3339/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021
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os supervisores também tinham a mão-de-obra ilicitamente
terceirizada, sendo formalmente contratados pela primeira
Reclamada, é inafastável concluir pela sua inserção na estrutura
Assim, reitero, desde 06/09/2018, data da publicação, no veículo
empresarial, inclusive, em virtude da utilização do próprio sistema
oficial, das atas de julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
bancário." (ID. ba81e56 - Pág. 9 > folha 10 do PDF).
958252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 324, não se faz mais possível reconhecer
qualquer ilicitude na terceirização pelo fato de tratar-se de
No caso dos autos, tal fato é extremamente importante, tendo em
terceirização de atividade-fim (justamente o objeto da presente
vista o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal –
ação).
STF, em 30/08/2018, no sentido de ser lícita a terceirização em
todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
Portanto, seja a partir do advento da Lei n. 13.467/2017 que,
alterando o disposto na Lei n. 6.019/74, passou a permitir a
Neste particular, a tese de repercussão geral aprovada no Recurso
terceirização da atividade-fim (principal, conforme previsto no art. 4º
Extraordinário (RE) 958252 foi no sentido de que: “É licita a
-A da referida Lei), seja a partir do dia 06/09/2018 (data da
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
publicação, no veículo oficial, das atas de julgamento do Recurso
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
Extraordinário 958252 e da Arguição de Descumprimento de
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
Preceito Fundamental 324), a única hipótese de ilicitude da
empresa contratante”.
terceirização é quando, violando os arts. 2º e 3º da CLT, o tomador
de serviço ou contratante exerce, perante o trabalhador terceirizado
(empregado, formalmente, da empresa prestadora de serviços ou
Outrossim, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito
contratada), um (ou todos) dos elementos próprios do Poder
Fundamental (ADPF) 324, os Ministros do STF firmaram a seguinte
Diretivo de um empregador, remunerando (onerosidade),
tese de repercurssão geral: "1. É lícita a terceirização de toda e
individualizando (pessoalidade) e/ou, sobretudo, controlando
qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de
(suobrdinação jurídica direta) o trabalhador terceirizado.
emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a
capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder
Para isto, contudo, faz-se necessário que haja alegação (causa de
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
pedir – breve exposição dos fatos) e comprovação, em Juízo, da
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
efetiva de existência de vínculo de emprego direto entre o
Lei 8.212/1993".
trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços.
Tratam-se, pois, de decisões de caráter vinculante, que obrigam,
No caso dos autos, conforme já destacado, não houve sequer
assim, desde a publicação das respectivas atas de julgamento (o
alegação de onerosidade, pessoalidade e/ou subordinação jurídica
que ocorreu em 06/09/2018: " Ata de Julgamento Publicada, DJE
direta entre a parte autora e as tomadoras de serviço, fato este que,
ATA Nº 31, de 30/08/2018. DJE nº 188, divulgado em 06/09/2018),
por si só, considerando o princípio da adstrição ou da congruência
todos órgãos do Poder Judiciário Trabalhista, a exemplo deste
(art. 492 do CPC/2015), leva à improcedência do pleito de
Magistrado.
enquadramento da parte autora como bancária e todos os demais
pleitos dele decorrentes.
Registre-se, por oportuno, que é entendimento pacífico no STF
aquele segundo o qual "As decisões proferidas em sede de controle
Isto porque o único elemento fático-jurídico utilizado pela parte
concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir
autora para o pretendido enquadramento como bancária foi a
efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de
alegada terceirização de atividade-fim. Registre-se que a parte
julgamento" (Rcl 6999; Rcl 20.160).
autora sequer produziu prova oral.
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