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TRT18 19/10/2021 -Pág. 24 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 19/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3332/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021

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dias, onde se constata um saldo total negativo de R$385,25.
Registre-se que o pedido de justiça gratuita somente foi formulado

Também juntou a Declaração de Informações Socioeconômicas e

em sede recursal, o que significa que não houve decisão sobre a

Fiscais (DEFIS) – Simples Nacional –, relativa ao exercício de 2021,

questão na r. sentença e por ocasião da primeira análise de

ano-calendário 2020, fls. 312/315.

admissibilidade recursal.

O art. 98 do CPC admite a possibilidade de concessão do benefício
da justiça gratuita a toda pessoa jurídica. No entanto, a presunção

Ocorre que o documento intitulado de “Declaração de Informações

de veracidade da declaração de miserabilidade somente alcança a

Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)” não prova de forma cabal e

pessoa natural, como estabelecido no art. 99, § 3º, do CPC.

induvidosa a alegada situação de hipossuficiência da empresa.

A propósito, o teor da Súmula nº 463, II, do C. TST, remete à

Outrossim, o extrato bancário juntado não se presta a demonstrar a

necessidade de comprovação da insuficiência financeira alegada

alegada dificuldade financeira que a impeça de recolher as custas e

pela pessoa jurídica para fins de obter os benefícios da gratuidade,

o depósito recursal do presente feito. Apenas prova ausência de

in verbis:

movimentação na conta, não a ausência de renda e ou patrimônio
para arcar com as despesas processuais. Ademais, não se pode
precisar que a Ré possua apenas a conta bancária citada nos

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO

autos. Por fim, não há elementos a demonstrar que essa realidade

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com

se manteve.

alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado
em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não

Deveria a Reclamada ter trazido aos autos cópia da declaração

basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de

enviada à Receita Federal, balanços patrimoniais, constando todos

impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

os ativos e passivos com vistas a demonstrar, de forma inequívoca,
a condição econômica precária, de modo que seria possível aferir
sua real condição financeira.

De igual modo, as alterações do art. 790, § 4º da CLT, promovidas
pela Lei n. 13.467/2017, reforçam o raciocínio, in verbis:
Cito o seguinte precedente da egrégia 1ª Turma: AIRO – 001010239.2019.5.18.0083, Relator Exmo Juiz Cesar Silveira, julgado em
O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que

08/02/2020.

comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
do processo. Para a pessoa jurídica, portanto, remanesce a
necessidade de comprovação de situação precária.

Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita.

Como se percebe, a pessoa jurídica, para fazer jus à assistência

De acordo com a prescrição do art. 99, § 7º, do CPC e a OJ n. 269,

judiciária gratuita, tem que provar cabalmente a impossibilidade de

II, da SDI-I do C. TST, determino a intimação da Reclamada para

arcar com as despesas do processo.

comprovar o recolhimento das custas processuais e do
depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso por deserção.

Com vistas a provar a alegada situação financeira precária, a
Recorrente juntou apenas o extrato de conta-corrente bancária no
Bradesco, fl. 311, datado de 12/07/2021, referente aos últimos 5

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172822

Intimem-se as partes.

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