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TRT20 24/11/2020 -Pág. 46 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 24/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020

46

EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP

ilegitimidade passiva da Empresa GAEC EDUCACAO S/A. Defende

DESEMBARGADOR RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS

que "ao longo da marcha processual, restou demonstrado que a

CARVALHO

GAEC não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente
demanda, eis que, ainda que existissem tratativas contratuais de
uma operação societária feita entre essa e as demais
RECORRENTES, tal fato só se consolidou em data bem posterior a

EMENTA

propositura da demanda".
Sobre o tema assim se pronunciou o Magistrado Sentenciante:
"A prefacial não merece prosperar. De acordo com a teoria do

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA.

abstrato direito de agir, as condições da ação devem ser

MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTAS DE

apreciadas, , com base apenas nas alegações contidas na prima

LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO

peça, in statu assertion isque para esse propósito são

RECURSO OBREIRO. Não tendo sido observado o efetivo período

temporariamente consideradas verdadeiras. Em sendo assim, se

de labor deferido pelo comando sentencial merece provimento o

busca o Autor parcelas trabalhistas, em face dos Reclamados,

Apelo Autoral para que considere o cômputo das parcelas até a

aduzindo que as Reclamadas AGES EMPREENDIMENTOS

data de demissão do Reclamante que ocorrera em 20/01/2020 e

EDUCACIONAISLTDA e VIDAM EMPREENDIMENTOS

não em 06/2019, não tendo a Reclamada, todavia, razão nos seus

EDUCACIONAIS LTDA pertencem ao mesmo grupo econômico,

insurgimentos, desde que o comando sentencial reconheceu o

tendo Elas sido sucedidas pelo Reclamado GAEC EDUCAÇÃO S/A,

contrato do Reclamante como sendo de dedicação exclusiva e

resta patente a legitimidade de todos os Reclamados para

deferiu a complementação da carga horária do Autor em 40 horas

responderem à presente reclamação trabalhista. Rejeita-se a

semanais, o que perfazem um total mensal de 171,42 horas aulas

prefacial erigida à epígrafe, cabendo ao mérito da demanda a

mensais como procedeu a Contadoria. Recurso Ordinário do

apreciação acerca do status de cada um dos Reclamados, frente ao

Reclamante a que se dá parcial provimento e da Reclamada a que

contrato de emprego do Autor e consequente pagamento dos títulos

se nega provimento.

trabalhistas perseguidos na inicial"
Sem razão.
O Autos aduziu na Exordial que as Reclamadas AGES

RELATÓRIO

EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAISLTDA e VIDAM
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA pertencem ao
mesmo grupo econômico, tendo as mesmas sido sucedidas pelo

EDVAN ARAGAO SANTOS, GAEC EDUCACAO S/A, AGES

Reclamado GAEC EDUCAÇÃO S/A.

EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e VIDAM

Ante a aplicação da Teoria da Asserção, a mera imputação na

EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP recorrem

Inicial de responsabilidade quanto à relação jurídica de direito

ordinariamente da Sentença proferida pela Vara do Trabalho de

material é suficiente para considerar a legitimidade passiva da

Lagarto nos Autos da Reclamação em que litigam entre si.

Reclamada Gaec Educação, que poderá resistir às pretensões em

As Partes apresentaram Contrarrazões.

face da sua responsabilidade na apreciação do mérito da Lide.

Os Autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho

Outrossim, convém ressaltar que a sucessão trabalhista,

com base no artigo 109, do Regimento Interno deste E. Regional.

disciplinada pelos artigos 10 e 448 da CLT, ocorre quando o

Autos em ordem e em Pauta de Julgamento.

empregador é substituído na exploração do negócio, mantendo a
atividade empresarial do sucedido por meio dos mesmos bens e
imóveis, sendo o sucessor responsável, inclusive, pelos haveres

VOTO:

dos trabalhadores cujos contratos foram extintos antes da
sucessão, não importando que à data da propositura já houvesse
ocorrido ou não a sucessão trabalhista, uma vez a mesma

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

ocorrendo, como afirma a própria Recorrente em suas razões

REJEIÇÃO

recursais e conforme transcrição supra, responde a mesma pelos

Pugnam as Reclamadas, primeiramente, pela declaração de

débito trabalhistas da sucessora. Mutatis mutandis, convém citar

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159606

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