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« 1863 »
TRT2 20/01/2022 -Pág. 1863 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 20/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3396/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022

1863

parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos

PODER JUDICIÁRIO

os requisitos legais para a percepção do benefício sendo que, para

JUSTIÇA DO

tal fim, são informados os dadosabaixo:
FAVORECIDO: EDVANILSON ALVES
Nome do autor: EDVANILSON ALVES

INTIMAÇÃO

CPF: 705.086.334 - 35

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54d7601

PIS: 133.54305.22-2

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO

CTPS nº 14610, série 00459 - SP
Data de Admissão: 14/11/2019

Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do

Opção FGTS: 14/11/2019

Trabalho.

Dispensa: 08/12/2021

SAO PAULO/SP, 18 de janeiro de 2022.

Último salário: R$ 1.433,10

ALINE BAETA BARREIROS SILVA

Advogada do reclamante: Dr(a). CAMILA DOMINGUES DE ABREU
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

- OAB: SP 425.733
EMPREGADOR: MERCADAO DE CARNES NOVA DUQUESA

Retire-se de pauta.

LTDA - EPP

Acordo informado na petição de ID. ae450be - Firmado pelos

CNPJ: 05.909.555/0001 - 74

patronos das partes, com poderes específicos para tanto.

Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Homologo a avença firmada entre o(a) reclamante e a reclamada

Agência: Qualquer agência CEF

para que produza seus efeitos legais.

CUMPRA-SE, sob as penas da lei.

Natureza das parcelas discriminadas no acordo.

O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB

Multa de 50% fixada pelas partes incidente sobre o valor do

PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.

inadimplemento.

Intimem-se.

Desnecessária a juntada de recibo no caso de quitação, ressaltando

Após, aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o

que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o

processo à correta tarefa do PJe (Controle de Acordos) e, apenas

inadimplemento no prazo de 10 dias a contar do vencimento.

para controle interno do processo, registre-se como valor global do

Declaro como rescindido o contrato de trabalho na data de

acordo o valor de R$ 4.100,00 e como data da última obrigação o

08/12/2021, conforme termos do acordo.

dia 28/01/2022.

Rescisão contratual ocorrida sem justa causa, por iniciativa do

Registrem-se, ainda, as seguintes verbas devidas:

empregador, conforme reconhecido pela ré na minuta de acordo.

- Custas processuais no valor de R$ 82,00 a vencer em 09/02/2022.

A reclamada deverá providenciar a baixa na CTPS, fazendo constar

Após quitação do acordo, se nada pendente, dê-se baixa e

data de saída: 08/12/2021.

arquivem-se os autos definitivamente.

Custas processuais no importe de R$ 82,00 para recolhimento pela
reclamada, no prazo de até oito dias do vencimento da última

VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO
Juíza do Trabalho Titular

parcela, sob pena de execução.
Deixo de dar ciência à União (INSS), nos termos da Portaria MF nº
582, publicada no DOU de 13/12/2013.

Processo Nº ATSum-1001306-74.2021.5.02.0032
RECLAMANTE
EDVANILSON ALVES
ADVOGADO
CAMILA DOMINGUES DE
ABREU(OAB: 425733/SP)
RECLAMADO
MERCADAO DE CARNES NOVA
DUQUESA LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCIA SKROMOVAS(OAB:
385019/SP)

No caso de descumprimento do acordo, fica a reclamada ciente de
que já está citada, prosseguindo-se a execução com a penhora.
Excepcionalmente defiro a expedição de alvarás em favor do
autor.
A presente decisão tem força de alvará para saque do FGTS e
recebimento do seguro desemprego.

Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADAO DE CARNES NOVA DUQUESA LTDA - EPP

O(a) Juiz(a) do Trabalho Titular da 32ª Vara do Trabalho de São
Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, ao Sr. Gerente do
Banco ou a quem suas vezes fizer, MANDA que à vista do presente
alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177182

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