3297/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
935
Relatados.
Processo Nº ROT-0010807-38.2017.5.15.0003
Relator
PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA
MARTINS
RECORRENTE
METAFILM EMBALAGENS
PLASTICAS LTDA
ADVOGADO
DANIELE BENTO SANTOS(OAB:
304439/SP)
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS
SANTOS(OAB: 99036/SP)
RECORRENTE
DIOGO DIAS DA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO ALAMINO SILVA(OAB:
246987/SP)
RECORRIDO
METAFILM EMBALAGENS
PLASTICAS LTDA
ADVOGADO
DANIELE BENTO SANTOS(OAB:
304439/SP)
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS
SANTOS(OAB: 99036/SP)
RECORRIDO
DIOGO DIAS DA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO ALAMINO SILVA(OAB:
246987/SP)
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Conheço, inclusive os documentos acostados às fls. 1214-1279, por
se tratar de mero subsídio jurisprudencial.
2 - RECURSO DA RECLAMADA
2.1 - PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO
Sustenta, em síntese, que as pretensões relacionadas ao acidente
de trabalho típico ocorrido em 10.04.2013 foram fulminadas pela
prescrição bienal. Sucessivamente, pretende que o prazo
prescricional seja contado a partir da alta previdenciária, em
19.12.2013.
Intimado(s)/Citado(s):
Sem razão.
- DIOGO DIAS DA SILVA
Quanto à contagem do prazo prescricional nas hipóteses de
acidente de trabalho ou doença profissional, aplico o artigo 7º, XXIX,
da Constituição da República para os casos em que a ciência
PODER JUDICIÁRIO
inequívoca da lesão se deu após a promulgação da Emenda
JUSTIÇA DO
Constitucional nº 45/04, como ocorre na hipótese em exame.
Dessa forma, o empregado terá 5 anos, contados da data da ciência
RECURSO ORDINÁRIO- PJE
PROCESSO Nº: 0010807-38.2017.5.15.0003 - 2ª CÂMARA
1ª RECORRENTE: METAFILM EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA
2º RECORRENTE: DIOGO DIAS DA SILVA
inequívoca da lesão decorrente do acidente/doença ocupacional,
para ajuizar a ação trabalhista, observada a prescrição bienal após
a extinção do pacto laboral.
Com efeito, tratando-se de doença profissional ou do trabalho, o
termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
inequívoca pelo trabalhador da sua incapacidade, conforme
preconizado na Súmula 278 do E. STJ.
Portanto, considerando a extinção do pacto laboral em 11.11.2016
(fl. 29) e o ajuizamento da ação em 18.04.2017, restaram
Inconformadas com a r. sentença (fls. 1145-1163) da lavra do MM.
Juiz Cleiton William Kraemer Poerner, que julgou procedentes em
parte os pedidos, recorrem as partes (fls. 1186-1209 e 1281-1287).
A reclamada pretende o pronunciamento da prescrição bienal
quanto às pretensões relacionadas ao acidente de trabalho e a
exclusão da indenização por danos morais, do adicional de
periculosidade e dos honorários advocatícios e periciais.
Sucessivamente, pugna pela redução da indenização e dos
honorários periciais.
O reclamante requer a majoração da indenização por danos morais
e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
materiais e diferenças de horas noturnas.
Contrarrazões às fls. 1294-1307 e 1309-1313.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, com
fulcro no art. 111 do Regimento Interno.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170310
observados os prazos de dois e cinco anos previstos no artigo 7º,
XXIX, da CF. Logo,não há prescrição bienal ou quinquenal a ser
pronunciada.
2.2 - ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA - DANOS MORAIS VALOR DA INDENIZAÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA)
Em face da identidade das matérias, os apelos serão apreciados
conjuntamente, neste tópico.
A reclamada sustenta a ausência de culpa pelo acidente de trabalho
e requer a exclusão ou a redução da indenização por danos morais,
ao passo que o autor opõe-se ao reconhecimento de sua culpa
concorrente e pretende a majoração do valor arbitrado a este título R$5.000,00 (50% do montante reparatório de R$10.000,00, em
razão da culpa concorrente).
É incontroverso o acidente de trabalho ocorrido 10.04.2013, quando
o reclamante, no exercício de suas funções de "auxiliar de