3271/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): 1. ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A
Advogado(a)(s): 1. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (RO 8768)
Agravado(a)(s): 1. IVAN ADÃO MARTINS
2842
Processo Nº ROT-0000288-14.2020.5.14.0007
Relator
OSMAR JOAO BARNEZE
RECORRENTE
ENERGISA RONDONIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA(OAB: 5871/MS)
RECORRIDO
CARLOS RENATO GONCALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO
ALEX CAVALCANTE DE
SOUZA(OAB: 1818/RO)
2. CENTRALNORTE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s): 1. LUCIANA NOGAROL PAGOTTO (RO - 4198)
2. JACQUELINE GLENN MILHOMEM (RO - 9455)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Tempestivo o recurso, considerando que a agravante foi intimada
da decisão agravada em 08/07/2021 (Id 078d630), ocorrendo a
PODER JUDICIÁRIO
manifestação recursal no dia 20/07/2021 (Id fc7e213); portanto, no
JUSTIÇA DO
prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id 3e5a4ed).
Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no
§ 7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que
o juízo já está garantido, conforme documentos de Ids 08eb246 e
4f81e1e, tendo em vista o valor fixado provisoriamente pela
condenação (Id caf6307). Saliento que, por ocasião da interposição
do recurso ordinário e do Recurso de Revista, os depósitos
recursais foram substituídos por seguro garantia judicial, conforme
autorização disposta no § 11 do art. 899 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Quanto às argumentações erigidas, não verifico motivos que
possam ensejar juízo de retratabilidade, razão pela qual mantenho a
decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31136eb
proferida nos autos.
AIRR-0000288-14.2020.5.14.0007 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A
Advogado(a)(s): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (RO 8768)
Agravado(a)(s): CARLOS RENATO GONÇALVES DOS SANTOS
Advogado(a)(s): ALEX CAVALCANTE DE SOUZA (RO - 1818)
Intimem-se as partes agravadas para que, nos termos do § 6º do
art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, em querendo,
apresentem contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões
ao Recurso de Revista.
Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais
supracitadas, remetam-se os autos do Agravo de Instrumento ao e.
Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos
disponíveis.
Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela e. Corte Superior
Trabalhista.
Dê-se ciência, na forma da lei.
Quanto ao pedido para que as intimações sejam publicadas em
nome do advogado subscritor do agravo, evoco os esclarecimentos
apresentados na decisão de Id a45fedf.
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
Tempestivo o recurso, considerando que a agravante foi intimada
da decisão agravada em 08/07/2021 (Id a640fe3), ocorrendo a
manifestação recursal no dia 20/07/2021 (Id cc79bac); portanto, no
prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id fe52cdf).
Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no
§ 7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que
o juízo já está garantido, conforme documento de Id 9ce9f6a, tendo
em vista o o valor fixado provisoriamente pela condenação (Id
e98400d). Saliento que, por ocasião da interposição do Recurso
Ordinário, o depósito recursal foi substituído por seguro garantia
judicial, conforme autorização disposta no § 11 do art. 899 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto às argumentações erigidas, não verifico motivos que
possam ensejar juízo de retratabilidade, razão pela qual mantenho a
Desembargador OSMAR J. BARNEZE
Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos.
Intime-se a parte agravada para que, nos termos do § 6º do art. 897
da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170035