[email protected]

Perfil Empresa
Perfil Empresa Perfil Empresa
  • Home
    • Home-1
  • Pages
  • Blogs
    • Blog Grid
    • Blog 2 Column
    • Blog List
« 11696 »
TRT2 09/10/2017 -Pág. 11696 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017

11696

que não ocorreu a comprovação, o que é totalmente contraditório

aguarrás, cola epoxy e graxas de origem mineral. A empresa

nos autos, e pelo qual deveria o Sr. Perito, obrigatoriamente, ter

reclamada alegou que era fornecido rotineiramente ao reclamante:

considerado." (sic)

Uniforme, calçado de segurança, óculos de segurança, protetores
auriculares, luvas, máscara e protetor solar.... As atividades

Sem razão, contudo. A caracterização de insalubridade, por força

desenvolvidas pelo reclamante exigiam a utilização de proteção

do artigo 195, § 2º, da CLT, deve se basear em prova técnica a

para a pele haja vista a utilização e canto com solventes entendo

cargo de perito habilitado.

hidrocarbonetos aromáticos em sua composição e graxas de origem
mineral.... A empresa reclamada não comprovou a entrega dos

A perícia foi realizada "in loco" e houve prévia intimação para que

necessários EPIs ao reclamante" (sic)

as partes e os respectivos assistentes técnicos entrassem em
contato com o perito para o acompanhamento dos trabalhos.

Com efeito, na audiência realizada em 29/05/2017 (documento PJE
ID 48c7cfa), nenhum depoimento pessoal ou testemunhal

No laudo pericial (documento PJE ID 0bfbcd3, páginas 01/13), o

evidenciou qualquer elemento que pudesse desabonar as

"expert" apurou que, o reclamante, na função de ajudante geral,

conclusões do laudo pericial ou a eficiência no uso dos EPIs para

tinha por atribuições habituais e intermitentes de Receber

afastar a exposição frequente/intermitente ao agente insalubre

orientações para o desenvolvimento de suas atividades; auxiliar,

supramencionado.

nas dependências da empresa reclamada, no carregamento e
descarregamento de veículos, organização dos materiais no

Cumpre salientar que não obstante existir o r. despacho dando vista

almoxarifado, atividades do laboratório; deslocar-se até o local de

às partes (documento PJE ID d55216f), não se pode olvidar que na

instalação dos equipamentos, normalmente balanças dinâmicas em

audiência realizada em 29/05/2017, ainda durante os dez dias

rodovias; auxiliar na desmontagem e montagem dos componentes

dados para a manifestação do laudo (documento PJE ID 48c7cfa,

conforme orientação recebida; efetuar a limpeza de componentes

páginas 01/02), após colhidos os depoimentos pessoais, as partes

diversos com solvente adequado; aplicar cola "epoxy" conforme

expressamente concordaram com o encerramento da instrução

necessidade; efetuar a pintura de componentes (com rolo de

processual, o que importa em dizer que a ré renunciou ao prazo

pintura); efetuar o engraxamento e oleamento de peças diversas.,

anteriormente fixado, sem qualquer afronta ao princípio do

estando assim delineados na prática os requisitos do anexo 13 da

contraditório e ampla defesa, até porque mesmo ciente de tal prazo

NR 15 da Portaria Ministerial 3214/1978, já que o autor lidava com

anterior, sequer se deu ao trabalho de protestar na audiência, o que

tintas e solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos, thinner,

inapelavelmente acarreta a preclusão. Ainda que assim não fosse,

aguarrás, cola "epoxy" e óleos e graxas de origem mineral. Apurou

como visto foi permitida a juntada das manifestações, que pelo

insalubridade em grau máximo (40%). Também apurou que a

conjunto das provas produzidas, tornaram desnecessário um

reclamada não apresentou as fichas de controle de fornecimento

retorno dos autos ao perito, haja vista o esclarecido à guisa das

regular de EPI, nem mesmo o certificado de aprovação dos mesmos

outras evidências produzidas.

pelo órgão técnico competente.
Destarte, a reclamada lança mão de argumentos recursais que,
E nem se alegue que o referido laudo padece de incompleto por

nem mesmo em tese, são capazes de influenciar no r. julgamento

falta de vistoria e que por isso seria nulo, posto que o "expert"

deste Colegiado julgador, na forma do artigo 489, § 1°, inciso IV do

respondeu e dirimiu toda a impugnação feita pela parte, conforme

CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769).

se verifica da análise do referido trabalho, de modo que todas as
fotos tiradas eram sim do ambiente de trabalho, sendo que contou

À míngua de impugnação consistente, o referido laudo se reveste

com o depoimento de outros trabalhadores patronais, sendo que o

de plena robustez para fundamentar o convencimento deste relator

perito se baseou sim em todos os documentos juntados mas não

(CF, artigo 93, inciso IX) acerca da condenação da ré na verba

apurou sequer fiscalização efetiva no uso dos EPIs, não havendo

pleiteada. Ademais, o perito respondeu claramente aos quesitos das

que se falar em fotos desconhecidas, tampouco, sendo oportuno

partes, vindo a confirmar sua conclusão.

destacar:
Oportuno ressaltar que não foram produzidas provas orais ou
"O reclamante fazia uso intermitente, porém rotineiro, de thinner,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111867

documentais que pudessem infirmar o trabalho técnico supra-

  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • janeiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Copyright © Perfil Empresa.

  • Fale Conosco