3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
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EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP
ilegitimidade passiva da Empresa GAEC EDUCACAO S/A. Defende
DESEMBARGADOR RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS
que "ao longo da marcha processual, restou demonstrado que a
CARVALHO
GAEC não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente
demanda, eis que, ainda que existissem tratativas contratuais de
uma operação societária feita entre essa e as demais
RECORRENTES, tal fato só se consolidou em data bem posterior a
EMENTA
propositura da demanda".
Sobre o tema assim se pronunciou o Magistrado Sentenciante:
"A prefacial não merece prosperar. De acordo com a teoria do
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA.
abstrato direito de agir, as condições da ação devem ser
MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTAS DE
apreciadas, , com base apenas nas alegações contidas na prima
LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO
peça, in statu assertion isque para esse propósito são
RECURSO OBREIRO. Não tendo sido observado o efetivo período
temporariamente consideradas verdadeiras. Em sendo assim, se
de labor deferido pelo comando sentencial merece provimento o
busca o Autor parcelas trabalhistas, em face dos Reclamados,
Apelo Autoral para que considere o cômputo das parcelas até a
aduzindo que as Reclamadas AGES EMPREENDIMENTOS
data de demissão do Reclamante que ocorrera em 20/01/2020 e
EDUCACIONAISLTDA e VIDAM EMPREENDIMENTOS
não em 06/2019, não tendo a Reclamada, todavia, razão nos seus
EDUCACIONAIS LTDA pertencem ao mesmo grupo econômico,
insurgimentos, desde que o comando sentencial reconheceu o
tendo Elas sido sucedidas pelo Reclamado GAEC EDUCAÇÃO S/A,
contrato do Reclamante como sendo de dedicação exclusiva e
resta patente a legitimidade de todos os Reclamados para
deferiu a complementação da carga horária do Autor em 40 horas
responderem à presente reclamação trabalhista. Rejeita-se a
semanais, o que perfazem um total mensal de 171,42 horas aulas
prefacial erigida à epígrafe, cabendo ao mérito da demanda a
mensais como procedeu a Contadoria. Recurso Ordinário do
apreciação acerca do status de cada um dos Reclamados, frente ao
Reclamante a que se dá parcial provimento e da Reclamada a que
contrato de emprego do Autor e consequente pagamento dos títulos
se nega provimento.
trabalhistas perseguidos na inicial"
Sem razão.
O Autos aduziu na Exordial que as Reclamadas AGES
RELATÓRIO
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAISLTDA e VIDAM
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA pertencem ao
mesmo grupo econômico, tendo as mesmas sido sucedidas pelo
EDVAN ARAGAO SANTOS, GAEC EDUCACAO S/A, AGES
Reclamado GAEC EDUCAÇÃO S/A.
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e VIDAM
Ante a aplicação da Teoria da Asserção, a mera imputação na
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP recorrem
Inicial de responsabilidade quanto à relação jurídica de direito
ordinariamente da Sentença proferida pela Vara do Trabalho de
material é suficiente para considerar a legitimidade passiva da
Lagarto nos Autos da Reclamação em que litigam entre si.
Reclamada Gaec Educação, que poderá resistir às pretensões em
As Partes apresentaram Contrarrazões.
face da sua responsabilidade na apreciação do mérito da Lide.
Os Autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho
Outrossim, convém ressaltar que a sucessão trabalhista,
com base no artigo 109, do Regimento Interno deste E. Regional.
disciplinada pelos artigos 10 e 448 da CLT, ocorre quando o
Autos em ordem e em Pauta de Julgamento.
empregador é substituído na exploração do negócio, mantendo a
atividade empresarial do sucedido por meio dos mesmos bens e
imóveis, sendo o sucessor responsável, inclusive, pelos haveres
VOTO:
dos trabalhadores cujos contratos foram extintos antes da
sucessão, não importando que à data da propositura já houvesse
ocorrido ou não a sucessão trabalhista, uma vez a mesma
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ocorrendo, como afirma a própria Recorrente em suas razões
REJEIÇÃO
recursais e conforme transcrição supra, responde a mesma pelos
Pugnam as Reclamadas, primeiramente, pela declaração de
débito trabalhistas da sucessora. Mutatis mutandis, convém citar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159606