3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022
1302
planilha apresentada pela perita encontra-se em total consonância
embargos à execução, não é possível conhecer do recurso
com o comando judicial, não merecendo maiores esclarecimentos.
interposto pela parte executada, pela inadequação da via eleita.
No tocante ao inconformismo da parte executada, razão não lhe
Agravo de petição não conhecido. (TRT da 13ª Região; Processo:
assiste, haja vista que não fora incluídos nos cálculos o valor
0000715-38.2020.5.13.0007; Data: 21-09-2022; Órgão Julgador:
requerido pela expert a título de honorários periciais. Igual sorte não
Gabinete do Desembargador Edvaldo de Andrade - 2ª Turma;
lhe assiste quanto ao pedido de exclusão de alguns substituídos,
Relator(a): HERMINEGILDA LEITE MACHADO)
haja vista que conforme despacho anterior (ID. 06558f1), as
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO
referidas ações não possuem idêntico objeto ao da presente
AOS
demanda, não existindo justificativa para a solicitada exclusão.
IRRECORRIBILIDADE
Tem-se, portanto, completamente desprovidas de amparo legal as
CONHECIMENTO.Não cabe agravo de petição contra decisão que
irresignações das partes litigantes, excetuando-se o pleito da parte
julga a impugnação aos cálculos de liquidação, em razão da sua
exequente autor em relação aos descontos das contribuições
natureza interlocutória, a teor do art. 893, §1°, da CLT e da Súmula
previdenciárias, conforme acima elencado.
214 do TST.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000038-
Isso posto, impõe-se rejeitar totalmente a impugnação apresentada
50.2021.5.13.0014; Data: 19-09-2022; Órgão Julgador: Gabinete do
pela parte executada e rejeitar, em parte, a impugnação interposta
Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida - 1ª Turma; Relator(a):
pela parte exequente, conforme fundamentação acima.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA)
Homologa o Juízo os cálculos elaborados pela perita contábil (ID.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA OU ACOLHE
5813f5b), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Tais
IMPUGNAÇÃO
cálculos já retificados quanto às contribuições previdenciárias em
INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
tela.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. Não se conhece de Agravo
Por fim, em relação à fixação dos honorários periciais, há que, de
de Petição que tem por objeto decisão de natureza interlocutória,
fato, levar-se em consideração o aspecto da “extensão do trabalho”,
que deveria ser discutida pelo executado em embargos à execução,
envolvendo "cálculos elaborados para 62 substituídos, totalizando
após a devida garantia do juízo, evento ainda não ocorrido no caso
834 folhas de Cálculo PJecalc e mais planilhas de Apoio em excel
dos autos. Agravo de Petição não conhecido.(TRT da 13ª Região;
para cada um" dos substituídos. Também não se pode olvidar o
Processo: 0000282-94.2022.5.13.0029; Data: 15-09-2022; Órgão
excelente desempenho da expert na apreciação de cada
Julgador: Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo
argumentação apresentada pelas partes litigantes, máxime tratando
Silva - 1ª Turma; Relator(a): MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
-se de autos de processo composto de cerca de 32.800 laudas (até
SILVA)
05/12/2022).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 48 horas, pagar ou
Destarte, ressaltando-se o grau de zelo profissional da expert,
garantir a execução,sob pena de início imediato dos atos
complexidade da matéria e o tempo exigido para seu serviço (62
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
substituídos processuais), arbitra o Juízo, desde já, os honorários
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
periciais, de responsabilidade da parte executada, no valor de R$
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais), igualmente
883-A da CLT), independentemente de mandado de citação.
HOMOLOGADOS neste ato.
SOUSA/PB, 05 de dezembro de 2022.
CÁLCULOS.
NATUREZA
AOS
DE
INTERLOCUTÓRIA.
IMEDIATO.
CÁLCULOS.
Insta registrar que a presente decisão é irrecorrível de imediato,
LINDINALDO SILVA MARINHO
por força do disposto no § 1º do artigo 893 da CLT e Súmula 214 do
Juiz do Trabalho Substituto
NÃO
NATUREZA
TST, uma vez que o pronunciamento jurisdicional que homologa os
cálculos ou que julga a impugnação à conta de liquidação apresenta
natureza eminentemente interlocutória, consoante entendimento
jurisprudencial pacificado no âmbito da Justiça do Trabalho:
Processo Nº ATSum-0000702-53.2022.5.13.0012
AUTOR
PEDRO OTÁVIO BATISTA SILVA
ADVOGADO
PAULO SABINO DE SANTANA(OAB:
9231/PB)
RÉU
MAURO FRANCISCO DA COSTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE APRECIA IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO OTÁVIO BATISTA SILVA
Considerando que a decisão que aprecia a impugnação aos
cálculos possui natureza interlocutória, sendo permitido à parte dela
recorrer somente depois da sentença que julgar futuros e eventuais
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