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TRT5 28/10/2021 -Pág. 730 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 28/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3339/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021

730

aquele segundo o qual "As decisões proferidas em sede de controle

Isto porque o único elemento fático-jurídico utilizado pela parte

concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir

autora para o pretendido enquadramento como bancária foi a

efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de

alegada terceirização de atividade-fim. Registre-se que a parte

julgamento" (Rcl 6999; Rcl 20.160).

autora sequer produziu prova oral.

Assim, reitero, desde 06/09/2018, data da publicação, no veículo

Acrescente-e que o mero fato de empregados das tomadoras de

oficial, das atas de julgamento do Recurso Extraordinário (RE)

serviço manter algum tipo de contato com a parte autora, por si só,

958252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito

não é o suficiente para comprovar a existência dos requisitos do

Fundamental (ADPF) 324, não se faz mais possível reconhecer

vínculo empregatício da parte autora diretamente com as tomadoras

qualquer ilicitude na terceirização pelo fato de tratar-se de

de serviços.

terceirização de atividade-fim (justamente o objeto da presente
ação).
Por fim, quanto aos pleitos de equivalência salarial (e demais
direitos), estes esbarram na tese vinculante definida pelo STF nos
Portanto, seja a partir do advento da Lei n. 13.467/2017 que,

autos do RE 635.546, onde foi firmada a Tese de Repercussão

alterando o disposto na Lei n. 6.019/74, passou a permitir a

Geral nº 383, com o seguinte teor:

terceirização da atividade-fim (principal, conforme previsto no art. 4º
-A da referida Lei), seja a partir do dia 06/09/2018 (data da
publicação, no veículo oficial, das atas de julgamento do Recurso

"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa

Extraordinário 958252 e da Arguição de Descumprimento de

tomadora de serviços e empregados da empresa contratada

Preceito Fundamental 324), a única hipótese de ilicitude da

(terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de

terceirização é quando, violando os arts. 2º e 3º da CLT, o tomador

agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a

de serviço ou contratante exerce, perante o trabalhador terceirizado

decisões empresariais que não são suas".

(empregado, formalmente, da empresa prestadora de serviços ou
contratada), um (ou todos) dos elementos próprios do Poder
Diretivo de um empregador, remunerando (onerosidade),

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de

individualizando (pessoalidade) e/ou, sobretudo, controlando

enquadramento como bancária e todos os pedidos dele decorrentes

(suobrdinação jurídica direta) o trabalhador terceirizado.

(legais e/ou normativos), bem como os pedidos fundados na
equivalência salarial (e demais direitos) e reflexos.

Para isto, contudo, faz-se necessário que haja alegação (causa de
pedir – breve exposição dos fatos) e comprovação, em Juízo, da

2.4.2 SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.

efetiva de existência de vínculo de emprego direto entre o
trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços.
Afirma a parte autora que "substituiu a Senhora Jaqueline no seu
período de férias em 2015 sem, contudo, receber o a diferença
No caso dos autos, conforme já destacado, não houve sequer

referente a substituição.", bem como que "nas ausências do Sra.

alegação de onerosidade, pessoalidade e/ou subordinação jurídica

Ana Paula Santana, supervisora, em média 1 (um) mês por cada

direta entre a parte autora e as tomadoras de serviço, fato este que,

ano, em 2016 e 2017, por motivos de férias, o Autor atuava como

por si só, considerando o princípio da adstrição ou da congruência

supervisor de forma interina, em evidente substituição.".

(art. 492 do CPC/2015), leva à improcedência do pleito de
enquadramento da parte autora como bancária e todos os demais
pleitos dele decorrentes.

A primeira parte ré, em contestação, negou as substituições
aduzidas pela parte autora.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173350

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