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TJPB 19/03/2018 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000257-44.2014.815.0421. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Erivan Dias Guarita. ADVOGADO: Guilherme Almeida de
Moura. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO CONSTITUCIONAL
DESTINADOS AOS RECURSOS DIRECIONADOS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
(MED). CONTAS REJEITAS PELO TCE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA vinculação do Judiciário UNICAMENTE ao acórdão do tce. Art. 21,
II, da Lei 8.429/92. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. - O julgamento do TCE serve
como indício da ocorrência das irregularidades, suficiente inclusive para o recebimento da inicial. Todavia, no
decorrer da instrução, é obrigação do Ministério Público comprovar materialmente a ocorrência dos fatos. Segundo o art. 21, II, da Lei 8.429/92, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe “da
aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas”. Logo,
como se vê, inexiste qualquer vinculação entre o julgamento realizado pelo Tribunal de Contas e uma ação civil
por ato de improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário. - Não se pode furtar ao Judiciário
a apreciação de fatos e provas, para que deles tire suas próprias conclusões, considerando sobretudo a
independência de instâncias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito de defesa, anulando
a sentença para determinar o regular processamento do feito, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000626-05.2012.815.0681. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Prata. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Espólio de Sebastião Lindoso da Silva, Representado Pelo Inventariante, João do Carmo Lindoso.. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite (oab/pb Nº 6.276). APELADO: Pedro Amaro
Martins; Josefa Mendes Martins.. ADVOGADO: Bruno Soares Alcântara (oab/pb Nº 21.401).. APELAÇÃO CÍVEL
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEMANDA DE NATUREZA PETITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL, DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA
DEMANDA, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA EM CARTÓRIO. POSSE
INJUSTA EXERCIDA PELA PARTE PROMOVIDA. MELHOR TÍTULO DOMINIAL REFLETIDO NO DOCUMENTO
PÚBLICO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. PROVIMENTO DO APELO. - A ação
reivindicatória surge da necessidade de proteção processual do direito constante no art. 1.228 do Código Civil,
cujo caput assim prescreve: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. - Em uma ação reivindicatória, por outro lado,
está-se diante da análise de “propriedade” x “posse”, esta apenas passível de se sobrepor àquela quando se
encontre acompanhada de um melhor título que a justifique. O proprietário reivindicante não precisa provar posse
anterior sobre o bem, haja vista que não busca proteger o jus possessionis, mas sim o jus possidendi, direito à
posse que advém do domínio. - Basta a comprovação do título de propriedade, a individualização do bem e a
demonstração da posse injusta pela parte adversa. O conceito de posse injusta, pois, é mais amplo, posto que,
sendo uma demanda petitória, o objetivo primordial é a garantia do direito de propriedade e o direito à posse que
dele decorre (jus possidendi). - Em se verificando a prova da propriedade de imóvel, devidamente individualizado, mediante escritura pública registrada em cartório, bem como constatada a posse injusta pelo promovido, há
de se acolher a pretensão inicial, declarando a parte demandante como legítima proprietária do bem, garantindolhe o jus possidendi, mediante a determinação de desocupação do imóvel. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002672-03.2016.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cnova Comercio Eletronico S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra
Moura. APELADO: Monica Eleuterio Pereira de Luna. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO
ENTREGUE. ALEGAÇÃO DE CULPA DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES COMPONENTES DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E DOS VALORES ARBITRADOS EM DEMANDAS SEMELHANTES POR ESTA CORTE DE
JUSTIÇA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Apesar da alegação, não trouxe qualquer prova do pretenso
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sequer indicando o endereço eletrônico do qual seja
possível extrair tal informação. E mais, ainda que eventualmente tivesse provado, tal alegação não é suficiente
para afastar sua responsabilização, considerando a solidariedade estabelecida pelo art. 18 do Código de Defesa
do Consumidor. Dessa forma, não há que se acolher a alegação de culpa exclusiva de terceiro. - Para a
quantificação dos danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade da situação de responsabilidade da
empresa promovida, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que
atua, observando-se, porém, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do montante fixado, devendo-se
reduzir quando estipulado em patamar desarrazoado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004177-71.201 1.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: Andriano de Matos
Feitosa. APELADO: Ribeiro Lago Turismo Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO
LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO
DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO.
NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO
MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS.
DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Do conjunto probatório coligido ao encarte
processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a
imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome
do autor. - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem
direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece
o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia
autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da
redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal - Constata-se o cometimento de ato ilícito, em
violação ao direito autoral, com a publicação de fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem
autorização deste, ensejando dano de ordem moral. - Vislumbra-se a ocorrência de danos materiais com a
conduta ilícita, uma vez que o uso da fotografia teve repercussão financeira favorável à demandada, com a
finalidade exclusiva de captar maior número de clientes para seu estabelecimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0006035-95.2013.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sp-o8 Empreendimentos Imobiliários Ltda Q3 Empreendimentos Imobiliários Ltda.. ADVOGADO: Luis Paulo Germanos (oab/sp 154.056); Walter José de Brito Marini (oab/
sp 195.920).. APELADO: Maria do Carmo Costa Pereira. ADVOGADO: Belino Luís de Araújo (oab/pb 9.593);
Raimundo da Cunha Filho (oab/pb 9.615).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRA NÃO
ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RESCISÃO CABÍVEL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM Os Critérios DA PROPORCIONALIDADE e razoabilidade. MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS de mora DOS DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. Citação. DESPROVIMENTO. - Demonstrado nos autos o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz jus a compradora à resolução
do contrato, bem como à restituição dos valores pagos de forma integral. - Não comprovada a ocorrência do fato
de terceiro alegado, não há como excluir a responsabilidade das rés pelo atraso na obra. - A frustração vivenciada
pela contratante, que se viu impedida de usufruir do bem adquirido, passando por momentos de angústia e aflição
por não saber, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, que
ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. - Quanto à aplicação dos juros de mora tem-se que, em se tratando de
responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme acertadamente fixado na sentença apelada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0010993-32.2010.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio
de Albuquerque. APELADO: Joao Tavares de Gois. ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO

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PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE
DE AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS. REJEIÇÃO. Debilidade permanente parcial
incompleta. Laudo traumatológico. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da
súmula do stj. Percentual redutor aplicado sobre a quantia máxima prevista. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O
ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS LESÕES DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O
EVENTO DANOSO E PELO INPC. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A jurisprudência é sólida em afirmar que as
seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das
indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas”. (STJ, Quarta
Turma, REsp nº 1108715 PR 2008/0283386-8, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 28/05/2012). - Em
recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a
entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário,
demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma maior
segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para a
observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão
razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa
imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a
contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo
o interesse de agir. Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser sobrestado, determinando-se a
intimação da parte autora para que apresente requerimento administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do feito. Em se constatando a manifesta existência de pretensão autoral resistida por diversas petições
defensivas meritórias apresentadas pela seguradora, revela-se presente o interesse de agir. - O Enunciado 278 da
Súmula do STJ estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Portanto, em caso de debilidade do segurado, o prazo
começa a contar do evidente conhecimento do estado de saúde do acidentado. Na hipótese, além do ajuizamento
da ação ter sido dentro do lapso temporal de três anos contados da data do acidente, a ciência inequívoca da de
debilidade somente se deu após o ajuizamento da demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição da
pretensão autoral. - Considerando a proporcionalidade apurada de acordo com a tabela do Conselho Nacional de
Seguros Privados – CNSP, tomando em conta o valor de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez permanente e
o grau de invalidez previsto nos laudos periciais, revela-se devida condenação ao pagamento da quantia indenizatória em seu valor máximo. - “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do
seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde
a data do evento danoso” (STJ, REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito do art.543-C do CPC, Relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/06/2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e
