2230/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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3) acolher a preliminar de prescrição parcial; 4) julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar
a reclamada a pagar ao reclamante indenização por dano moral,
rejeitando os demais pedidos postulados.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
DECISÃO
Incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com o
Vistos, etc,
disposto na Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a
I- Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, através do
natureza da parcela deferida, não há recolhimentos previdenciários
CNPJ- 09.301.540-0001-80, em conformidade com o convênio
e fiscais.
SISBACEN/JUD (Provimento CGJT 001/2003), renovando-a, se
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 60,00
necessário.
(sessenta reais), calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais), valor
II- Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência do numerário
da condenação.
para a AGÊNCIA-CEF Nº 1914-3-SANTA RITA - PB, em conta
A quantificação do julgado será realizada na fase de liquidação de
judicial à disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao
sentença.
executado, para os fins previstos no artigo correspondente da
Intimem-se as partes.
Consolidação dos Provimentos do TST.
Intime-se a União (INSS), atentando-se para o disposto nas
III- Infrutífera a tentativa de bloqueio via Bacen Jud, utilize-se os
Portarias nºs 283/2008 e 176/2010, ambas expedidas pelo
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
Ministério da Fazenda, bem como à Recomendação TRT SCR nº
execução.
004/2009.
IV-Incluam-se a parte devedora e sócios e/ou proprietários no
BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT.
SANTA RITA, 18 de Maio de 2017
SANTA RITA, 19 de Maio de 2017
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Despacho
ALBERICO VIANA BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-30.2016.5.13.0027">0000449-30.2016.5.13.0027
AUTOR
JOSE BATISTA RANGEL
ADVOGADO
MARCAL FLORENTINO LEITE
FERREIRA NETO(OAB: 12848/PB)
RÉU
COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO
ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
- JOSE BATISTA RANGEL
Processo Nº RTOrd-0000481-35.2016.5.13.0027
AUTOR
CONCEICAO VITORINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO
THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU
TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO
CARLO PONZI(OAB: 6865/PE)
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO MARQUES
CASSIMIRO(OAB: 20117/PE)
ADVOGADO
RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCEICAO VITORINO DOS SANTOS
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da Vara do Trabalho de Santa Rita - PB, nos
PODER JUDICIÁRIO
autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000449-
JUSTIÇA DO TRABALHO
30.2016.5.13.0027, ajuizada por JOSÉ BATISTA RANGEL em face
de COMPANHIA USINA SÃO JOÃO: 1) acolher a preliminar de
inépcia da petição inicial; 2) rejeitar a prejudicial de prescrição total;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107173
DESPACHO
Trata-se de petição do perito médico (DR. RONIVALDO DE
OLIVEIRA BARROS), ID. ae88e02, apresentando os