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TRT5 02/08/2022 -Pág. 1119 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 02/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3528/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2022

ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

JOYCE BETTY SOUZA SILVA(OAB:
30636/BA)
MARAZUL ATACADISTA LTDA - ME
MEYOR'S INDUSTRIAL LTDA
WADIH HABIB BOMFIM(OAB:
12368/BA)
JANEIDY VERONICA COUTO DE
GOES MENEZES(OAB: 19700/BA)
MILTON CORREIA NETO(OAB:
22955/BA)
MEYOR'S DO BRASIL LTDA - ME
WADIH HABIB BOMFIM(OAB:
12368/BA)
JANEIDY VERONICA COUTO DE
GOES MENEZES(OAB: 19700/BA)
MILTON CORREIA NETO(OAB:
22955/BA)
ROSALMEIDA SOCIEDADE
COMERCIAL LTDA
MAURO ROCHA DA CRUZ(OAB:
49399/MG)
ELVIO MARTINS DE QUEIROZ
IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS
DE LIMPEZA LTDA
MARAZUL ATACADISTA LTDA - ME
IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS
DE LIMPEZA LTDA
ROSALMEIDA SOCIEDADE
COMERCIAL LTDA
JEFFERSON CESAR MENDES
MARTINS(OAB: 109429/MG)
ISABELLA CRISTINA PIMENTA
MARTINS(OAB: 194526/MG)
Presidência do TRT 5ª Região

1119

contestação. Após a decisão que reconheceu o grupo econômico,
houve pedido de reconsideração, na qual a decisão foi mantida e,
ato contínuo, foi realizada a penhora com a ciência do sócio, SEM
que houvesse sido apresentado embargos à execução.
Ademais, a decisão indica seus próprios fundamentos como a
existência do sócio administrador do grupo: “[…] ser o Sr. José
Cordeiro de Almeida o administrador do citado grupo […]”; e a
integração com confusão patrimonial: “transferência de ativos e
bens entre as empresas indicadas” (ID. da66b45 - Pág. 3). No que
se refere à identidade de endereços, em que pese esse sequer seja
um critério obrigatório, se constata nos documentos de ID. 2cc5c0a
- Pág. 1, ID. 90b8b87 e ID. 6690231. Assim, a decisão está
assentada em farta comprovação documental e provas
emprestadas.
A questão relativa a inclusão no polo passivo em sede de execução
também já foi superada com a ausência de apresentação de
embargos à execução, além disso, é questão há muito pacificada.
Por entendimento análogo, o próprio CPC indica a possibilidade de
inclusão de sócios em sede de execução (art. 134).
Por todo o exposto, afasto a nulidade indicada e determino o
prosseguimento da execução com a manutenção da hasta
designada.
A segunda questão trazida, refere-se à petição apresentada por

MEYOR'S DO BRASIL LTDA - ME
ROSALMEIDA SOCIEDADE COMERCIAL LTDA, JOSÉ
IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS
DE LIMPEZA LTDA - ME
MEYOR'S INDUSTRIAL LTDA

CORDEIRO DE ALMEIDA e ELZA ROSA CORDEIRO. Nesse
ponto, assiste razão aos peticionantes. A empresa ROSALMEIDA
SOCIEDADE COMERCIAL LTDA não integra o grupo econômico

Intimado(s)/Citado(s):

reconhecido, tendo ocorrido equívoco na inclusão diante de sócio

- ANTONIO BONFIM CARVALHO SANTOS

homônimo. O sócio administrador do grupo econômico familiar
possui CPF 263.014.235-34, enquanto o sócio da empresa
ROSALMEIDA possui CPF 220.941.566-72. Sendo assim,

PODER JUDICIÁRIO

determino a exclusão da execução e a retirada de qualquer

JUSTIÇA DO

restrição da empresa ROSALMEIDA SOCIEDADE COMERCIAL
LTDA e seus sócios JOSÉ CORDEIRO DE ALMEIDA (CPF
220.941.566-72) e ELZA ROSA CORDEIRO.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 599f465
proferida nos autos.
Vistos, etc.

Ciência às partes.
SALVADOR/BA, 02 de agosto de 2022.
RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO
Juiz do Trabalho Titular

Compulsando o feito, verifica-se que existem duas questões
distintas pendentes de decisão.
A primeira, trata-se de petição arguindo nulidade apresentada por
MEYOR`S DO BRASIL LTDA. – ME e MEYOR`S INDUSTRIAL
LTDA, na qual contesta a inclusão no polo passivo e o
reconhecimento de grupo econômico.
Urge salientar, todavia, que a questão já foi decidida, consoante
decisão de ID. 0751794, estando preclusa a oportunidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186450

Processo Nº ATOrd-0000276-13.2016.5.05.0032
RECLAMANTE
ALEX OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
LAERSON DE OLIVEIRA
MOURA(OAB: 7330/BA)
RECLAMADO
VIA S.A.
ADVOGADO
WILSON BELCHIOR(OAB: 17314/CE)
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)

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