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TRT13 05/12/2022 -Pág. 1302 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 05/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022

1302

planilha apresentada pela perita encontra-se em total consonância

embargos à execução, não é possível conhecer do recurso

com o comando judicial, não merecendo maiores esclarecimentos.

interposto pela parte executada, pela inadequação da via eleita.

No tocante ao inconformismo da parte executada, razão não lhe

Agravo de petição não conhecido. (TRT da 13ª Região; Processo:

assiste, haja vista que não fora incluídos nos cálculos o valor

0000715-38.2020.5.13.0007; Data: 21-09-2022; Órgão Julgador:

requerido pela expert a título de honorários periciais. Igual sorte não

Gabinete do Desembargador Edvaldo de Andrade - 2ª Turma;

lhe assiste quanto ao pedido de exclusão de alguns substituídos,

Relator(a): HERMINEGILDA LEITE MACHADO)

haja vista que conforme despacho anterior (ID. 06558f1), as

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO

referidas ações não possuem idêntico objeto ao da presente

AOS

demanda, não existindo justificativa para a solicitada exclusão.

IRRECORRIBILIDADE

Tem-se, portanto, completamente desprovidas de amparo legal as

CONHECIMENTO.Não cabe agravo de petição contra decisão que

irresignações das partes litigantes, excetuando-se o pleito da parte

julga a impugnação aos cálculos de liquidação, em razão da sua

exequente autor em relação aos descontos das contribuições

natureza interlocutória, a teor do art. 893, §1°, da CLT e da Súmula

previdenciárias, conforme acima elencado.

214 do TST.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000038-

Isso posto, impõe-se rejeitar totalmente a impugnação apresentada

50.2021.5.13.0014; Data: 19-09-2022; Órgão Julgador: Gabinete do

pela parte executada e rejeitar, em parte, a impugnação interposta

Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida - 1ª Turma; Relator(a):

pela parte exequente, conforme fundamentação acima.

EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA)

Homologa o Juízo os cálculos elaborados pela perita contábil (ID.

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA OU ACOLHE

5813f5b), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Tais

IMPUGNAÇÃO

cálculos já retificados quanto às contribuições previdenciárias em

INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

tela.

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. Não se conhece de Agravo

Por fim, em relação à fixação dos honorários periciais, há que, de

de Petição que tem por objeto decisão de natureza interlocutória,

fato, levar-se em consideração o aspecto da “extensão do trabalho”,

que deveria ser discutida pelo executado em embargos à execução,

envolvendo "cálculos elaborados para 62 substituídos, totalizando

após a devida garantia do juízo, evento ainda não ocorrido no caso

834 folhas de Cálculo PJecalc e mais planilhas de Apoio em excel

dos autos. Agravo de Petição não conhecido.(TRT da 13ª Região;

para cada um" dos substituídos. Também não se pode olvidar o

Processo: 0000282-94.2022.5.13.0029; Data: 15-09-2022; Órgão

excelente desempenho da expert na apreciação de cada

Julgador: Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo

argumentação apresentada pelas partes litigantes, máxime tratando

Silva - 1ª Turma; Relator(a): MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

-se de autos de processo composto de cerca de 32.800 laudas (até

SILVA)

05/12/2022).

Intime-se a parte executada para, no prazo de 48 horas, pagar ou

Destarte, ressaltando-se o grau de zelo profissional da expert,

garantir a execução,sob pena de início imediato dos atos

complexidade da matéria e o tempo exigido para seu serviço (62

executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco

substituídos processuais), arbitra o Juízo, desde já, os honorários

Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver

periciais, de responsabilidade da parte executada, no valor de R$

pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.

34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais), igualmente

883-A da CLT), independentemente de mandado de citação.

HOMOLOGADOS neste ato.

SOUSA/PB, 05 de dezembro de 2022.

CÁLCULOS.

NATUREZA

AOS

DE

INTERLOCUTÓRIA.
IMEDIATO.

CÁLCULOS.

Insta registrar que a presente decisão é irrecorrível de imediato,

LINDINALDO SILVA MARINHO

por força do disposto no § 1º do artigo 893 da CLT e Súmula 214 do

Juiz do Trabalho Substituto

NÃO

NATUREZA

TST, uma vez que o pronunciamento jurisdicional que homologa os
cálculos ou que julga a impugnação à conta de liquidação apresenta
natureza eminentemente interlocutória, consoante entendimento
jurisprudencial pacificado no âmbito da Justiça do Trabalho:

Processo Nº ATSum-0000702-53.2022.5.13.0012
AUTOR
PEDRO OTÁVIO BATISTA SILVA
ADVOGADO
PAULO SABINO DE SANTANA(OAB:
9231/PB)
RÉU
MAURO FRANCISCO DA COSTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE APRECIA IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO OTÁVIO BATISTA SILVA

Considerando que a decisão que aprecia a impugnação aos
cálculos possui natureza interlocutória, sendo permitido à parte dela
recorrer somente depois da sentença que julgar futuros e eventuais

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192778

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