2548/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018
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que acolheu em parte os embargos à execução e a impugnação aos
quando da execução definitiva, sofrerão a devida correção até o seu
cálculos de liquidação. Requer seja afastada a determinação de
efetivo pagamento.
constituição de capital para a garantia da satisfação do
pensionamento ou, sucessivamente, que a constituição de capital
Ressalto, por fim, que de acordo com o disposto no art. 805 do
fique limitada ao valor de R$ 53.344,00.
NCPC, a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso ao
devedor, mormente por não haver justificativa para a substituição da
Foram apresentadas contraminutas de forma recíproca.
penhora efetivada sobre a apólice de seguro por dinheiro, tendo em
vista que a execução provisória será limitada à penhora, como dito
É o relatório.
anteriormente.
VOTO
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento
ao agravo de petição em comento.
Conheço dos agravos de petição e das contraminutas, porque
atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
MÉRITO
CONSTITUIÇAO DE CAPITAL
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE
Sustenta a executada que deve ser afastada a determinação de
constituição de capital para a garantia do pensionamento alegando
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA
que: a Agravante implantou em folha de pagamento, a partir da
decisão provisória, o valor em 75% do último salário do "de cujus",
Volta-se a exequente contra a decisão judicial da fl. 163 que
restando mensalmente apenas o valor do saldo atualizado, R$
determinou que a penhora para a garantia da execução recaísse
266,72 atuais; que a Agravante é empresa consolidada no ramo da
sobre a apólice de seguro das fls. 145/153.
construção civil, idônea e com condição econômica para cumprir a
obrigação, caso mantida, sem a necessidade de constituição de
Sustenta que deve ser observada a gradação legal estabelecida
capital; que o §2º do art. 533 do NCPC dispõe que o Juiz poderá
pelo art. 835 do CPC e determinada efetivação da penhora sobre
substituir a constituição de capital pela inclusão do exequente em
dinheiro.
folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade
econômica; que a alteração do contrato social da Agravante,
Sem razão.
realizada em abril de 2017, consigna que o capital social da
empresa passou a ser de R$ 1.127.500.000,00 (um bilhão, cento e
Inicialmente registro que a presente execução é provisória, o que
vinte e sete milhões e quinhentos mil reais).
significa que seu processamento tem limite até a efetivação da
penhora, nos termos do art. 899 da CLT, que no presente caso
Caso mantida a determinação de constituição de capital requer,
ocorreu via penhora da apólice de seguro das fls. 145/153, com
sucessivamente, seja o valor limitado a R$ 53.344,00.
vigência no período de 19/12/2017 a 19/12/2022 e com uma
importância segurada de R$ 460.929,71.
Sem razão.
De acordo com o disposto no art. 835, § 2º, do NCPC, para fins de
Conforme denota o acórdão proferido nos autos da ação principal,
substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária
processo 0010057-65.2015.5.12.0043, cópia juntada às fls. 12/26, o
e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do
pleito recursal da executada para que fosse dispensada da
débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, requisito
constituição de capital foi rejeitado.
sobejamente atendido no presente caso.
Compulsando os autos dessa ação principal no sistema PJE,
Dito isso, não há prejuízo à agravante, tendo-se em consideração,
constato que a executada apresentou Recurso de Revista com o
ainda, que os seus créditos, a serem liquidados ou atualizados
qual busca a reforma do acórdão no que concerne ao indeferimento
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