃO : , por unanimidade, não exercer o juízo de retratação
causados. Ademais, o fato de o Reclamante poder vir a exercer
previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo o
outra atividade compatível com a sua depreciação não lhe retira o
acórdão de págs. 409-413, e determinar o retorno dos autos à Vice-
direito de ser ressarcido pela diminuição da sua força de trabalho -
Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como
principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser
entender de direito.
humano. Cumpre pontuar, em relação ao dano moral, que a
EMENTA : JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente
de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA
sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº
dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de
8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO
prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos,
DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE
físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide
REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN
sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Consignou,
VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
também, a Corte de Origem, que as alterações físicas sofridas pelo
Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio
trabalhador restaram comprovadas e que elas configuram dano
decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE
estético. Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido,
nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do Ementário
uma vez que há prova da incapacidade parcial e permanente do
Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se
Obreiro, conforme delineado pelo TRT. Constatados, portanto, o
cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. No julgamento do
dano, a culpa empresarial, ainda que concorrente, e o nexo causal,
Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do
consequentemente há o dever de indenizar. Por fim, afirmando a
Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da
Corte Regional, após análise da prova, que se fazem presentes os
Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º,
requisitos fáticos das indenizações por danos morais, estéticos e
da Lei nº 8.666/1993, conforme já declarado no julgamento da Ação
materiais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST,
Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que
em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória
somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo
(Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas.
específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a
Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Assim sendo, a
conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano
decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas
sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder
processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a",
Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na
do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou
ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O
reconsideração. Agravo desprovido.
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
Processo Nº AIRR-0000247-74.2014.5.20.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187287
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o