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TRT15 22/05/2018 -Pág. 4817 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2479/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

contra MUNICIPIO DE BARRA BONITA, opôs embargos de

4817

Rejeito.

declaração alegando omissão e contradição.
É o relatório.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, conheço dos
DECIDO

embargos e os REJEITO.
Intimem-se. Nada mais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.

Jaú, 21/5/2018.

Como é cediço, cabem embargos de declaração em caso de
obscuridade, contradição e omissão, além de inexatidões materiais

CARLOS ROBERTO FERRAZ DE OLIVEIRA SILVA

ou erros de cálculos. Contradição é o antagonismo entre o que foi

Juiz do Trabalho

dito e o que foi decidido; é a oposição inconciliável entre duas
proposições; seu traço característico é a incoerência, a desarmonia

Sentença

do pensamento. Omissão é o não fazer, preterir, esquecer; é deixar
de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas
partes.
Afirma a reclamante-embargante a ocorrência de omissão ou
contradição quanto à dobra das férias do período aquisitivo de
2012/2013. Alega que são duas infrações cometidas pelo
empregador e também quanto ao valor indicado.
A sentença assim decidiu:

O Juízo considerou os seguintes aspectos: a multa do art.137 da
CLT incide sobre a remuneração líquida das férias, descontados os
recolhimentos legais e contratuais pois, como qualquer penalidade,

Processo Nº RTOrd-0011925-83.2017.5.15.0024
AUTOR
JOAO GERALDO ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARIO ROBERTO ATTANASIO(OAB:
16310/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE JAHU
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
AGUIAR(OAB: 330317/SP)
RÉU
ASSOCIACAO DE RECUPERACAO
JOVEM ESPERANCA
ADVOGADO
DANIEL GUSTAVO SERINO(OAB:
229816/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE RECUPERACAO JOVEM ESPERANCA
- JOAO GERALDO ALVES DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE JAHU

deve ser interpretada restritivamente. Pelo mesmo motivo, só há
uma multa por período aquisitivo, ainda que haja mais de uma
infração cometida na concessão das férias.
PODER JUDICIÁRIO

Se as férias foram concedidas além do período concessivo, ainda

JUSTIÇA DO TRABALHO

que parcialmente, a multa incide sobre toda a respectiva
remuneração líquida. Se inteiramente usufruídas no período legal
mas o respectivo pagamento foi extemporâneo (TST, Súmula 450),

Fundamentação
1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP

a penalidade incide somente sobre a remuneração quitada fora do
prazo. A que foi paga no prazo correto não é base de cálculo.

Processo: 0011925-83.2017.5.15.0024

Devidas as indenizações pleiteadas somente dos períodos

Reclamante: JOÃO GERALDO ALVES DOS SANTOS

aquisitivos expressamente mencionados na inicial, observada a

Reclamada: ASSOCIAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JOVEM

prescrição, desde que usufruídas as férias até a propositura desta

ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE JAHU

ação, fato constitutivo do direito do reclamante. O demonstrativo
supra levou estes aspectos em consideração.

SENTENÇA

Não há omissão ou contradição. O juízo definiu os parâmetros da

JOÃO GERALDO ALVES DOS SANTOS, qualificado na inicial,

condenação, entre os quais só há uma penalidade do art.137 da

propôs a presente contra ASSOCIAÇÃO DE RECUPERAÇÃO

CLT por período aquisitivo, ainda que haja mais de uma infração

JOVEM ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE JAHU postulando rescisão

cometida na concessão das férias. Por fim, o valor do aludido

indireta do contrato e pagamento de verbas rescisórias. Juntou

período aquisitivo foi baseado nos documentos dos autos. O que

procuração e documentos.

pretende a parte é alterar o julgado e para isto deve valer-se do

Audiência inicial, presentes as partes. A 1ª reclamada reconheceu a

remédio processual correto.

rescisão indireta do contrato de trabalho, procedida à baixa na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119346

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