3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
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Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor
Diretor de Secretaria
Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
Processo Nº AP-0000358-83.2019.5.13.0010
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
MARIA JOSE JULIAO BATISTA
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVANTE
HUMBERTO DE SOUSA FELIX
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
ADVOGADO
THAIS MONTENEGRO
ARAUJO(OAB: 22973/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE JULIAO BATISTA
JOAO PESSOA/PB, 12 de agosto de 2021.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000358-83.2019.5.13.0010
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
MARIA JOSE JULIAO BATISTA
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVANTE
HUMBERTO DE SOUSA FELIX
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
ADVOGADO
THAIS MONTENEGRO
ARAUJO(OAB: 22973/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO DE SOUSA FELIX
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM CRONOLÓGICA DE
RPV. POSSIBILIDADE A execução simultânea de todos os RPVs
PODER JUDICIÁRIO
existentes no juízo a quo inviabilizaria as atividades da
JUSTIÇA DO
municipalidade e esse não é o escopo da norma que disciplina o
RPV. A solução encontrada pelo magistrado viabiliza a execução de
todos processos contra o município, possibilitando que os credores
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM CRONOLÓGICA DE
trabalhistas possam receber seus respectivos créditos, além de
RPV. POSSIBILIDADE A execução simultânea de todos os RPVs
evitar o comprometimento das atividades essenciais e
existentes no juízo a quo inviabilizaria as atividades da
indispensáveis aos habitantes do agravado, a exemplo de saúde e
municipalidade e esse não é o escopo da norma que disciplina o
educação. A decisão do magistrado de estabelecer uma ordem
RPV. A solução encontrada pelo magistrado viabiliza a execução de
cronológica dos RPVs existentes naquele juízo e reservando
todos processos contra o município, possibilitando que os credores
valores dentro de um limite mensal que evite a inviabilização do
trabalhistas possam receber seus respectivos créditos, além de
funcionamento do município agravado é uma atitude prudente,
evitar o comprometimento das atividades essenciais e
razoável e necessária. Agravo de petição não provido.
indispensáveis aos habitantes do agravado, a exemplo de saúde e
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
educação. A decisão do magistrado de estabelecer uma ordem
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
cronológica dos RPVs existentes naquele juízo e reservando
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
valores dentro de um limite mensal que evite a inviabilização do
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto por MARIA JOSÉ
funcionamento do município agravado é uma atitude prudente,
JULIÃO BATISTA e HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX. Custas no
razoável e necessária. Agravo de petição não provido.
valor de R$ 44,26, pelo agravado, nos termos do inciso IV, art. 789-
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
A, da CLT, dispensadas.
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
dia 10/08/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto por MARIA JOSÉ
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
JULIÃO BATISTA e HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX. Custas no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169518