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TRT15 23/01/2020 -Pág. 6610 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020

6610

ADMISSIBILIDADE

Conhece-se do recurso interposto, por regular e tempestivo.

Fundamentação

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

Inconformado com a r. sentença, que julgou improcedentes os
pedidos contidos na presente reclamatória, recorre ordinariamente a
reclamante.

Com razões recursais, deseja a reforma da r. sentença, no tocante

DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

ao reconhecimento do enquadramento sindical e verbas correlatas,
além de pleitear seja afastada a condenação em honorários
advocatícios.

A reclamante está dispensada do recolhimento de custas.
Insurge-se a reclamante, ao argumento que faz parte de categoria
Contrarrazões apresentadas pela reclamada.

diferenciada, o que ensejaria a aplicação das normas coletivas
coligidas com a peça de ingresso.

Nos termos do Regimento Interno, os autos não foram
encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

Referido pedido sequer comporta conhecimento, por se tratar de
inovação recursal, posto que a petição inicial não traz referida causa

É o relatório.

de pedir.

Contudo, ainda que fosse possível a análise da argumentação
trazida somente em via recursal, é certo que deve ser mantida a
decisão exarada na r. sentença, à qual nos filiamos:

VOTO

A reclamante lança pretensões com base na Convenção Coletiva
trazida com a petição inicial, entabulada entre o Sindicato dos
Professores de Jundiaí, e o Sindicato dos Estabelecimentos de
Ensino no Estado de São Paulo, sendo que a reclamada contesta a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146137

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