2479/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
contra MUNICIPIO DE BARRA BONITA, opôs embargos de
4817
Rejeito.
declaração alegando omissão e contradição.
É o relatório.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, conheço dos
DECIDO
embargos e os REJEITO.
Intimem-se. Nada mais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.
Jaú, 21/5/2018.
Como é cediço, cabem embargos de declaração em caso de
obscuridade, contradição e omissão, além de inexatidões materiais
CARLOS ROBERTO FERRAZ DE OLIVEIRA SILVA
ou erros de cálculos. Contradição é o antagonismo entre o que foi
Juiz do Trabalho
dito e o que foi decidido; é a oposição inconciliável entre duas
proposições; seu traço característico é a incoerência, a desarmonia
Sentença
do pensamento. Omissão é o não fazer, preterir, esquecer; é deixar
de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas
partes.
Afirma a reclamante-embargante a ocorrência de omissão ou
contradição quanto à dobra das férias do período aquisitivo de
2012/2013. Alega que são duas infrações cometidas pelo
empregador e também quanto ao valor indicado.
A sentença assim decidiu:
O Juízo considerou os seguintes aspectos: a multa do art.137 da
CLT incide sobre a remuneração líquida das férias, descontados os
recolhimentos legais e contratuais pois, como qualquer penalidade,
Processo Nº RTOrd-0011925-83.2017.5.15.0024
AUTOR
JOAO GERALDO ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARIO ROBERTO ATTANASIO(OAB:
16310/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE JAHU
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
AGUIAR(OAB: 330317/SP)
RÉU
ASSOCIACAO DE RECUPERACAO
JOVEM ESPERANCA
ADVOGADO
DANIEL GUSTAVO SERINO(OAB:
229816/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE RECUPERACAO JOVEM ESPERANCA
- JOAO GERALDO ALVES DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE JAHU
deve ser interpretada restritivamente. Pelo mesmo motivo, só há
uma multa por período aquisitivo, ainda que haja mais de uma
infração cometida na concessão das férias.
PODER JUDICIÁRIO
Se as férias foram concedidas além do período concessivo, ainda
JUSTIÇA DO TRABALHO
que parcialmente, a multa incide sobre toda a respectiva
remuneração líquida. Se inteiramente usufruídas no período legal
mas o respectivo pagamento foi extemporâneo (TST, Súmula 450),
Fundamentação
1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP
a penalidade incide somente sobre a remuneração quitada fora do
prazo. A que foi paga no prazo correto não é base de cálculo.
Processo: 0011925-83.2017.5.15.0024
Devidas as indenizações pleiteadas somente dos períodos
Reclamante: JOÃO GERALDO ALVES DOS SANTOS
aquisitivos expressamente mencionados na inicial, observada a
Reclamada: ASSOCIAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JOVEM
prescrição, desde que usufruídas as férias até a propositura desta
ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE JAHU
ação, fato constitutivo do direito do reclamante. O demonstrativo
supra levou estes aspectos em consideração.
SENTENÇA
Não há omissão ou contradição. O juízo definiu os parâmetros da
JOÃO GERALDO ALVES DOS SANTOS, qualificado na inicial,
condenação, entre os quais só há uma penalidade do art.137 da
propôs a presente contra ASSOCIAÇÃO DE RECUPERAÇÃO
CLT por período aquisitivo, ainda que haja mais de uma infração
JOVEM ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE JAHU postulando rescisão
cometida na concessão das férias. Por fim, o valor do aludido
indireta do contrato e pagamento de verbas rescisórias. Juntou
período aquisitivo foi baseado nos documentos dos autos. O que
procuração e documentos.
pretende a parte é alterar o julgado e para isto deve valer-se do
Audiência inicial, presentes as partes. A 1ª reclamada reconheceu a
remédio processual correto.
rescisão indireta do contrato de trabalho, procedida à baixa na
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