n.º 27/2011 deste Juízo, fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da contestação da Caixa Econômica
Federal de fls. 61/73, no prazo legal de réplica.Após o quê, os autos serão remetidos à conclusão
8ª VARA CÍVEL
DR. CLÉCIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL. JOSÉ ELIAS CAVALCANTE
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 6381
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0093707-17.1992.403.6100 (92.0093707-1) - REINALDO FERREIRA X MINERACAO ANDORINHAS
LTDA(SP109070 - MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 818 - MARCUS
ABRAHAM)
Fls. 490/493: em 10 dias, manifestem-se os autores sobre os cálculos apresentados pela União.Publique-se.
Intime-se.
0034877-14.1999.403.6100 (1999.61.00.034877-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0025968-80.1999.403.6100 (1999.61.00.025968-5)) STPE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA(SP097884
- FLAVIO RENATO ROBATINI BIGLIA E Proc. RUY PAMPLONA CORREA) X UNIAO FEDERAL(Proc.
1561 - VALERIA GOMES FERREIRA)
Fls. 132 e 133: remeta a Secretaria os autos ao arquivo (baixa-findo).Publique-se. Intime-se a União (PFN).
0030805-13.2001.403.6100 (2001.61.00.030805-0) - KOLETUS TRANSPORTADORA E COLETORA DE
RESIDUOS LTDA(SP131683 - KLEBER MARAN DA CRUZ) X UNIAO FEDERAL(Proc. 648 - JOAO
CARLOS VALALA) X SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC X SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC X SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
Demanda de procedimento ordinário em que a autora pede a declaração de inexistência de relação jurídica que a
obrigue a recolher as contribuições previdenciárias destinadas ao Serviço Social do Comércio - SESC, ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas SEBRAE/SP, e a declaração de existência do direito à compensação, com contribuições vincendas de mesma
espécie, dos valores recolhidos indevidamente a tal título nas competências de 06/93 a 08/93, 11/93 a 13/93, 01/94
a 13/99 e 02/2000 a 08/2000. Afirma a autora ser empresa prestadora de serviço e não estar legal e
constitucionalmente obrigada ao recolhimento dessas contribuições. Pede também a autora a antecipação da tutela
para suspender a exigibilidade dos valores vincendos dessas contribuições (fls. 2/30 e 173/179).O pedido de
antecipação da tutela foi deferido, determinando-se à autora que promovesse a citação do SESC, do SENAC e do
SEBRAE, na qualidade de litisconsortes passivos necessários (fls. 181/187 e 198).O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS contestou. Requer a improcedência dos pedidos. Se julgados procedentes os pedidos, requer a
acolhimento da prescrição da pretensão de cobrança ou compensação dos valores recolhidos antes dos 5 anos
anteriores ao ajuizamento da demanda (fls. 200/223).A autora se manifestou sobre a contestação (fls. 229/266) e
agravou de instrumento em face da decisão que determinou a citação do SESC, do SENAC e do SEBRAE como
litisconsortes passivos necessários (fls. 277/283).O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do agravo
de instrumento (fl. 284).O Tribunal Regional Federal da Terceira Região negou provimento ao agravo de
instrumento (fls. 285/292).Foi determinada a exclusão do INSS da demanda e a inclusão nela da União, bem como
a apresentação, pela autora, de petição de emenda da petição inicial, a fim de incluir, como litisconsortes passivos
necessários o SESC, o SENAC e o SEBRAE (fl. 294).A autora aditou a petição inicial a fim de incluir como
litisconsortes passivos o SESC, o SENAC e o SEBRAE (fl. 299).É o relatório. Fundamento e decido.Sentencio o
mérito para julgar improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil. As
questões submetidas a julgamento são predominantemente de direito, que já resolvi ao proferir sentenças de
improcedência em casos idênticos a este (por exemplo, autos n.ºs 0046089-03.1997.403.6100, 001328778.1999.403.6100, 0020893-21.2003.403.6100, 0017528-56.2003.403.6100 e 0014764-92.2006.403.6100, todos
da 8ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo).Passo a reproduzir os fundamentos expostos nessas sentenças
repetitivas.SENACO SENAC foi criado pelo Decreto-Lei nº 8.621, de 10.1.1946, artigos 1.º a 3.º:Art. 1º Fica
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/07/2012
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