3249/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1210
suficientes para satisfação do crédito do reclamante, libere-se o
crédito desse e o remanescente à reclamada. Para tanto, oficie-se à
CEF a fim de que disponibilize para o Juízo os valores referentes
aos referidos depósitos.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3690ba2
SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2021.
proferida nos autos.
FRANCISCO PEDRO JUCA
CERTIDÃO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Nesta data, faço os presentes autos conclusos (ao)à MM()ª. Juiz(a)
do Trabalho, informando que se trata de execução DEFINITIVA,
bem como que há valores depositados nos autos referentes ao(s)
depósitos recursais, ID. d81bb57, os quais restam suficientes para
satisfação do credito do autor.
São Paulo, 21 de junho de 2021.
LETICIA SCHIAVON MARASCA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Processo Nº ATSum-0000828-84.2014.5.02.0014
RECLAMANTE
PZLG EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO
GILBERTO FERREIRA DA
COSTA(OAB: 182438/SP)
RECLAMADO
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM
IMOV RESID COMERC SAO PAULO
ADVOGADO
FERNANDA SILVA SANT ANA(OAB:
237082/SP)
ADVOGADO
KARINA ZUANAZI NEGRELI(OAB:
157012/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PZLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Face à expressa concordância do réu (ID. 2ffbafb), homologo o
cálculo do autor ID. 0ca949c, posto que correto e em consonância
com a r. Sentença, transitada em julgado.
PODER JUDICIÁRIO
Deverão ser observados os juros de mora de 1%, apurados a partir
JUSTIÇA DO
de 08/04/2014 (data da distribuição), sendo:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3690ba2
ATUALIZAÇÃO
proferida nos autos.
ÍNDICE
01/03/2021
CERTIDÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos (ao)à MM()ª. Juiz(a)
PRINCIPAL:
R$1.058,75
do Trabalho, informando que se trata de execução DEFINITIVA,
bem como que há valores depositados nos autos referentes ao(s)
(Desde a distribuição
JUROS de 1%
R$876,29
até a data-base)
depósitos recursais, ID. d81bb57, os quais restam suficientes para
satisfação do credito do autor.
São Paulo, 21 de junho de 2021.
(Crédito bruto do
Total bruto:
LETICIA SCHIAVON MARASCA
R$1.935,04
autor)
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Considerando o deferimento ao reclamante somente de verbas de
natureza indenizatória, não há recolhimentos fiscais e
previdenciários a serem realizados.
Custas processuais satisfeitas no momento da interposição dos
recursos.
Desnecessária a remessa dos autos à União (INSS), nos termos da
Portaria MF nº 582/2013.
Dê-se ciência às partes (art.884, da CLT).
Tendo em vista a existência de valores nos autos, referentes aos
depósitos recursais (ID. d81bb57 - fls. 148 e 149), os quais restam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168500
Face à expressa concordância do réu (ID. 2ffbafb), homologo o
cálculo do autor ID. 0ca949c, posto que correto e em consonância
com a r. Sentença, transitada em julgado.
Deverão ser observados os juros de mora de 1%, apurados a partir
de 08/04/2014 (data da distribuição), sendo: