2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
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que não ocorreu a comprovação, o que é totalmente contraditório
aguarrás, cola epoxy e graxas de origem mineral. A empresa
nos autos, e pelo qual deveria o Sr. Perito, obrigatoriamente, ter
reclamada alegou que era fornecido rotineiramente ao reclamante:
considerado." (sic)
Uniforme, calçado de segurança, óculos de segurança, protetores
auriculares, luvas, máscara e protetor solar.... As atividades
Sem razão, contudo. A caracterização de insalubridade, por força
desenvolvidas pelo reclamante exigiam a utilização de proteção
do artigo 195, § 2º, da CLT, deve se basear em prova técnica a
para a pele haja vista a utilização e canto com solventes entendo
cargo de perito habilitado.
hidrocarbonetos aromáticos em sua composição e graxas de origem
mineral.... A empresa reclamada não comprovou a entrega dos
A perícia foi realizada "in loco" e houve prévia intimação para que
necessários EPIs ao reclamante" (sic)
as partes e os respectivos assistentes técnicos entrassem em
contato com o perito para o acompanhamento dos trabalhos.
Com efeito, na audiência realizada em 29/05/2017 (documento PJE
ID 48c7cfa), nenhum depoimento pessoal ou testemunhal
No laudo pericial (documento PJE ID 0bfbcd3, páginas 01/13), o
evidenciou qualquer elemento que pudesse desabonar as
"expert" apurou que, o reclamante, na função de ajudante geral,
conclusões do laudo pericial ou a eficiência no uso dos EPIs para
tinha por atribuições habituais e intermitentes de Receber
afastar a exposição frequente/intermitente ao agente insalubre
orientações para o desenvolvimento de suas atividades; auxiliar,
supramencionado.
nas dependências da empresa reclamada, no carregamento e
descarregamento de veículos, organização dos materiais no
Cumpre salientar que não obstante existir o r. despacho dando vista
almoxarifado, atividades do laboratório; deslocar-se até o local de
às partes (documento PJE ID d55216f), não se pode olvidar que na
instalação dos equipamentos, normalmente balanças dinâmicas em
audiência realizada em 29/05/2017, ainda durante os dez dias
rodovias; auxiliar na desmontagem e montagem dos componentes
dados para a manifestação do laudo (documento PJE ID 48c7cfa,
conforme orientação recebida; efetuar a limpeza de componentes
páginas 01/02), após colhidos os depoimentos pessoais, as partes
diversos com solvente adequado; aplicar cola "epoxy" conforme
expressamente concordaram com o encerramento da instrução
necessidade; efetuar a pintura de componentes (com rolo de
processual, o que importa em dizer que a ré renunciou ao prazo
pintura); efetuar o engraxamento e oleamento de peças diversas.,
anteriormente fixado, sem qualquer afronta ao princípio do
estando assim delineados na prática os requisitos do anexo 13 da
contraditório e ampla defesa, até porque mesmo ciente de tal prazo
NR 15 da Portaria Ministerial 3214/1978, já que o autor lidava com
anterior, sequer se deu ao trabalho de protestar na audiência, o que
tintas e solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos, thinner,
inapelavelmente acarreta a preclusão. Ainda que assim não fosse,
aguarrás, cola "epoxy" e óleos e graxas de origem mineral. Apurou
como visto foi permitida a juntada das manifestações, que pelo
insalubridade em grau máximo (40%). Também apurou que a
conjunto das provas produzidas, tornaram desnecessário um
reclamada não apresentou as fichas de controle de fornecimento
retorno dos autos ao perito, haja vista o esclarecido à guisa das
regular de EPI, nem mesmo o certificado de aprovação dos mesmos
outras evidências produzidas.
pelo órgão técnico competente.
Destarte, a reclamada lança mão de argumentos recursais que,
E nem se alegue que o referido laudo padece de incompleto por
nem mesmo em tese, são capazes de influenciar no r. julgamento
falta de vistoria e que por isso seria nulo, posto que o "expert"
deste Colegiado julgador, na forma do artigo 489, § 1°, inciso IV do
respondeu e dirimiu toda a impugnação feita pela parte, conforme
CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769).
se verifica da análise do referido trabalho, de modo que todas as
fotos tiradas eram sim do ambiente de trabalho, sendo que contou
À míngua de impugnação consistente, o referido laudo se reveste
com o depoimento de outros trabalhadores patronais, sendo que o
de plena robustez para fundamentar o convencimento deste relator
perito se baseou sim em todos os documentos juntados mas não
(CF, artigo 93, inciso IX) acerca da condenação da ré na verba
apurou sequer fiscalização efetiva no uso dos EPIs, não havendo
pleiteada. Ademais, o perito respondeu claramente aos quesitos das
que se falar em fotos desconhecidas, tampouco, sendo oportuno
partes, vindo a confirmar sua conclusão.
destacar:
Oportuno ressaltar que não foram produzidas provas orais ou
"O reclamante fazia uso intermitente, porém rotineiro, de thinner,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111867
documentais que pudessem infirmar o trabalho técnico supra-