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TRT20 17/10/2017 -Pág. 244 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 17/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2335/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017

244

SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DA

reflexos, como determinado na Sentença. Todavia, especificamente

SENTENÇA. A obrigação de fazer de incluir no contracheque da

quanto às contribuições à FUNCEF, verifica-se que a Sentença

Reclamante a verba denominada de quebra de caixa somente deve

estabeleceu, de forma genérica, que a Recorrente deveria efetuar

ser implementada após o trânsito em julgado da sentença. Impõe-se

os recolhimentos respectivos. Nesse diapasão, reforma-se o

a reforma da decisão de origem para determinar que o cumprimento

Julgado quanto a este particular, para determinar que a Reclamante

da obrigação de fazer seja somente após o trânsito em julgado,

arque com os recolhimentos da sua quota parte à FUNCEF, nos

mantida a multa diária de R$ 500,00 para o caso de não

termos do Regulamento em vigor. Recurso Ordinário a que se dá

adimplemento da obrigação. Recurso a que se dá provimento no

parcial provimento. (RO0000461-43.2015.5.20.0008, Rel. Josenildo

aspecto. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A IGUAIS TÍTULOS.

dos Santos Carvalho, Publicado em: 21/06/2016)

REFORMA DA SENTENÇA. Constatando-se que o comando
sentencial não autorizou a dedução das quantias quitadas a

Assim, conclui-se ser devido ao Reclamante a percepção do

idênticos títulos, merece reforma o decisum para determinar que

adicional de quebra de caixa e reflexos, como determinado na

sejam deduzidos os valores porventura pagos a iguais títulos, cujos

Sentença.

comprovantes residem nos autos a fim de evitar o enriquecimento
sem causa da Autora. (RO0000651-06.2015.5.20.0008, Rel.

Nada a modificar.

Thenisson Dória, Publicado em: 29/07/2016)
Não vislumbro a violação ao art. 444 da CLT apontada pelo
ADICIONAL DE QUEBRA CAIXA - REMUNERAÇÃO DE

Recorrente, diante da conclusão do Regional, no sentido de que "a

TESOUREIRO EXECUTIVO - PAGAMENTO CUMULATIVO. O

liquidação foi efetuada observando estritamente os parâmetros

adicional de quebra de caixa e a gratificação inerente ao exercício

determinados na sentença, inclusive, vê-se que foi considerado,

de função de tesoureiro executivo possuem naturezas jurídicas

para efeito de cálculo da parcela "quebra de caixa", o percentual de

distintas e se propõem a remunerar o empregado por fatos

10% (dez por cento) sobre o salário do reclamante."

diferentes, de forma que se perfaz possível sua cumulação, quando
demonstrado o exercício simultâneo das atribuições de um e outro

Inespecífico(s) o(s) aresto(s) colacionado(s), que não aborda(m)

posto. Sentença que se mantém. (RO0000849-25.2015.5.20.0014,

todos os fundamentos da r. decisão recorrida(Súmula 23/TST).

Rela. Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, Publicado em:
21/07/2016)

CONCLUSÃO

RECURSO ORDINÁRIO.QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE

DENEGO seguimento ao recurso de revista de JEFFERSON

FUNÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. CUMULAÇÃO.

SARAPIO DE MORAIS, BRUNO LEONARDO GOIS DE MELLO E

POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF. REFORMA

JOSÉ RINALDO DE MENDONÇA.

PARCIAL DO JULGADO. A parcela "quebra de caixa" possui a
função de repor eventuais perdas de caixa, nos termos do
Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica Federal - RH 053,
enquanto as gratificações de caixa e de tesouraria tem como fim
remunerar a maior complexidade do cargo. Tratam-se, pois, de
verbas que possuem natureza totalmente diversas e passíveis de
cumulação, não sendo cabível, inclusive, a sua compensação na
liquidação do Julgado. Ressalte-se que, no exercício da função de
Caixa, com muito mais razão faz jus a Autora ao adicional em
questão, pois lida com numerário diretamente. O C. Tribunal
Superior do Trabalho já firmou Jurisprudência quanto ao tema ora
em discussão, no sentido da possibilidade de cumular-se as duas
gratificações ante a distinta natureza que possuem, consoante
diversos precedentes da citada Corte. Conclui-se ser devida à
Reclamante, portanto, a percepção da parcela "quebra de caixa" e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112053

Publique-se. Intimem-se.

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