a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 001 1486-67.2014.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a).. APELADO: Adriano Melo da
Costa.. ADVOGADO: Severino Vilmar Gomes (oab/pb Nº 10.282. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO DPVAT. Debilidade permanente parcial incompleta. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE
DE TRÂNSITO E A LESÃO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. Aplicação da lei Nº 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/
2009. enunciado Nº 474 da súmula do stj. APURAÇÃO DO GRAU E PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. SENTENÇA
QUE NÃO OBSERVOU O PERCENTUAL CORRETO e o pagamento parcial administrativo. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. - Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da
ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo entre eles, nos termos da lei n. 6.194/74, independentemente de verificação de culpa. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial
incompleta da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - O
Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não
for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim
fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. - Comprovado o pagamento
parcial, na via administrativa, deve esta quantia ser abatida do valor devido a título de indenização pelo seguro
obrigatório DPVAT. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0019531-07.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Lucia Costa Freire Medeiros. ADVOGADO: Paulo Lopes. APELADO: Alberto da Silva Melo. ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES. DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO PARCIAL. FATO INCONTROVERSO. DEDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Se a promovida alega que pagou parcialmente o débito e o credor reconhece tal
pagamento, deve-se acolher parcialmente os embargos monitórios, impondo-se a dedução da quantia correspondente por se tratar de fato incontroverso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0039141-68.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio de Paula Porto de Vasconcelos.
ADVOGADO: Marcos dos Anjos Pires Bezerra. APELADO: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Igor de
Rosalmeida Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO
AO APELO. - O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do
art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei
anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam
congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal. - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais
por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez
inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0120141-76.1997.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vicente Vanderlei Nogueira de Brito. ADVOGADO: Bruno
Augusto Albuquerque da Nóbrega (oab/pb 11.642); Francisco de Assis Almeida E Silva (oab/pb 9.276).. APELADO: Abril Comunicaçoes S/a. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCONFORMISMO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA EM REVISTA, COM BASE NA LEI DE IMPRENSA. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DA LEI Nº
5.250/67 PELO STF. ADPF 130/DF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 525, §1º, INCISO III. DO NCPC.
EXTINÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O direito de
resposta foi fundamentado na Lei de Imprensa, e não na responsabilidade civil, com a menção expressa ao
dispositivo de regência (art. 30, da Lei de Imprensa), sendo acrescentado, inclusive, o comando legal quanto ao
formato da publicação, razão pela qual não há que se falar em ofensa a coisa julgada e ao devido processo legal.
- Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 130/DF, decidiu pela não recepção em bloco da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa). - O art. 525,
§1º, inciso III, do novo Código de Processo Civil, estabelece que o executado poderá alegar na impugnação a
inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Ainda, o §12, do mesmo dispositivo legal, dispõe que é
“inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo
tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. - O título judicial referente à obrigação de fazer consistente em publicação do
decisum condenatório em revista periódica torna-se inexigível, ante a declaração de não recepção da Lei de
Imprensa e o disposto no art. 525, §1º, inciso III, do novo Código de Processo Civil VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0120141-76.1997.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vicente Vanderlei Nogueira de Brito.. ADVOGADO: Bruno
Augusto Albuquerque da Nóbrega (oab/pb 11.642); Francisco de Assis Almeida E Silva (oab/pb 9.276).. APELADO:
Abril Comunicações S/a.. ADVOGADO: Alexandre Fidalgo (oab/sp 172.650).. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO
DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM REVISTA, COM BASE NA LEI DE IMPRENSA.
DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DA LEI Nº 5.250/67 PELO STF. ADPF 130/DF. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. ART. 525, §1º, INCISO III. DO NCPC. EXTINÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O direito de resposta foi fundamentado na Lei de Imprensa, e não na
responsabilidade civil, com a menção expressa ao dispositivo de regência (art. 30, da Lei de Imprensa), sendo
acrescentado, inclusive, o comando legal quanto ao formato da publicação, razão pela qual não há que se falar em
ofensa a coisa julgada e ao devido processo legal. - Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, decidiu pela não recepção em bloco

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