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TRT15 13/07/2017 -Pág. 40403 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

40403

Tendo em vista a relação de prejudicialidade, passo à análise da
reconvenção em primeiro lugar.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reconvenção
Valor da Causa
O novo Código de Processo Civil permite a apresentação de
recovenção na própria contestação.
Entretanto, não houve alteração quanto à natureza jurídica do
instituto da reconvenção, que continua sendo de ação incidental
autônoma. Ademais, o artigo 292 do CPC determina expressamente
Processo: 0011542-15.2016.5.15.0033

que o valor da causa deverá ser indicado na reconvenção.

AUTOR: RAFAEL ANANIAS DA SILVA

A leitura da reconvenção indica que tal requisito não foi observado

RÉU: SUN LINE INTERNET PROVIDER LTDA - ME e outros

pelas reconvintes.
Diante disso, e uma vez que inviável a determinação de emenda à
reconvenção na atual fase processual, bem com considerando o
que dispõe o artigo 292, § 3º do CPC, arbitro, de ofício, o valor de
R$ 10.000,00 à ação reconvencional.

SENTENÇA
Motivação Rescisória
RELATÓRIO

Restou incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa

RAFAEL ANANIAS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em

causa, por iniciativa da empregadora.

face de SUN LINE INTERNET PROVIDER LTDA - ME e APPSYS

Contudo, as reclamadas pretenderam, por meio da reconvenção, a

SISTEMAS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, alegando ter com

conversão da dispensa imotivada para dispensa por justa causa, ao

a primeira mantido relação de emprego de 02/06/2013 a

argumento de que, apenas após a rescisão contratual, tomaram

06/06/2016, quando injustamente dispensado.

conhecimento da prática de falta grave pelo reclamante.

Afirmou diversas irregularidades no decorrer do pacto, falta de

Segundo a tese das reconvintes, o reclamante quebrou a confiança

registro regular em CTPS, dispensa sem o pagamento de verbas

nele depositada, pois foi contratado para desenvolvimento de

rescisórias e sofrimento de dano moral, pelo que pleiteou o

programas informatizados de natureza confidencial, mas durante o

pagamento das diferenças e verbas descritas na inicial, além dos

contrato de trabalho e após a dispensa, ofereceu os mesmos

benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$

serviços a clientes das reclamadas e efetivamente prestou serviços

60.946,00.

a outras empresas utilizando os mesmos recursos tecnológicos e

Frustrada a primeira tentativa conciliatória.

programas desenvolvidos no ramo de atividade das reclamadas.

Em contestação conjunta, as reclamadas suscitaram inépcia da

Ocorre que as reconvintes não produziram prova capaz de

inicial e prescrição, e alegaram que as verbas postuladas na inicial,

demonstrar de forma robusta a veracidade dos fatos alegados na

quando devidas, foram regular e integralmente pagas. Contestaram

reconvenção. O boletim de ocorrência anexado aos autos não é

o pedido e pugnaram pela improcedência.

suficiente para tanto, porque se trata de documento produzido com

Também na contestação, as reclamadas apresentaram

base em informações fornecidas unilateralmente pelo preposto da

reconvenção, pleiteando a conversão da dispensa do reclamante,

empregadora. Tampouco a comprovação da existência de empresa

de imotivada para motivada por justa causa, e o pagamento das

de titularidade do reconvindo é suficiente para induzir à conclusão

verbas descritas na reconvenção.

de veracidade da tese das reconvintes.

Foram produzidas provas documentais.

Nas condições citadas, não há que se falar em conversão da

Encerrou-se a instrução processual.

dispensa imotivada para demissão por justa causa, restando

Tentativa conciliatória final infrutífera.

improcedentes o pedido de devolução de verbas rescisórias e de

É o relatório. Posto isto, DECIDO.

valores recebidos a título de seguro desemprego e FGTS (as
reconvintes não seriam sequer beneficiárias da restituição de

FUNDAMENTAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108947

seguro-desemprego e FGTS), bem como o pedido de indenização

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