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TRT3 06/02/2020 -Pág. 5552 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020

5552

II, do CPC.

julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras

Jornada de trabalho

decorrentes de aulas de TIS - Trabalho Interdisciplinar

O autor sustenta que realizava diversas atividades

Supervisionado.

"extracurriculares" as quais, segundo o trabalhador, não estavam

Demonstrado nos autos que as aulas de TIS - Trabalho

inseridas na sua jornada de trabalho, quais sejam: TIS (Trabalho

Interdisciplinar Supervisionado - eram realizadas dentro da jornada

Interdisciplinar Supervisionado - TIS); Liga Acadêmica

de trabalho do autor, estas foram pagas, sendo igualmente

Multiprofissional em Saúde Comunitária (LASC); participação de

improcedente o pedido subsidiário de pagamento de horas extras

reuniões e treinamentos; PAE (aulas de dependência); Correção,

não quitadas.

Avaliação e Participação em Bancas de TCC (Trabalho de

b) Liga Acadêmica Multiprofissional em Saúde Comunitária (LASC)

Conclusão de Curso). Refere, ainda, "que a Reclamada vedava

O autor sustenta que a partir de 2016 foi criada a Liga Acadêmica

qualquer anotação de labor extraordinário." (ID 9238a47 - Pág. 3/

Multiprofissional em Saúde Comunitária (LASC), que consiste num

Fls.: 4). Pugna pelo pagamento de horas extras pela realização de

programa de extensão para alunos dos cursos de medicina,

tais tarefas, as quais serão separadamente analisadas.

enfermagem e biomedicina. Refere que embora tenha participado

As questões relativas à jornada de trabalho serão decididas

de inúmeros congressos, ações de treinamento e demais eventos

separadamente.

extracurriculares, jamais recebeu a respectiva remuneração.

a) Trabalho Interdisciplinar Supervisionado - TIS

A reclamada, por sua vez, firma que a LASC é uma entidade civil

O autor refere que era orientador de pesquisas acadêmicas (TIS -

sem fins lucrativos, e que eventual participação em eventos por esta

Trabalho Interdisciplinar Supervisionado), o que lhe tomava em

promovidos se deu de forma voluntária.

média 40 horas/aula semestralmente. Refere, no entanto, que foi

Examino.

remunerado por tal atividade apenas em relação ao 1ª semestre de

O estatuto da LASC assim dispõe:

2019.

"art. 1º:A Liga Acadêmica Multiprofissional em Saúde Comunitária

A ré, por sua vez, afirma que tal atividade, por se tratar de uma

da FAMINAS-BH, doravante designada LASC, é uma entidade civil

disciplina como qualquer outra, é realizada dentro de sala de aula e,

sem fins lucrativos, de caráter voluntário, organizada e fundada

portanto, insere-se na jornada de trabalho registrada nos cartões de

pelos acadêmicos de enfermagem (...)".

ponto. Refere, no entanto, que o reclamante participou desta

O parágrafo único do art. 2º, por sua vez, determina que "A Liga

atividade apenas no 1º semestre de 2019.

Acadêmica Multiprofissional em Saúde Comunitária atuará junto ao

Examino.

Departamento de Extensão da Faculdade de Minas, sob a

Embora o reclamante tenha mencionado na petição inicial que "em

supervisão do Professor Thiago Frederico Diniz, podendo ser

todos os semestres o mesmo foi compelido a orientar pesquisa

associado como professor colaborador voluntário ou outros

acadêmica denominada TIS (Trabalho Interdisciplinar

docentes interessados voluntariamente. (...)" - ID 60d1e09 - Pág. 1/

Supervisionado)" - ID 9238a47 - Pág. 2/ Fls.: 3 -, a testemunha

Fls.: 135, grifos acrescidos.

Fernanda, ouvida a seu rogo, deixou evidente a falta de veracidade

Analisando os dispositivos acima transcritos, é evidente que o autor,

deste fato, pois afirmou "que o reclamante chegou a ser professor

na qualidade de supervisor da entidade, tinha pleno conhecimento

da "disciplina TIS", mas não se recorda exatamente quando;" (ID

de que as atividades prestadas em prol desta entidade possuíam

4652676 - Pág. 3/ Fls.: 726).

caráter voluntário.

Além disso, ficou provado nos autos que tal disciplina estava

Nesse aspecto, nos termos do art. 1º da Lei 9.608/98 (que dispõe

inserida na jornada de trabalho do autor.

sobre o serviço voluntário),

A testemunha Cristiane afirmou que as orientações eram realizadas

"Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade

dentro de sala de aula, e a testemunha Fernanda complementou

não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de

esta informação ao referir que a disciplina TIS passou a ser

qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que

obrigatória, ou seja, não era uma atividade extracurricular.

tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,

Nesse aspecto, é patente que o autor foi remunerado pela ré

recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço

quando lecionou esta disciplina, cujo fato é até mesmo admitido

voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de

pelo autor, na exordial (ID 9238a47 - Pág. 2/ Fls.: 3).

natureza trabalhista previdenciária ou afim."

Pelo exposto, entendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus

Pelo exposto, entendo que todas as atividades desenvolvidas pelo

probatório (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), razão pela qual

autor relacionadas à Liga Acadêmica Multiprofissional em Saúde

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146881

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