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TRT3 16/07/2020 -Pág. 482 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020

RECORRIDO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ELIZABETH DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 1754-A/MG)
JULIO CESAR DA SILVA
MARIO CEZAR ZUCOLIM
BELASQUE(OAB: 46706/MG)

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

482

Processo Nº ROT-0010545-97.2019.5.03.0150
Relator
Emerson José Alves Lage
RECORRENTE
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
ELIZABETH DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 1754-A/MG)
RECORRENTE
JULIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO
MARIO CEZAR ZUCOLIM
BELASQUE(OAB: 46706/MG)
RECORRIDO
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
ELIZABETH DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 1754-A/MG)
RECORRIDO
JULIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO
MARIO CEZAR ZUCOLIM
BELASQUE(OAB: 46706/MG)
Intimado(s)/Citado(s):

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

- JULIO CESAR DA SILVA

Gabinete de Desembargador n. 10
Recurso Ordinário Trabalhista0010545-97.2019.5.03.0150

PODER JUDICIÁRIO

RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA, SPAL INDUSTRIA

JUSTIÇA DO TRABALHO

BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
RECORRIDO: JULIO CESAR DA SILVA, SPAL INDUSTRIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Gabinete de Desembargador n. 10
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

Recurso Ordinário Trabalhista0010545-97.2019.5.03.0150
RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA, SPAL INDUSTRIA

EMENTA: TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. Nos

BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

termos da OJ 22 destes eg. Tribunal: "o transporte de valores sem o

RECORRIDO: JULIO CESAR DA SILVA, SPAL INDUSTRIA

atendimento das exigências previstas na Lei n. 7.102/83 expõe o

BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano
moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto".
DECISÃO: A Primeira Turma,preliminarmente, à unanimidade,

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no
mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada;

EMENTA: TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. Nos

unanimemente, deu provimento parcial ao apelo do autor para

termos da OJ 22 destes eg. Tribunal: "o transporte de valores sem o

condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, pelo

atendimento das exigências previstas na Lei n. 7.102/83 expõe o

transporte de valores, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a

empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano

ser atualizado nos termos da Súmula 439/TST. Elevou o valor da

moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto".

condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no

DECISÃO: A Primeira Turma,preliminarmente, à unanimidade,

importe de R$1.000,00 (um mil reais), pela reclamada, que fica

conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no

intimada para os fins previstos na Súmula 25/TST.

mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada;
unanimemente, deu provimento parcial ao apelo do autor para

Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,

condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, pelo

no DEJT de 17.07.2020 (disponibilizada em16.07.2020).

transporte de valores, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a

BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2020.

ser atualizado nos termos da Súmula 439/TST. Elevou o valor da
condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no

ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO

importe de R$1.000,00 (um mil reais), pela reclamada, que fica
intimada para os fins previstos na Súmula 25/TST.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153710

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