2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1551
permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao
repouso remunerado a cada 01 dia trabalhado (a Lei 5.811/72
empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do
prevê 01 dia de repouso para 01 dia laborado). Desta forma,
art. 4º, os seguintes direitos: I - Repouso de 24 (vinte quatro)
constata-se que, no presente caso, a negociação coletiva não
horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas
provocou a diminuição dos dias trabalhados em decorrência da
em que permanecer de sobreaviso;(Grifou-se). Como se percebe, o
ampliação da jornada. A jornada prevista na Lei 5.811/72, de 08
repouso assegurado pela Lei 5.811/72 é repouso remunerado e
ou de 12 horas, permanece a mesma. Assim, não se configura a
é mais amplo que o da lei geral do repouso semanal (Lei
hipótese de compensação. d) Então, embora usufruindo o
605/1949). A propósito, o art.7º da referida Lei 5.811/72 estabelece
repouso remunerado em mais de um dia na semana, terá que ser
que este repouso do art.3º, V, art. 4º, II e art. 6º, I, quita o repouso
computado na integralidade para efeito da repercussão das horas
semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/1949 (regramento
extraordinárias, até mesmo porque o salário mensal é calculado
legal do RSR). Lei 5.811/72 Art. 7º. A concessão de repouso na
em 30 dias, incluindo, evidentemente, todos os dias de
forma dos itens V do artigo 3º, II do artigo 4º e I do artigo 6º quita a
descanso no mês. Com a devida consideração a eventual
obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de
posicionamento divergente, não se mostra razoável que o trabalho
que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. (Grifou-se). Este art.
em sobrejornada não seja remunerado em todos os dias de
7º torna indene de dúvida que o repouso concedido na lei do
repouso. Isto porque, se o trabalho dentro da jornada normal tem
petroleiro/petroquímico é remunerado, pois se fosse apenas uma
remuneração em todos os dias do mês, quer trabalhados ou em
mera folga, não remunerada, o trabalhador teria direito 01 (um)
descanso, o procedimento quanto ao trabalho extraordinário
dia de repouso semanal remunerado da Lei 605/49. Como o
não pode ser diferente, permissa vênia. O trabalhador submetido à
repouso remunerado da Lei 5.811/72 é diferenciado do da Lei
Lei 5.811/72, com jornada normal de 8 horas em regime
605/49 por ser mais extenso, certamente para extirpar eventuais
derevezamento de turnos, labora em média 18 dias no mês civil e
dúvidas de interpretação da Lei, o legislador esclareceu que este
descansa 12 dias, e ao final do mês é remunerado em 30 dias,
repouso especial já inclui o repouso semanal comum. Então, o
como se tivesse trabalhado as 8 (oito) horas nos seus 12 (doze)
direito ao repouso semanal remunerado consagrado na Lei 605/49,
dias de repouso. O mesmo ocorre com o trabalhador com jornada
em seu art. 1º, é um direito mínimo, de 01 (um) dia na semana. Já
normal de 12 horas, que labora efetivamente em média 12 dias no
a Lei 5.811/72 assegura a um grupo de trabalhadores um repouso
mês e descansa 18 dias. Quer dizer, as OITO ou DOZE horas da
remunerado diferenciado, certamente devido às severas
jornada normal são corretamente remuneradas no descanso, mas o
condições de trabalho na extração, refino e processamento de
tempo de labor extraordinário não é! Como o art.7º, "a", da Lei
petróleo, bem como na atividade petroquímica. c) E por meio de
605/49 assegura que as horas extraordinárias devem ser
negociação coletiva, de âmbito nacional, esse direito foi ampliado,
computadas no cálculo do repouso ali previsto, o Colendo Tribunal
conforme assegura a Constituição Federal em seu art.7º, XXVI. Art.
Superior do Trabalho editou a Súmula 172 ratificando esta previsão
7º (Cf/88) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
legal, contudo, abrangendo não só o repouso semanal da lei de
coletivos de trabalho; Efetivamente, há muitos anos a Petrobras se
1949, mas também todo e qualquer repouso remunerado, como
obrigou em Acordos Coletivos de Trabalho a praticar repouso
é o caso do repouso assegurado pela Lei 5.811/72. Súmula de
remunerado maior que o previsto na Lei 5.811/72, sem alterar a
n.172 do TST: "Computa-se no cálculo do repouso remunerado
jornada normal de trabalho estabelecida na mesma lei. A título
as horas extras habitualmente prestadas" (Grifou-se). Com
ilustrativo, citemos a Cláusula 87ª, do ACT 2009/2011, Cláusula 98ª,
efeito, a Súmula 172 versa sobre o "REPOUSO REMUNERADO",
do ACT 2011/2013, Cláusula 104ª, do AC 2013/2015 e Cláusula
mais abrangente que o "repouso semanal remunerado" da Lei
99ª, do AC 2015/2017. ACT 2011/2013 Cláusula 98ª - Jornadas de
609/49. e) Em conclusão, como a parte reclamante é integrante da
Trabalho Assim, em decorrência de negociação coletiva: para os
categoria dos petroleiros e, nesta condição, tem descanso semanal
empregados com jornada de 8 horas prevista na Lei 5.811/72,
mais amplo, em 2 dias de descanso para cada 3 dias trabalhados, e
continuam com a mesma jornada normal de 8 horas, mas
prorrogada a jornada em todos os dias trabalhados, os artigos 1º e
ampliando para 02 dias de repouso remunerado a cada 03 dias
7º, "a", da Lei nº 605/1949 (regramento geral do RSR), combinados
trabalhados (a Lei 5.811/72 prevê 01 dia de repouso para 3 dias
com os artigos 3º, V, 4º, II, 6º, I e 7º, da Lei 5.811/72 (regramento
laborados); · para os empregados com jornada contratada de 12
especial do Repouso Remunerado) e as normas coletivas de âmbito
horas estabelecida na Lei 5.811/72, continuam com a mesma
nacional firmadas pela Petrobras, protegidas pelo art. 7º, XXVI da
jornada normal de 12 horas, mas ampliando para 1,5 dia de
Constituição Federal, autorizam que repouso semanal remunerado
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