2230/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
246
ADVOGADO
REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
EMILIA DE ALBUQUERQUE
FERREIRA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, decide
RÉU
o MM Juízo da Vara do Trabalho de Santa Rita - PB, nos autos da
ação trabalhista autuada sob o número 000036881.2016.5.13.0027, ajuizada por JOSIVALDO BARBOZA DA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANI DA SILVA SOUZA
SILVA em face de COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar
a reclamada nas seguintes obrigações deferidas ao reclamante: 13
PODER JUDICIÁRIO
dias de saldo de salários relativos a maio de 2016; 30 dias de saldo
JUSTIÇA DO TRABALHO
de salários relativos a abril de 2016; 30 dias de saldo de salários
relativos a março de 2016; 30 dias de saldo de salários relativos a
fevereiro de 2016; 30 dias de saldo de salários relativos a janeiro de
2016; 6/12 avos de férias de 2015/2016, acrescidas de um terço;
férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2014/2015,
acrescidas de um terço; 5/12 avos de décimo terceiro salário de
2016; décimo terceiro salário integral de 2015; diferenças de FGTS
de todo o período do contrato (novembro de 2014 a maio de 2016);
multa fundiária de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do
artigo 467 da CLT; liberar as guias do seguro-desemprego; baixa do
vínculo empregatício na CTPS obreira; horas extras; repercussão
das horas extras no repouso semanal remunerado e com este os
reflexos sobre 13ºs salários, férias acrescidas de um terço e FGTS
com a multa de 40%; horas extras fictas do intervalo intrajornada;
repercussão das horas do intervalo intrajornada não concedido no
repouso semanal remunerado e com este os reflexos sobre 13ºs
salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
DECISÃO
Vistos, etc,
I- Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, através dos
CPFs 436.965.204-97, em conformidade com o convênio
SISBACEN/JUD (Provimento CGJT 001/2003), renovando-a, se
necessário.
II- Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência do numerário
para a AGÊNCIA-CEF Nº 1914-3-SANTA RITA - PB, em conta
judicial à disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao
executado, para os fins previstos no artigo correspondente da
Consolidação dos Provimentos do TST.
III- Infrutífera a tentativa de bloqueio via Bacen Jud, utilize-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
IV-Incluam-se a parte devedora e sócios e/ou proprietários no
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 400,00
(quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil
BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT.
SANTA RITA, 18 de Maio de 2017
reais), valor arbitrado à condenação.
A quantificação do julgado será realizada na fase de liquidação de
sentença.
ALBERICO VIANA BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimem-se as partes.
Decisão
Intime-se a União (INSS), atentando-se para o disposto nas
Portarias nºs 283/2008 e 176/2010, ambas expedidas pelo
Ministério da Fazenda, bem como à Recomendação TRT SCR nº
004/2009.
SANTA RITA, 19 de Maio de 2017
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000383-50.2016.5.13.0027
AUTOR
IVANI DA SILVA SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107173
Processo Nº RTOrd-0000385-20.2016.5.13.0027
AUTOR
NILTON CESAR FRANCA DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU
PEDREIRA CAXETU LTDA - ME
ADVOGADO
ALVARO MENDES PIRES
NETO(OAB: 22467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON CESAR FRANCA DA SILVA
- PEDREIRA CAXETU LTDA - ME