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TRT9 29/10/2020 -Pág. 927 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 29/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3090/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020

927

ADVOGADO

JENNIFER FRIGERI YOUSSEF(OAB:
75793/PR)
CASEMIRO LAPORTE
AMBROZEWICZ(OAB: 21712/PR)
DEISI MARTINS DA CUNHA(OAB:
53820/PR)
CLUBE 3 MARIAS
ROMILDO JOSE CARIGNANO(OAB:
49183/PR)

embargado, foi admitido em 04/07/1994 e demitido em 05/09/1994
pela reclamada Posto de Serviços Uruguaiana Ltda; e que a ação

ADVOGADO

foi distribuída pelo reclamante, ora embargado, em 03/04/1995; e

ADVOGADO

que se considerássemos a eventual condição de sócia da

RÉU
ADVOGADO

embargante na empresa Marrey Auto Posto Ltda. – EPP – o que se
admite por hipótese e sem adesão à tese - esta ingressou em
17/12/2003 e retirou-se da referida sociedade em 06/10/2008,
conclui-se que após longos 8 anos depois de o reclamante

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VALERIA PINTO

promover a sua ação é que a embargante passou a figurar de forma
no Contrato Social da reclamada Marrey Auto Posto Ltda., de forma
que esta não se beneficiou da mão-de-obra do reclamante.

PODER JUDICIÁRIO

Assim, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo da reclamação

JUSTIÇA DO TRABALHO

trabalhista e inexiste qualquer situação que enseje a sua
responsabilidade.
INTIMAÇÃO

Sem razão.
Com relação aos laudos juntados às fls. 475-508, 508-527 e 535559, em que pesem os mesmos sejam favoráveis à embargante,

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b9ec11
proferido nos autos.
CONCLUSÃO

não trouxe a executada as decisões que fossem a ela favoráveis.
Deveria a embargante ter trazido decisões onde fosse declarada a
falsidade de assinatura constante no contrato social. Assim, nesse
ponto, não acolho a insurgência da executada.
O outro ponto analisado, no que trata da retirada da sócia, ora

Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do
Trabalho desta Vara.
28/10/2020
ISABELLE GUSSO BORYCA FONSECA DA CRUZ
servidor(a)

embargante, da empresa executada Marrey Auto Posto Ltda,
verifico pelo contrato social de fls. 560-562 que a sócia FABIOLA
KUSTER ROKITZKI foi admitida em 17/12/2003 e retirou-se em

Vistos, etc.
Reconsidero o despacho de id 48c7282, haja vista que o documento
de id becf752, apenas repete os mesmos termos da repactuação de

06/10/2008.
Porém, a presente execução foi ajuizada em 03/04/1995, assim,
não há que se falar em ilegitimidade, vez que a ação foi ajuizada
antes da saída da sócia da empresa executada.

acordo que já havia sido homologada pela decisão de id 12c8806.
Aguarde-se o prazo final de cumprimento do acordo.
CURITIBA/PR, 28 de outubro de 2020.

Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da sócia
executada, ora embargante.

ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO
Juíza Titular de Vara do Trabalho

Rejeito.

Processo Nº ATOrd-0000680-39.2018.5.09.0014
VINICIUS HENRIQUE DIAS
RODRIGUES
ADVOGADO
GLAUCO PORTO(OAB: 43653/PR)
RÉU
POSTO DE COMBUSTIVEIS EL
CHARIF LTDA
ADVOGADO
DANIEL CARLOS KUKLA(OAB:
63747/PR)
AUTOR

DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, REJEITO os Embargos à Execução,
interpostos por FABIOLA DE SOUZA ROKITZKI, conforme
fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 28 de outubro de 2020.

Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO DE COMBUSTIVEIS EL CHARIF LTDA

FLE
CURITIBA/PR, 28 de outubro de 2020.

ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO
Juíza Titular de Vara do Trabalho

AUTOR

Processo Nº ATOrd-0000879-95.2017.5.09.0014
MARIA VALERIA PINTO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158533

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

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