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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 2584 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

RECORRIDA: LUIZ DAS CHAGAS APOLONIO

2 FUNDAMENTOS

RELATOR: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO

2.1 CONHECIMENTO

2584

JUNIOR
A Sentença foi proferida em 13-12-2018 (Id c1e4d4e) e publicada
em 19-12-2019, ocasião em que as partes foram intimadas.

O recurso ordinário (Id 4297535) foi apresentado pela reclamada
tempestivamente em 30-01-2019, com regular representação (Id
7a02f76). Custas e depósito recursal recolhidos, conforme
documentos de Ids 6381b03 e e227e28.

Contrarrazões pelo reclamante (Id d7fe88f), igualmente
tempestivas, protocoladas em 04-02-2019, com regular
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE

representação processual (Id 3cd73e2).

LIXO EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO.
GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448/TST. AGÊNCIA DO

Dessa forma, merecem ser conhecidos o recurso ordinário e as

SEBRAE COM ATENDIMENTO A PÚBLICO INTERNO E

contrarrazões, pois presentes todos os pressupostos de

EXTERNO. CONFIGURAÇÃO. É devido o adicional de

admissibilidade.

insalubridade, em grau máximo, ao empregado que realiza a
higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de

2.2 MÉRITO

grande circulação, sobre os quais incide o disposto no anexo 14 da
NR 15 da Portaria n° 3.214/78, relativo a coleta e industrialização de

2.2.1 DO LAUDO PERICIAL

lixo urbano, nos termos da Súmula nº 448/TST. Em tais situações,
em que há a limpeza de banheiros públicos e coletivos com trânsito

A recorrente pugna pela desconsideração do laudo pericial

rotineiro de grande número de usuários, há evidente exposição do

alegando ser inservível em sua conclusão, pois é contraditório na

trabalhador a agentes biológicos causadores de doenças e

medida que não demonstrou qual o EPI que não atende as normas

infecções, de modo a sobre eles incidir, analogicamente, a especial

de regulamentação, pois o próprio laudo relata a concessão de EPI

proteção legal dada àqueles que laboram no trato com lixo urbano.

à recorrida.

Precedentes da SbDI-1/TST.
Afirma ainda, que a prova técnica não se presta a auxiliar o
magistrado na avaliação técnica do ambiente de trabalho, eis que
este não possui a técnica para sua avaliação, bem como há outros
elementos nos autos que comprovam a inexistência desta
exposição da reclamante acima do limite de tolerância, mormente
porque trata-se de escola cujo o público é restrito a somente alunos
em cada turno e poucos funcionário em cada turno.

Não obstante as alegações da recorrente, não se vislumbra a
contradição alegada no laudo pericial, que concluiu pela exposição
RAZÕES DE DECIDIR

da obreira a agentes insalubres, bem como consignou que a
reclamada não forneceu de forma eficiente e suficiente máscaras,

1 RELATÓRIO

luvas, óculos de segurança e botas de PVC, não atendendo
portanto, a NR 6, item 6.6.1 e alíneas. Vejamos (Id 9bf80d2):

Dispensado o relatório (art. 895, §1º, inciso IV da CLT).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467

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