2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
40403
Tendo em vista a relação de prejudicialidade, passo à análise da
reconvenção em primeiro lugar.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reconvenção
Valor da Causa
O novo Código de Processo Civil permite a apresentação de
recovenção na própria contestação.
Entretanto, não houve alteração quanto à natureza jurídica do
instituto da reconvenção, que continua sendo de ação incidental
autônoma. Ademais, o artigo 292 do CPC determina expressamente
Processo: 0011542-15.2016.5.15.0033
que o valor da causa deverá ser indicado na reconvenção.
AUTOR: RAFAEL ANANIAS DA SILVA
A leitura da reconvenção indica que tal requisito não foi observado
RÉU: SUN LINE INTERNET PROVIDER LTDA - ME e outros
pelas reconvintes.
Diante disso, e uma vez que inviável a determinação de emenda à
reconvenção na atual fase processual, bem com considerando o
que dispõe o artigo 292, § 3º do CPC, arbitro, de ofício, o valor de
R$ 10.000,00 à ação reconvencional.
SENTENÇA
Motivação Rescisória
RELATÓRIO
Restou incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa
RAFAEL ANANIAS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em
causa, por iniciativa da empregadora.
face de SUN LINE INTERNET PROVIDER LTDA - ME e APPSYS
Contudo, as reclamadas pretenderam, por meio da reconvenção, a
SISTEMAS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, alegando ter com
conversão da dispensa imotivada para dispensa por justa causa, ao
a primeira mantido relação de emprego de 02/06/2013 a
argumento de que, apenas após a rescisão contratual, tomaram
06/06/2016, quando injustamente dispensado.
conhecimento da prática de falta grave pelo reclamante.
Afirmou diversas irregularidades no decorrer do pacto, falta de
Segundo a tese das reconvintes, o reclamante quebrou a confiança
registro regular em CTPS, dispensa sem o pagamento de verbas
nele depositada, pois foi contratado para desenvolvimento de
rescisórias e sofrimento de dano moral, pelo que pleiteou o
programas informatizados de natureza confidencial, mas durante o
pagamento das diferenças e verbas descritas na inicial, além dos
contrato de trabalho e após a dispensa, ofereceu os mesmos
benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$
serviços a clientes das reclamadas e efetivamente prestou serviços
60.946,00.
a outras empresas utilizando os mesmos recursos tecnológicos e
Frustrada a primeira tentativa conciliatória.
programas desenvolvidos no ramo de atividade das reclamadas.
Em contestação conjunta, as reclamadas suscitaram inépcia da
Ocorre que as reconvintes não produziram prova capaz de
inicial e prescrição, e alegaram que as verbas postuladas na inicial,
demonstrar de forma robusta a veracidade dos fatos alegados na
quando devidas, foram regular e integralmente pagas. Contestaram
reconvenção. O boletim de ocorrência anexado aos autos não é
o pedido e pugnaram pela improcedência.
suficiente para tanto, porque se trata de documento produzido com
Também na contestação, as reclamadas apresentaram
base em informações fornecidas unilateralmente pelo preposto da
reconvenção, pleiteando a conversão da dispensa do reclamante,
empregadora. Tampouco a comprovação da existência de empresa
de imotivada para motivada por justa causa, e o pagamento das
de titularidade do reconvindo é suficiente para induzir à conclusão
verbas descritas na reconvenção.
de veracidade da tese das reconvintes.
Foram produzidas provas documentais.
Nas condições citadas, não há que se falar em conversão da
Encerrou-se a instrução processual.
dispensa imotivada para demissão por justa causa, restando
Tentativa conciliatória final infrutífera.
improcedentes o pedido de devolução de verbas rescisórias e de
É o relatório. Posto isto, DECIDO.
valores recebidos a título de seguro desemprego e FGTS (as
reconvintes não seriam sequer beneficiárias da restituição de
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108947
seguro-desemprego e FGTS), bem como o pedido de indenização