3315/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
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Intimado(s)/Citado(s):
foram definidas na Medida Provisória nº 946/2020, nos termos e
- ATL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
limites fixados em seu art. 6º, de forma que inexiste, na hipótese,
amparo legal para o pedido de expedição de alvará por esta Justiça
Especializada para o levantamento da integralidade dos depósitos
PODER JUDICIÁRIO
existentes na conta vinculada do trabalhador.
JUSTIÇA DO
Por oportuno, trago à baila julgado do E. TRT19 quanto ao tema:
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. LIBERAÇÃO DO SALDO
INTEGRAL EXISTENTE NA CONTA VINCULADA EM
INTIMAÇÃO
DECORRÊNCIA DA PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70bca6a
IMPOSSIBILIDADE. LIMITES IMPOSTOS PELA MEDIDA
proferido nos autos.
PROVISÓRIA Nº 946/2020. A Medida Provisória nº 946/2020,
CERTIDÃO
editada em 07.04.2020, passou a autorizar o saque das contas de
Certifico que as partes não reivindicaram o inadimplemento de
FGTS, em decorrência do estado de calamidade pública
suas parcelas no prazo concedido no acordo homologado em Juízo
reconhecido no Decreto Legislativo nº 06/20 e da emergência de
sob ID nº #id:3cea8f5.
saúde pública provocada pela pandemia da COVID-19. Contudo, tal
Certifico ainda que, foi autorizado depósito em conta bancária.
liberação deve levar em consideração as regras estabelecidas na
Certifico por fim que, as custas processuais e as contribuições
referida norma, ou seja, que o saque ocorra entre o período de
previdenciárias foram recolhidas.
15.06.2020 a 31.12.2020, e que seja limitado ao valor de R$
Atalaia, 22 de setembro de 2021
1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Logo, carece de amparo
PEDRO DA SILVA COSTA NETO
legal a pretensão do autor, de que seja liberado o saldo total
Pelo(a) Diretor(a) de Secretaria
existente na sua conta vinculada, cujo montante extrapola o valor
estabelecido na MP 946/2020. Recurso provido. (TRT19 – RO:
DESPACHO
0000623-83.2020.5.19.0010, RELATOR: JOÃO LEITE DE
1.Transcorrido o prazo de 15 dias sem manifestação da parte
ARRUDA ALENCAR, 2ª Turma, Data da publicação: 26/07/2021).
autora, reputo quitadas as parcelas relativas ao reclamante e
honorários advocatícios.
III.CONCLUSÃO.
2. ARQUIVEM-SE os autos com as providências de estilo.
Posto isto, extingo o processo comapreciação de mérito nos termos
ATALAIA/AL, 23 de setembro de 2021.
do art. 487, III, “b”,do CPC/2015.
RICARDO TENORIO CAVALCANTE
Custas processuais pro rata, dispensadas.
Juiz do Trabalho Titular
Inexistem recolhimentos previdenciários a serem efetuados.
Intimem-se as partes, concedendo-se prazo preclusivo (10 dias) ao
obreiro para informar eventual descumprimento das parcelas
acordadas.
Após, cumpridas todas as obrigações decorrentes do acordo,
arquivem-se os autos em definitivo.
ATALAIA/AL, 23 de setembro de 2021.
RICARDO TENORIO CAVALCANTE
Processo Nº ATOrd-0000537-11.2019.5.19.0055
DIEGO HENRIQUE FERREIRA
SARMENTO
ADVOGADO
ARTUR SAMPAIO TORRES(OAB:
7229/AL)
RÉU
ATL COMERCIO E SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO JORGE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 12451/AL)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO HENRIQUE FERREIRA SARMENTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000537-11.2019.5.19.0055
DIEGO HENRIQUE FERREIRA
SARMENTO
ADVOGADO
ARTUR SAMPAIO TORRES(OAB:
7229/AL)
RÉU
ATL COMERCIO E SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO JORGE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 12451/AL)
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171571
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70bca6a