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TRT13 12/08/2021 -Pág. 221 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 12/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021

221

Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
ANA RENATA NOBREGA MACIEL

Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor

Diretor de Secretaria

Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.

Processo Nº AP-0000358-83.2019.5.13.0010
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
MARIA JOSE JULIAO BATISTA
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVANTE
HUMBERTO DE SOUSA FELIX
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
ADVOGADO
THAIS MONTENEGRO
ARAUJO(OAB: 22973/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE JULIAO BATISTA

JOAO PESSOA/PB, 12 de agosto de 2021.

ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000358-83.2019.5.13.0010
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
MARIA JOSE JULIAO BATISTA
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVANTE
HUMBERTO DE SOUSA FELIX
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
ADVOGADO
THAIS MONTENEGRO
ARAUJO(OAB: 22973/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO DE SOUSA FELIX

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM CRONOLÓGICA DE
RPV. POSSIBILIDADE A execução simultânea de todos os RPVs
PODER JUDICIÁRIO
existentes no juízo a quo inviabilizaria as atividades da
JUSTIÇA DO
municipalidade e esse não é o escopo da norma que disciplina o
RPV. A solução encontrada pelo magistrado viabiliza a execução de
todos processos contra o município, possibilitando que os credores

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM CRONOLÓGICA DE

trabalhistas possam receber seus respectivos créditos, além de

RPV. POSSIBILIDADE A execução simultânea de todos os RPVs

evitar o comprometimento das atividades essenciais e

existentes no juízo a quo inviabilizaria as atividades da

indispensáveis aos habitantes do agravado, a exemplo de saúde e

municipalidade e esse não é o escopo da norma que disciplina o

educação. A decisão do magistrado de estabelecer uma ordem

RPV. A solução encontrada pelo magistrado viabiliza a execução de

cronológica dos RPVs existentes naquele juízo e reservando

todos processos contra o município, possibilitando que os credores

valores dentro de um limite mensal que evite a inviabilização do

trabalhistas possam receber seus respectivos créditos, além de

funcionamento do município agravado é uma atitude prudente,

evitar o comprometimento das atividades essenciais e

razoável e necessária. Agravo de petição não provido.

indispensáveis aos habitantes do agravado, a exemplo de saúde e

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

educação. A decisão do magistrado de estabelecer uma ordem

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

cronológica dos RPVs existentes naquele juízo e reservando

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR

valores dentro de um limite mensal que evite a inviabilização do

PROVIMENTO ao agravo de petição interposto por MARIA JOSÉ

funcionamento do município agravado é uma atitude prudente,

JULIÃO BATISTA e HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX. Custas no

razoável e necessária. Agravo de petição não provido.

valor de R$ 44,26, pelo agravado, nos termos do inciso IV, art. 789-

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

A, da CLT, dispensadas.

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR

dia 10/08/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

PROVIMENTO ao agravo de petição interposto por MARIA JOSÉ

Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas

JULIÃO BATISTA e HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX. Custas no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169518

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