3462/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de
não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista". No caso, não foi observado o requisito do art.
896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte recorrente deixou
de indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o
prequestionamento da matéria impugnada, conforme se extrai das
razões recursais, não servindo a esse mister a transcrição do inteiro
teor do capítulo recorrido, conforme entendimento pacificado pela
SDI-1 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e
não provido. (...). (RRAg - 10049-87.2016.5.03.0016, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/09/2020)
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a
necessidade de cumprimento da referida formalidade processual,
com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza
extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas
prequestionadas perante o TRT.
No caso vertente, nos termos da jurisprudência do TST, a
transcrição do capítulo do acórdão recorrido na íntegra não atende
à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista.
Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual
necessário ao processamento do recurso de revista, fica
inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por
consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no
apelo.
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de
jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização
jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente
restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,
caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000247-19.2017.5.13.0027
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante e Agravado
EVERALDO EUSTAQUIO DE
OLIVEIRA
Advogado
Dr. Felipe de Medeiros Farias(OAB:
16897-A/PB)
Advogado
Dr. Gabriel Costa Fragoso de
Albuquerque(OAB: 17897/PB)
Agravante e Agravado
ALPARGATAS S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Ricardo Grünwald(OAB:
111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- EVERALDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181866
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O primeiro juízo de admissibilidade dos recursos de revista denegou
-lhes seguimento. Inconformadas, as Partes Recorrentes interpõem
agravo de instrumento.
Trata-se de recursos de revista manifestamente inadmissíveis,
tendo em vista que as Partes Recorrentes não cuidaram de
transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida
em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de
insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do
apelo.
Eis o seu teor:
Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
(destacamos).
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de
revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual
dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a
existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer
manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repitase, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A,
I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se
pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite
especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896,
§ 1°-A, da CLT.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO
TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de
revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus
capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o
cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do
art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgE-ED-ED-ARR - 876-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, DEJT 17/08/2018)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, EM RECURSO DE
REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §
1º-A, DA CLT. A transcrição, pela parte, em recurso de revista, do
inteiro teor do capítulo da decisão recorrida, sem qualquer
destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese