2610/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018
2776
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes, via DEJT, para ciência.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as
cautelas de praxe.
- CASA DA CONSTRUCAO CONSTRUTORA - EIRELI - ME
- ELIABE APRIGIO DE OLIVEIRA
- MANOEL TEIXEIRA DA SILVA
MLVF
PODER JUDICIÁRIO
FORMOSA, 28 de Novembro de 2018
JUSTIÇA DO TRABALHO
VILMA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011252-30.2017.5.18.0211
AUTOR
GERALDO FRANCISCO BRAGA
ADVOGADO
SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA
SILVA(OAB: 37761/GO)
RÉU
CERAMICA DIAS LTDA - ME
ADVOGADO
ANA LAZARA SILVA DOS
SANTOS(OAB: 44990/GO)
PERITO
KATHARINA DA CAMARA PINTO
CREMONESI
TESTEMUNHA
MARCOS ANTONIO PEREIRA
TESTEMUNHA
LUIZ CARLOS PERERIRA DO REGO
RTSum - 0010112-24.2018.5.18.0211
AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DA SILVA
Fundamentação
DESPACHO
As medidas executórias até o momento praticadas restaram
infrutíferas.
A parte-autora/exequente requer às fls. 126/127 (ID. de2b132) a
desconsideração da personalidade jurídica.
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO FRANCISCO BRAGA
Observo que Sr. ELIESER APRÍGIO DE OLIVEIRA (CPF :
588.123.001-97), que se apresentou como preposto da empresa
reclamada/executada(CASA DA CONSTRUCAO CONSTRUTORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- EIRELI - CNPJ: 23.094.021/0001-19), em audiências realizadas
nos dias 09/04/2018 (fls. 69/70 -ID. 9325cfd) e 24/04/2018 (fls.
71/72 - ID. 6a71c4e), é na realidade seu sócio oculto/de fato, uma
RTOrd - 0011252-30.2017.5.18.0211
vez que, não obstante não integre o quadro societário da empresa
AUTOR: GERALDO FRANCISCO BRAGA
demandada, figura como sócio/administrador das empresas CASA
DA CONSTRUCAO E MATERIAL DE ACABAMENTO LTDA (CNPJ:
Fundamentação
04.527.959/0001-30) e CASA DA CONSTRUCAO COMERCIO DE
MATERIAIS
DESPACHO
Indefiro o pedido do reclamante, visto que não houve trânsito em
julgado da sentença.
PARA
CONSTRUCAO
EIRELI
(CNPJ:
29.283.754/0001-88), empreendimentos estes que atuam em
atividades econômicas complementares/afins com o da empresa
devedora, utilizam o mesmo nome fantasia e se estabelecem todas
Aguarde-se o momento oportuno.
Intime-se o reclamante para ciência.
Assinatura
no mesmo endereço, tornando-se forçoso reconhecer a existência
de um grupo econômico familiar, devendo portanto as demais
empresas responderem solidariamente pelo crédito em execução,
FORMOSA, 28 de Novembro de 2018
KLEBER MOREIRA DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0010112-24.2018.5.18.0211
AUTOR
MANOEL TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
AMARILDO GOMES
GONCALVES(OAB: 33512/GO)
RÉU
CASA DA CONSTRUCAO
CONSTRUTORA - EIRELI - ME
ADVOGADO
RIVELINO EUSTAQUIO DA
SILVA(OAB: 53619/DF)
RÉU
ELIABE APRIGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RIVELINO EUSTAQUIO DA
SILVA(OAB: 53619/DF)
nos termos do art. 2º, § 2º da CLT.
Desnecessária a intimação das empresas acima indicadas, ora
reconhecidas como integrantes do mesmo grupo econômico, por se
tratar de empregador único, conforme a jurisprudência trabalhista.
Vejamos:
EMENTA: CONSTRIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO. Não atenta contra o devido processo legal a
penhora eletrônica, sem anterior citação da empresa tida como
pertencente ao grupo econômico, em face da figura do empregador
único e em observância aos princípios da celeridade, economia
processual e duração razoável do processo. Agravos desprovidos,
no particular. (TRT 18ª Região. 1ª Turma. TRT - AP - 0001950-
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