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TRT21 19/10/2018 -Pág. 1561 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 19/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2585/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018

pressupostos de admissibilidade.

1561

empregatício com a instituição financeira (ID. 43f6920).

Em contestação, o Banco CSF S.A. impugnou as teses autorais de
grupo econômico com o Carrefour e de liame empregatício com a
reclamante. Nesse aspecto, asseverou que "jamais contratou a
Reclamante, tampouco a remunerou ou dirigiu ordens, (...)
desconhece a pessoa da Reclamante" (ID. a54ce3c - Pág. 3).

No mesmo sentido, o Carrefour Ltda. afirmou em contestação que
"Não restaram configurados os requisitos para a caracterização da
MÉRITO

relação de emprego da Reclamante com a 2ª Reclamada, tais como
subordinação, onerosidade, prestação de serviços, pessoalidade ou
habitualidade", pois a autora prestava serviços na condição de
correspondente bancário, respaldada pela Resolução nº
3.954/2011 do Banco Central do Brasil, "hipótese que afasta o
reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição bancária"
(ID. efbba50 - Pág. 10).

A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de
vínculo de emprego da autora diretamente com o reclamado Banco
CSF S.A., fundamentando nos seguintes termos:

"A contratação entre as reclamadas não desvirtua por si só o
trabalho da reclamante, uma vez que esta não passou a ter
qualquer ingerência nas atividades da segunda ré. Afinal, a sua
função consistia em, basicamente, captar clientes na loja da
primeira reclamada, com as atribuições de preencher e remeter
propostas para eventual concessão de cartão de crédito ao segundo
reclamado, sendo deste o trabalho efetivo de análise; e a
reclamante após este contato com o banco réu apenas tinha
Vínculo empregatício diretamente com o Banco CSF S.A.

conhecimento da aprovação/rejeição da proposta enviada.

Conclui-se, portanto, que a autora não exercia função típica do
banco litisconsorte ou se encontrava a este subordinada, razão pela
qual não vislumbro ilicitude na terceirização pactuada.

Destarte, válido o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e
a primeira reclamada, improcede o pedido de nulidade contratual e
reconhecimento de vínculo com a segunda reclamada"
Na petição inicial, a reclamante relatou que, não obstante ter sido
contratada pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (reclamado

(ID. 47329ee - Pág. 5).

principal), prestava serviços diretamente ao Banco CSF S.A.
(litisconsorte passivo), desenvolvendo encargos profissionais

No recurso, a reclamante alega que atuava na área financeira,

relacionados à atividade-fim do Banco. Afirmou também que os

conforme ficha de registro e contracheques (demonstrativo de

reclamados formam grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º,

pagamento), além de depoimentos das testemunhas, razão pela

da CLT. Em vista disso, pleiteou o reconhecimento de liame

qual pede a declaração da "terceirização ilícita ocorrida no caso em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125521

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