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TRT5 28/10/2021 -Pág. 746 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 28/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3339/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021

746

os supervisores também tinham a mão-de-obra ilicitamente
terceirizada, sendo formalmente contratados pela primeira
Reclamada, é inafastável concluir pela sua inserção na estrutura

Assim, reitero, desde 06/09/2018, data da publicação, no veículo

empresarial, inclusive, em virtude da utilização do próprio sistema

oficial, das atas de julgamento do Recurso Extraordinário (RE)

bancário." (ID. ba81e56 - Pág. 9 > folha 10 do PDF).

958252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 324, não se faz mais possível reconhecer
qualquer ilicitude na terceirização pelo fato de tratar-se de

No caso dos autos, tal fato é extremamente importante, tendo em

terceirização de atividade-fim (justamente o objeto da presente

vista o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal –

ação).

STF, em 30/08/2018, no sentido de ser lícita a terceirização em
todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
Portanto, seja a partir do advento da Lei n. 13.467/2017 que,
alterando o disposto na Lei n. 6.019/74, passou a permitir a
Neste particular, a tese de repercussão geral aprovada no Recurso

terceirização da atividade-fim (principal, conforme previsto no art. 4º

Extraordinário (RE) 958252 foi no sentido de que: “É licita a

-A da referida Lei), seja a partir do dia 06/09/2018 (data da

terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre

publicação, no veículo oficial, das atas de julgamento do Recurso

pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das

Extraordinário 958252 e da Arguição de Descumprimento de

empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da

Preceito Fundamental 324), a única hipótese de ilicitude da

empresa contratante”.

terceirização é quando, violando os arts. 2º e 3º da CLT, o tomador
de serviço ou contratante exerce, perante o trabalhador terceirizado
(empregado, formalmente, da empresa prestadora de serviços ou

Outrossim, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito

contratada), um (ou todos) dos elementos próprios do Poder

Fundamental (ADPF) 324, os Ministros do STF firmaram a seguinte

Diretivo de um empregador, remunerando (onerosidade),

tese de repercurssão geral: "1. É lícita a terceirização de toda e

individualizando (pessoalidade) e/ou, sobretudo, controlando

qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de

(suobrdinação jurídica direta) o trabalhador terceirizado.

emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a
capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder

Para isto, contudo, faz-se necessário que haja alegação (causa de

subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,

pedir – breve exposição dos fatos) e comprovação, em Juízo, da

bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da

efetiva de existência de vínculo de emprego direto entre o

Lei 8.212/1993".

trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços.

Tratam-se, pois, de decisões de caráter vinculante, que obrigam,

No caso dos autos, conforme já destacado, não houve sequer

assim, desde a publicação das respectivas atas de julgamento (o

alegação de onerosidade, pessoalidade e/ou subordinação jurídica

que ocorreu em 06/09/2018: " Ata de Julgamento Publicada, DJE

direta entre a parte autora e as tomadoras de serviço, fato este que,

ATA Nº 31, de 30/08/2018. DJE nº 188, divulgado em 06/09/2018),

por si só, considerando o princípio da adstrição ou da congruência

todos órgãos do Poder Judiciário Trabalhista, a exemplo deste

(art. 492 do CPC/2015), leva à improcedência do pleito de

Magistrado.

enquadramento da parte autora como bancária e todos os demais
pleitos dele decorrentes.

Registre-se, por oportuno, que é entendimento pacífico no STF
aquele segundo o qual "As decisões proferidas em sede de controle

Isto porque o único elemento fático-jurídico utilizado pela parte

concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir

autora para o pretendido enquadramento como bancária foi a

efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de

alegada terceirização de atividade-fim. Registre-se que a parte

julgamento" (Rcl 6999; Rcl 20.160).

autora sequer produziu prova oral.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173350

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