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TRT15 23/01/2017 -Pág. 6470 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017

e). diferenças de verbas rescisórias;

6470

SENTENÇA

f). multa do artigo 477, CLT;
g). multas normativas.
Responderá a reclamada por honorários periciais, nos termos da

I - RELATÓRIO

fundamentação.

GILVAN DA SILVA LIMA apresentou reclamação trabalhista em

A correção monetária dos débitos trabalhistas ora deferidos deverá

desfavor de LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A, alegando

ser procedida com a aplicação dos índices de atualização a partir do

que foi admitido em 20.6.2013 como colhedor de laranjas e

mês subsequente ao vencido.

dispensado sem justo motivo em 18.11.2013, percebendo R$0,43

Atentem as partes ainda para o fato de que a eventual oposição de

por caixa colhida. Pleiteia o recebimento de adicional de

Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar

insalubridade, horas extras, horas de percurso, reflexos destas

a aplicação não só das multas previstas nos §2º e §3º do artigo

verbas e reflexos dos descansos semanais remunerados, ainda

1026 do CPC, subsidiário, mas também daquela especificada para

cestas básicas, aviso prévio, diferenças de verbas rescisórias e

os casos de litigância de má-fé.

multas.

Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre

Contestação apresentada, ID. 513f575, em que a reclamada

R$20.000,00, valor arbitrado à condenação.

sustenta a improcedência total da ação.

Intimem-se as partes.

Manifestação sobre a defesa, ID Num. 68ecb93.

Botucatu, 1 de dezembro de 2016.

Laudo pericial, ID Num. 216fcef.
Em audiência, convencionaram as partes a utilização da prova
testemunhal produzida nos autos n. 0011946-27-2015.5.15.0025

SANDRO VALÉRIO BODO

como prova emprestada, acrescida dos depoimentos pessoais do

Juiz do Trabalho

autor e de mais uma testemunha apresentada pela reclamada, ID
Num. 87c9a7a.
Encerrada a instrução processual.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011947-12.2015.5.15.0025
AUTOR
GILVAN DA SILVA LIMA
ADVOGADO
JOSE LUIZ RUBIN(OAB: 241216/SP)
RÉU
LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS
S.A
ADVOGADO
AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)

Razões finais remissivas.
Inconciliados.
Este o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Adicional de insalubridade
Pretende o reclamante o pagamento do adicional de insalubridade,

Intimado(s)/Citado(s):

em razão das atividades exercidas na reclamada.

- GILVAN DA SILVA LIMA
- LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A

A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e
reflexos encontra-se no laudo de ID 216fcef, que contém uma
análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro
e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo n. 0011947-12.2015.5.15.0025

resolução dos pedidos pertinentes.
A prova pericial determinada pelo juízo revelou a exposição do
reclamante a condições insalubres em face da existência de fonte
de calor no local de trabalho superior ao limite de tolerância.

Reclamante: GILVAN DA SILVA LIMA

Veja-se que o perito descreveu as atividades exercidas pelo
reclamante, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado

Reclamada: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A

por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei
(Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo.

Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte

Neste passo, embora a impressão gráfica do laudo tenha se
finalizado com erro material em seu item 11 (ID. 216fcef - Pág. 12),
não há dúvida quanto à conclusão pericial no sentido de que o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103399

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