3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
fatos e provas".
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Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
A respeito desse caráter conferido ao recurso de revista, assim a
doutrina se posiciona:
"(...) a finalidade para a qual se instituiu o recurso de revista não foi
a tutela do direito subjetivo dos litigantes, mas a preservação da
integridade do direito objetivo, tanto com a garantia de observância
da lei posta como com a busca de uniformidade jurisprudencial,
verdadeira decorrência do princípio constitucional da igualdade.
Decorre daí ser despicienda a reapreciação, em recurso de revista,
do aspecto fático da controvérsia, uma vez que o julgamento em
que se apreciou mal a prova, podendo causar lesão ao direito das
partes, em nada abala o ordenamento jurídico. Trata-se de
"sententia lata contra ius litigatoris" injusta com toda a certeza, mas
cuja correção não se mostra viável por meio de recurso de revista, e
que não se confunde com a sententia contra "ius in thesi", essa sim
passível de reforma por meio de impugnação extraordinária, dado
incorrer o Juiz em erro na interpretação ou na aplicação do direito
objetivo. (MALLET, Estevão. Do recurso de revista no processo do
trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 99/100)."
"Se a finalidade do recurso de revista repousa na supremacia do
direito objetivo e na uniformização acerca da interpretação dos
Tribunais Regionais do Trabalho, salta aos olhos que esta
modalidade de recurso extraordinário não se presta a reexame de
fatos e provas. É o que se infere das Súmulas n. 297 do STF e n. 7
Processo Nº RORSum-0000932-20.2021.5.14.0007
Relator
OSMAR JOAO BARNEZE
RECORRENTE
ENERGISA RONDONIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA(OAB: 5871/MS)
RECORRENTE
EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
SHEILA DO SOCORRO
FERNANDES(OAB: 23807/GO)
RECORRENTE
GELSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE VALTER NUNES JUNIOR(OAB:
5653/RO)
ADVOGADO
FABRICIO MATOS DA COSTA(OAB:
3270/RO)
RECORRIDO
GELSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE VALTER NUNES JUNIOR(OAB:
5653/RO)
ADVOGADO
FABRICIO MATOS DA COSTA(OAB:
3270/RO)
RECORRIDO
ENERGISA RONDONIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA(OAB: 5871/MS)
RECORRIDO
EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
SHEILA DO SOCORRO
FERNANDES(OAB: 23807/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- GELSON PEREIRA DOS SANTOS
do STJ, bem como da Súmula n. 126 do TST.
Ora, é sabido que o exame ou reexame de provas significa, na
verdade, apreciar ou reapreciar questões de fato, o que se mostra
incabível em sede de instância extraordinária. Daí a afirmação
PODER JUDICIÁRIO
corrente de que os recursos de natureza extraordinária são
JUSTIÇA DO
eminentemente técnicos e não se prestam a corrigir justiça ou
injustiça da decisão recorrida. (Leite, Carlos Henrique Bezerra.
Curso de direito processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr,
2011, p. 834)."
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37849d2
proferida nos autos.
Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da e.
Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o
processamento deste apelo de natureza extraordinária, no
particular.
RECURSO DE REVISTA
RO-0000932-20.2021.5.14.0007 - 2ª Turma
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista,
em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade
elencados no §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dê-se ciência, na forma da lei.
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A
Advogado(a)(s): 1. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (RO 8768)
Recorrido(a)(s): 1. GELSON PEREIRA DOS SANTOS
2. EMBRACE PARTICIPAÇÕES LTDA.
Desembargador OSMAR J. BARNEZE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187174
Advogado(a)(s): 1. JOSÉ VALTER NUNES JUNIOR (RO - 5653)