3339/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021
730
aquele segundo o qual "As decisões proferidas em sede de controle
Isto porque o único elemento fático-jurídico utilizado pela parte
concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir
autora para o pretendido enquadramento como bancária foi a
efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de
alegada terceirização de atividade-fim. Registre-se que a parte
julgamento" (Rcl 6999; Rcl 20.160).
autora sequer produziu prova oral.
Assim, reitero, desde 06/09/2018, data da publicação, no veículo
Acrescente-e que o mero fato de empregados das tomadoras de
oficial, das atas de julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
serviço manter algum tipo de contato com a parte autora, por si só,
958252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito
não é o suficiente para comprovar a existência dos requisitos do
Fundamental (ADPF) 324, não se faz mais possível reconhecer
vínculo empregatício da parte autora diretamente com as tomadoras
qualquer ilicitude na terceirização pelo fato de tratar-se de
de serviços.
terceirização de atividade-fim (justamente o objeto da presente
ação).
Por fim, quanto aos pleitos de equivalência salarial (e demais
direitos), estes esbarram na tese vinculante definida pelo STF nos
Portanto, seja a partir do advento da Lei n. 13.467/2017 que,
autos do RE 635.546, onde foi firmada a Tese de Repercussão
alterando o disposto na Lei n. 6.019/74, passou a permitir a
Geral nº 383, com o seguinte teor:
terceirização da atividade-fim (principal, conforme previsto no art. 4º
-A da referida Lei), seja a partir do dia 06/09/2018 (data da
publicação, no veículo oficial, das atas de julgamento do Recurso
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa
Extraordinário 958252 e da Arguição de Descumprimento de
tomadora de serviços e empregados da empresa contratada
Preceito Fundamental 324), a única hipótese de ilicitude da
(terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de
terceirização é quando, violando os arts. 2º e 3º da CLT, o tomador
agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a
de serviço ou contratante exerce, perante o trabalhador terceirizado
decisões empresariais que não são suas".
(empregado, formalmente, da empresa prestadora de serviços ou
contratada), um (ou todos) dos elementos próprios do Poder
Diretivo de um empregador, remunerando (onerosidade),
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de
individualizando (pessoalidade) e/ou, sobretudo, controlando
enquadramento como bancária e todos os pedidos dele decorrentes
(suobrdinação jurídica direta) o trabalhador terceirizado.
(legais e/ou normativos), bem como os pedidos fundados na
equivalência salarial (e demais direitos) e reflexos.
Para isto, contudo, faz-se necessário que haja alegação (causa de
pedir – breve exposição dos fatos) e comprovação, em Juízo, da
2.4.2 SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
efetiva de existência de vínculo de emprego direto entre o
trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços.
Afirma a parte autora que "substituiu a Senhora Jaqueline no seu
período de férias em 2015 sem, contudo, receber o a diferença
No caso dos autos, conforme já destacado, não houve sequer
referente a substituição.", bem como que "nas ausências do Sra.
alegação de onerosidade, pessoalidade e/ou subordinação jurídica
Ana Paula Santana, supervisora, em média 1 (um) mês por cada
direta entre a parte autora e as tomadoras de serviço, fato este que,
ano, em 2016 e 2017, por motivos de férias, o Autor atuava como
por si só, considerando o princípio da adstrição ou da congruência
supervisor de forma interina, em evidente substituição.".
(art. 492 do CPC/2015), leva à improcedência do pleito de
enquadramento da parte autora como bancária e todos os demais
pleitos dele decorrentes.
A primeira parte ré, em contestação, negou as substituições
aduzidas pela parte autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173350