2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
RECORRIDA: LUIZ DAS CHAGAS APOLONIO
2 FUNDAMENTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO
2.1 CONHECIMENTO
2584
JUNIOR
A Sentença foi proferida em 13-12-2018 (Id c1e4d4e) e publicada
em 19-12-2019, ocasião em que as partes foram intimadas.
O recurso ordinário (Id 4297535) foi apresentado pela reclamada
tempestivamente em 30-01-2019, com regular representação (Id
7a02f76). Custas e depósito recursal recolhidos, conforme
documentos de Ids 6381b03 e e227e28.
Contrarrazões pelo reclamante (Id d7fe88f), igualmente
tempestivas, protocoladas em 04-02-2019, com regular
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE
representação processual (Id 3cd73e2).
LIXO EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO.
GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448/TST. AGÊNCIA DO
Dessa forma, merecem ser conhecidos o recurso ordinário e as
SEBRAE COM ATENDIMENTO A PÚBLICO INTERNO E
contrarrazões, pois presentes todos os pressupostos de
EXTERNO. CONFIGURAÇÃO. É devido o adicional de
admissibilidade.
insalubridade, em grau máximo, ao empregado que realiza a
higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de
2.2 MÉRITO
grande circulação, sobre os quais incide o disposto no anexo 14 da
NR 15 da Portaria n° 3.214/78, relativo a coleta e industrialização de
2.2.1 DO LAUDO PERICIAL
lixo urbano, nos termos da Súmula nº 448/TST. Em tais situações,
em que há a limpeza de banheiros públicos e coletivos com trânsito
A recorrente pugna pela desconsideração do laudo pericial
rotineiro de grande número de usuários, há evidente exposição do
alegando ser inservível em sua conclusão, pois é contraditório na
trabalhador a agentes biológicos causadores de doenças e
medida que não demonstrou qual o EPI que não atende as normas
infecções, de modo a sobre eles incidir, analogicamente, a especial
de regulamentação, pois o próprio laudo relata a concessão de EPI
proteção legal dada àqueles que laboram no trato com lixo urbano.
à recorrida.
Precedentes da SbDI-1/TST.
Afirma ainda, que a prova técnica não se presta a auxiliar o
magistrado na avaliação técnica do ambiente de trabalho, eis que
este não possui a técnica para sua avaliação, bem como há outros
elementos nos autos que comprovam a inexistência desta
exposição da reclamante acima do limite de tolerância, mormente
porque trata-se de escola cujo o público é restrito a somente alunos
em cada turno e poucos funcionário em cada turno.
Não obstante as alegações da recorrente, não se vislumbra a
contradição alegada no laudo pericial, que concluiu pela exposição
RAZÕES DE DECIDIR
da obreira a agentes insalubres, bem como consignou que a
reclamada não forneceu de forma eficiente e suficiente máscaras,
1 RELATÓRIO
luvas, óculos de segurança e botas de PVC, não atendendo
portanto, a NR 6, item 6.6.1 e alíneas. Vejamos (Id 9bf80d2):
Dispensado o relatório (art. 895, §1º, inciso IV da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467