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TRT6 24/02/2022 -Pág. 4243 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3421/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022

- WANDA CHASE MARTINS DOS SANTOS

4243

órgãos competentes para fins de habilitação no SEGURO
DESEMPREGO, suprindo a inexistência de TRCT e das guias
SD/CD, destacando, quanto a este, que a sua concessão está

PODER JUDICIÁRIO

condicionada à comprovação, perante ao órgão competente, dos

JUSTIÇA DO

requisitos temporais específicos exigidos pela supracitada lei.
Para fins de processamento do FGTS e SEGURO DESEMPREGO,
informam-se os seguintes dados:

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f2bf6

RECLAMANTE: WANDA CHASE MARTINS DOS SANTOS
CPF: 053.975.644-00

proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A reclamante pede a concessão de antecipação de tutela inaudita
altera pars, a fim de que sejam expedidos alvarás para
levantamento dos depósitos do FGTS e para habilitação ao segurodesemprego, ao argumento de que, embora tenha sido dispensada
de forma imotivada, não recebeu as guias respectivas.
Destaco que, para a liberação do FGTS, faz-se indispensável que a
parte autora comprove que a sua demissão se deu sem justa causa.
Já com relação ao seguro desemprego, além do requisito acima, faz
-se necessária a comprovação do tempo de serviço exigido pela Lei
n° 7.998/90, com alterações realizadas pela Lei nº 13.134, de 2015,
em seu art. 3º, I, devendo a parte autora comprovar ter recebido
salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada por

PIS: 203.40669.02-5
CTPS/SÉRIE: 97838/00072
RECLAMADO: SUPERMERCADO VILA ALDEIA LTDA
CNPJ: 15.262.412/0001-77
ADMISSÃO: 01/12/2010
DEMISSÃO: 02/02/2022
CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA
O ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT nº 5/2020 restabelece a
fluência de prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho a
partir de 4 de maio de 2020. Desse modo, tendo em vista a
impossibilidade de realização de atos presenciais e visando garantir
a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional nesse momento
de pandemia, com base no ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT
nº 06/2020, determino:

i) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira
solicitação ii) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da

1. Intime-se a parte autora para que junte aos autos todas as provas
documentais que pretenda produzir, no prazo de 5 dias, sob pena
de preclusão.

segunda solicitação; e iii) cada um dos 6 (seis) meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações.
Pois bem, segundo o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência,
entendida esta a que pleiteia em juízo a reclamante, será concedida
quando houver elementos nos autos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.

2 Por aplicação supletiva do art. 335 do CPC, DETERMINA-SE que
a citação inicial da parte ré seja para apresentar contestação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão,
juntamente com todas as suas provas documentais, sob pena
de preclusão, mediante protocolo de petição escrita no sistema de
processo judicial eletrônico – PJe (ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT
nº 06/2020, art. 3º, §2º).

Neste sentir, verifico que veio aos autos carta de aviso prévio (id.
da669e6 ) da reclamante que comprova a ocorrência da dispensa
sem justa causa, bem assim foi juntada cópia da CTPS da obreira
(id. 7a3ecdf ), que atesta o cumprimento do tempo de serviço por 6

A parte ré, no mesmo prazo, deverá informar se pretende
conciliar (apresentando proposta em caso positivo) sob pena
de se presumir seu desinteresse.

meses, tempo mínimo exigido pela legislação em vigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para fins de saque da totalidade dos depósitos
do FGTS, em face do contrato mantido com a reclamada, e perante
a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e/ou demais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178911

3. Findo o prazo supramencionado, intime-se a parte autora para,
em 15 dias úteis, apresentar manifestação onde deverá: I –
havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se
deseja o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II); II –
havendo contestação, apresentar réplica, na qual também se
pronunciará sobre preliminares e documentos anexados pela parte

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