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TRT2 09/10/2017 -Pág. 11695 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017

11695

intermitente, porém habitual; 5) No item 8, de avaliação ambiental,

entregue o equipamento necessário a proteção dele, o efeito

especificamente no item 8.13) - Agentes químicos - Avaliação

insalubre não restou anulado? f. As fotos constantes do laudo

Qualitativa, o expert informou que: "O reclamante fazia uso

pericial, fls. 15 a 17, não são conhecidas pela Reclamada.

intermitente, porém rotineiro, de thinner, aguarrás, cola epoxy e

Confundiu-se o expert quanto ao local da perícia? As conclusões do

graxas de origem mineral."; 6) No item 9, equipamentos de

expert não estão prejudicadas dado que incluiu documentos

proteção, item 9.1, individual, o expert informa que a Reclamada: "...

totalmente estranhos e desconhecidos pela Reclamada? (grifo e

alegou que era fornecido rotineiramente ao reclamante: Uniforme,

negrito da Recorrente) Nobres Julgadores, esses foram as

calçado de segurança, óculos de segurança, protetores auriculares,

considerações e os pedidos para esclarecimento lançados ao expert

luvas, máscara e protetor solar." 7) No item 9.3 - Avaliação, primeira

no limite do prazo processual determinada pela MM.Juiza a quo

parte, o expert informou que: "As atividades desenvolvidas pelo

(doc. 1 e doc. 2). Não obstante e para melhor fundamentação da

reclamante exigiam a utilização de proteção para a pele haja vista a

discórdia da Recorrente, o laudo pericial não considerou as

utilização e canto com solventes entendo hidrocarbonetos

informações transmitidas ao expert no dia da visita para os

aromáticos em sua composição e graxas de origem mineral."; e na

trabalhos. O expert não apresentou fotos dos produtos e da

segunda parte desse mesmo item, completou: "A reclamada não

composição dos mesmos de forma a fundamentar a conclusão pela

comprovou a entrega dos necessários EPIs ao reclamante." (grifo e

insalubridade. O expert não acessou os documentos constantes dos

negrito da Recorrente) 8) No item 11, concluiu que: Trabalhou em

autos, pois, informa que a Recorrente: "A reclamada não comprovou

condições de Insalubridade em Grau Médio pelo contato com tintas

a entrega dos necessários EPIs ao reclamante." Nobres Julgadores,

e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua

a comprovação das entregas dos EPI´s foram lançadas aos autos

composição. Trabalhou em condições de Insalubridade em Grau

com a contestação, id 39830a0, e o expert não verificou, ao

Máximo pelo contato com óleos/graxas de origem mineral. 9) Nas

contrário, afirmou que a Recorrente não comprovou a entrega.

páginas 15 a 17 do laudo pericial, o expert juntou 5 (cinco) fotos

Comprovação nos autos Nobres Julgadores, desde 19/04/2016,

totalmente estranhas a Reclamada e os locais em que tiradas

conforme indicado. Para agravar a situação Nobres Julgadores, o

também, totalmente estranhos, sendo certo que não fazem parte do

expert apresentou junto ao laudo pericial fotos totalmente estranhas

local visitado pelo perito. 10) Com tais apontamentos, para

ao ambiente da Recorrente, objeto das seguintes perguntas a ele

esclarecimentos, questiona-se ao expert: a. Sendo o processo

tempestivamente direcionada: As fotos constantes do laudo pericial,

totalmente eletrônico, o expert acessou todo o conteúdo da defesa e

fls. 15 a 17, não são conhecidas pela Reclamada. Confundiu-se o

todos os documentos apresentados pela Reclamada? b. Não

expert quanto ao local da perícia? As conclusões do expert não

deveria o expert trazer aos autos a imagem e a composição química

estão prejudicadas dado que incluiu documentos totalmente

dos produtos utilizados pela Reclamada para o fim de embasar e

estranhos e desconhecidos pela Reclamada?. Das considerações

fortalecer as conclusões de insalubridade por ele lançadas? c. A

finais e do pedido de reforma ou anulação da sentença prolatada:

Reclamada informou ao expert quando de sua visita, que a

Nobres Julgadores, a Recorrente forneceu e comprovou nos autos a

utilização dos produtos químicos utilizados pelo Reclamante em sua

entrega ao Recorrido dos equipamentos para proteção individual -

atividade eram esporádicos, que poderiam ocorrer em 3 ou 4 vezes

EPI. O expert não verificou nos autos e ainda afirmou que não

em um ano de atividade. Tal informação foi suprimida, não consta

houve a comprovação das entregas dos equipamentos. O laudo

do laudo pericial. Esclareça o expert o motivo pelo qual tais

esta prejudicado. Não obstante apresenta o expert fotos de locais

informações não foram trazidas aos autos junto ao laudo pericial? d.

por ele visitados, porém, que não são fotos do local por ele visitado

O expert afirmou que a Reclamada não comprovou a entrega dos

para os trabalhos. Totalmente estranhos a Recorrente. O laudo esta

EPI,s. Não obstante, a comprovação da entrega dos equipamentos

prejudicado. Por tais razões Nobres Julgadores, é interposto o

de proteção individual ao Reclamante foram apresentadas, nos

Recurso Ordinário para anular a sentença prolatada nos autos e

autos, pela Reclamada (id 39830a0), onde se verifica a entrega e o

devolver para a vara de origem com a determinação para intimação

recebimento de luvas, ao Reclamante. Esclareça o expert a

do perito para os esclarecimentos necessários, posto que, tal

situação e qual o efeito neutralizador dos equipamentos entregues

pedido foi formulado no limite do prazo processual determinado pela

ao Reclamante? (grifo e negrito da Recorrente) e. Considerando

MM.Juiza a quo, ou, alternativamente, reformar a sentença e afastar

que o Reclamante fez uso dos produtos que geraram a conclusão

a condenação imposta a Recorrente em pagar adicional de

do expert por insalubridade, em raras oportunidades, conforme

insalubridade ao Recorrido, posto que o expert errou ao não

informado ao perito na visita, e que foram a ele, Reclamante,

verificar nos autos a comprovação das entregas dos EPI´s, e afirmar

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111867

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