3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
VITRINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Id. 78dcd75 - Pág. 1).
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- EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA
CONCEICAO LTDA
Portanto, acolho o incidente e determino a desconsideração inversa
da personalidade jurídica dos executados GEILSON BEZERRA DE
OLIVEIRA e MIRIAM CUNHA DA SILVA, determinando o
PODER JUDICIÁRIO
redirecionamento da execução em face das empresas G. WEISS
JUSTIÇA DO
CONFECÇÕES LTDA - ME - CNPJ: 04.225.679/0001-78, VITRINE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME - CNPJ: 07.080.268/000120.
DESTINATÁRIO: EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA
SENHORA DA CONCEICAO LTDA, CNPJ: 35.283.753/0001-36
III. CONCLUSÃO.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Posto isso, ACOLHOo incidente de desconsideração da
personalidade jurídica oposto determinando o redirecionamento da
execução em face da em face das empresas G. WEISS
Fica a parte executada intimada a fim de se manifestar, querendo,
CONFECÇÕES LTDA - ME - CNPJ: 04.225.679/0001-78, VITRINE
no prazo de 05 dias, acerca do bloqueio do saldo remanescente da
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME - CNPJ: 07.080.268/0001-
execução no valor de R$ 4.928,85, efetuado em sua conta bancária.
20.
Deverá o advogado da reclamada indicar conta para o recebimento
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar
dos honorários de sucumbência deduzidos do valor do autor, no
esse dispositivo para todos os efeitos.
prazo de 5 dais.
Liberem-se os bloqueios em favor do obreiro, com as
NATAL/RN, 13 de setembro de 2021.
retenções e cautelas de praxe.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em
ROBERTO CORREIA DE OLIVEIRA
Assessor
julgado da decisão.
Após, considerando que as ferramentas eletrônicas restaram não
suficientes para satisfação do débito, intime-se a parte exequente
para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução no
prazo de 30 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório
e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A,
da CLT).
Por disciplina judiciária, conforme o precedente firmado em
demanda repetitiva, somente será apta para interromper o curso da
prescrição a diligência que resultar efetiva constrição patrimonial,
não bastando o mero peticionamento em Juízo.
Não há previsão legal de custas.
Dê-se ciência.
Natal, 10 de setembro de 2021.
LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
JUÍZA DO TRABALHO
Processo Nº ATOrd-0000322-37.2019.5.21.0004
RECLAMANTE
ANDERSON FERNANDES ROGERIO
ADVOGADO
EMILIO CARLOS PIRES
NUNES(OAB: 3319/RN)
RECLAMADO
EMPRESA DE TRANSPORTES
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
LTDA
ADVOGADO
FERNANDO JOSE MEDEIROS DE
ARAUJO(OAB: 4066/RN)
Processo Nº ATOrd-0000083-33.2019.5.21.0004
RECLAMANTE
JOSILDA RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADO
ELSON LUIZ ZANELA(OAB:
332043/SP)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 768
-A/RN)
RECLAMADO
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
ERIKA CHRISTINE MEDEIROS DE
ARAUJO NOBREGA(OAB: 12387/PB)
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 768
-A/RN)
RECLAMADO
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
ERIKA CHRISTINE MEDEIROS DE
ARAUJO NOBREGA(OAB: 12387/PB)
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 768
-A/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MAGAZINE LUIZA S/A
Endereço desconhecido
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171028