3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020
RECORRIDO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ELIZABETH DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 1754-A/MG)
JULIO CESAR DA SILVA
MARIO CEZAR ZUCOLIM
BELASQUE(OAB: 46706/MG)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
482
Processo Nº ROT-0010545-97.2019.5.03.0150
Relator
Emerson José Alves Lage
RECORRENTE
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
ELIZABETH DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 1754-A/MG)
RECORRENTE
JULIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO
MARIO CEZAR ZUCOLIM
BELASQUE(OAB: 46706/MG)
RECORRIDO
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
ELIZABETH DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 1754-A/MG)
RECORRIDO
JULIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO
MARIO CEZAR ZUCOLIM
BELASQUE(OAB: 46706/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
- JULIO CESAR DA SILVA
Gabinete de Desembargador n. 10
Recurso Ordinário Trabalhista0010545-97.2019.5.03.0150
PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA, SPAL INDUSTRIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
RECORRIDO: JULIO CESAR DA SILVA, SPAL INDUSTRIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Gabinete de Desembargador n. 10
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Recurso Ordinário Trabalhista0010545-97.2019.5.03.0150
RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA, SPAL INDUSTRIA
EMENTA: TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. Nos
BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
termos da OJ 22 destes eg. Tribunal: "o transporte de valores sem o
RECORRIDO: JULIO CESAR DA SILVA, SPAL INDUSTRIA
atendimento das exigências previstas na Lei n. 7.102/83 expõe o
BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano
moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto".
DECISÃO: A Primeira Turma,preliminarmente, à unanimidade,
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no
mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada;
EMENTA: TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. Nos
unanimemente, deu provimento parcial ao apelo do autor para
termos da OJ 22 destes eg. Tribunal: "o transporte de valores sem o
condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, pelo
atendimento das exigências previstas na Lei n. 7.102/83 expõe o
transporte de valores, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a
empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano
ser atualizado nos termos da Súmula 439/TST. Elevou o valor da
moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto".
condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no
DECISÃO: A Primeira Turma,preliminarmente, à unanimidade,
importe de R$1.000,00 (um mil reais), pela reclamada, que fica
conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no
intimada para os fins previstos na Súmula 25/TST.
mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada;
unanimemente, deu provimento parcial ao apelo do autor para
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, pelo
no DEJT de 17.07.2020 (disponibilizada em16.07.2020).
transporte de valores, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a
BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2020.
ser atualizado nos termos da Súmula 439/TST. Elevou o valor da
condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no
ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
importe de R$1.000,00 (um mil reais), pela reclamada, que fica
intimada para os fins previstos na Súmula 25/TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153710