3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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intrajornadanos períodos que não houve apresentação de cartões
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
de ponto e marcações de ponto. Devendo as horas suplementares
Relator
incidir seus reflexos salariais nas demais verbas trabalhistas e
serem observadas as Súmulas 340 e 347 do TST. Honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da
liquidação da sentença. Quantum debeatur a ser apurado em
regular liquidação de sentença. Custas no valor de R$ 600,00,
NATAL/RN, 18 de maio de 2022.
calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00.
INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
Acórdão
Diretor de Secretaria
Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferência realizada
nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
Federal(is) Eduardo Serrano da Rocha (Relator), Ronaldo Medeiros
de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Izabel Christina Baptista Queiroz
Ramos,
ACORDAM
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso ordinário para condenar as empresas recorridas em
horas extras por labor em sobrejornada e supressão do intervalo
intrajornada nos períodos que não houve apresentação de
cartões de ponto e marcações de ponto. Devendo as horas
suplementares incidir seus reflexos salariais nas demais verbas
trabalhistas e serem observadas as Súmulas 340 e 347 do TST.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre
o valor da liquidação da sentença. Quantum debeatur a ser apurado
em regular liquidação de sentença. Custas no valor de R$ 600,00,
calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00.
Obs:Sessão de Julgamento por videoconferência conforme
Resolução Administrativa 0006/2020. O(A) Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente
processo para compor o quorum mínimo. Houve sustentação oral
pelo Advogado Dr. Ruan Castro Paiva OAB/CE 25.506,
representando a parte Recorrida / Norsa Refrigerantes S/A., e
pelo Advogado Dr. Antônio Fábio OAB/PE 37.562,
representando o Recorrente/ Washington Luis de Melo Burity.
Processo Nº ROT-0000615-52.2020.5.21.0010
Relator
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
RECORRENTE
CANDELARIA ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
JANAINA FELIX BARBOSA
WANDERLEY(OAB: 3678/RN)
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
RECORRENTE
M M BARROSO - ME
ADVOGADO
JANAINA FELIX BARBOSA
WANDERLEY(OAB: 3678/RN)
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
RECORRENTE
BARROSO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JANAINA FELIX BARBOSA
WANDERLEY(OAB: 3678/RN)
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
RECORRENTE
PIZZARIA REIS MAGOS EIRELI
ADVOGADO
JANAINA FELIX BARBOSA
WANDERLEY(OAB: 3678/RN)
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO
PIZZARIA REIS MAGOS EIRELI
ADVOGADO
JANAINA FELIX BARBOSA
WANDERLEY(OAB: 3678/RN)
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
RECORRIDO
M M BARROSO - ME
ADVOGADO
JANAINA FELIX BARBOSA
WANDERLEY(OAB: 3678/RN)
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
RECORRIDO
BARROSO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JANAINA FELIX BARBOSA
WANDERLEY(OAB: 3678/RN)
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
RECORRIDO
CANDELARIA ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
JANAINA FELIX BARBOSA
WANDERLEY(OAB: 3678/RN)
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
Natal, 11 de maio de 2022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182697
- PIZZARIA REIS MAGOS EIRELI