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TRT13 31/03/2022 -Pág. 623 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 31/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3444/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022

623

cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria da Unidade

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação mencionada,

III – DISPOSITIVO

independentemente de requerimento escrito da parte interessada.

Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO DE

Autorizadas as retenções relativas aos recolhimentos fiscais e

GUARABIRA/PB:

previdenciários; sendo do empregador a responsabilidade pelo

1) REJEITAR os pedidos formulados por PAULO TADEU

recolhimento das contribuições fiscais (Súmula 368 do TST),

BERTULINO DA SILVA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DA

resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial,

PARAIBA;

o respectivo recolhimento deve incidir, em relação aos descontos

2) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por PAULO

fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas

TADEU BERTULINO DA SILVA em face de PAISAGEM

tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46,

COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação

Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do

supra, para condenar esta a pagar àquela, no prazo de 48 horas

Trabalho e Provimento 01/1996-CGJT.

após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente ao

Custas no importe de R$ 200,00, pela parte ré, calculadas sobre o

título de reconhecimento da existência de contrato por tempo

montante de R$ 10.000,00 na forma da lei.

indeterminado no período de 01/02/2020 a 05/03/2020, com o

Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no

pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário

Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (disponível em

proporcional 2020 (01/12); férias proporcionais (01/12); pagamento

www.csjt.jus.br).

do FGTS + 40% e multa do art. 477,§8º, da CLT.

Desnecessária a intimação da União, por intermédio da

Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 15%

Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial

sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte

nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições

reclamante, a serem pagos pela parte ré, nos termos do art. 791-A

previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil

da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017).

reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da

Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria designará data

Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria

e horário para comparecimento da parte autora e primeira parte ré

582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.

(PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA), objetivando o
cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da

LINDINALDO SILVA MARINHO

CTPS, nos limites do comando jurisdicional (período de 01/02/2020

Juiz do Trabalho Substituto

a 05/03/2020, com a função de "auxiliar de cozinha" e a percepção
de salário mensal de R$ 1.100,00), fixando este Juízo, na hipótese

Processo Nº ATOrd-0000462-07.2021.5.13.0010
AUTOR
PAULO TADEU BERTULINO DA
SILVA
ADVOGADO
RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO
RICARDO SERGIO DE ARAGAO
RAMALHO FILHO(OAB: 15544/PB)
RÉU
PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
FABIO JOSE DE VASCONCELOS
UCHOA(OAB: 3827-B/RN)
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA

de não comparecimento da primeira parte ré (PAISAGEM
COMERCIO E SERVICOS LTDA) a aplicação de multa em favor da
parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); e na hipótese de
não comparecimento da parte autora desobrigação da primeira
parte ré (PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA) do
cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria da Unidade
Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação mencionada,
independentemente de requerimento escrito da parte interessada.
Autorizadas as retenções relativas aos recolhimentos fiscais e

Intimado(s)/Citado(s):
- PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA

previdenciários; sendo do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições fiscais (Súmula 368 do TST),
resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial,
o respectivo recolhimento deve incidir, em relação aos descontos

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas
tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46,
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do

INTIMAÇÃO

Trabalho e Provimento 01/1996-CGJT.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a999059

Custas no importe de R$ 200,00, pela parte ré, calculadas sobre o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180585

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