3276/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
910
ADVOGADO
Processo Nº ATOrd-0000117-79.2019.5.13.0020
AUTOR
JOSE SEBASTIAO DE LIMA
ADVOGADO
NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719-B/RN)
ADVOGADO
ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE INGA
ADVOGADO
FELIPPE GONCALVES GARCIA DE
ARAUJO(OAB: 16869/PB)
ADVOGADO
ANDERSON AMARAL
BESERRA(OAB: 13306/PB)
ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
MUNICIPIO DE INGA
FELIPPE GONCALVES GARCIA DE
ARAUJO(OAB: 16869/PB)
ANDERSON AMARAL
BESERRA(OAB: 13306/PB)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEBASTIAO DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- MUNICIPIO DE INGA
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24ec3cc
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24ec3cc
proferido nos autos.
Verifico que a decisão de ID 7968aba considerou o efeito
suspensivo da exigibilidade da obrigação de pagar os honorários
DESPACHO
advocatícios no importe de R$ 815,13, pelo prazo de 02(dois) anos
ou enquanto perdurar a condição de miserabilidade do autor
Verifico que a decisão de ID 7968aba considerou o efeito
suspensivo da exigibilidade da obrigação de pagar os honorários
advocatícios no importe de R$ 815,13, pelo prazo de 02(dois) anos
ou enquanto perdurar a condição de miserabilidade do autor
beneficiário da justiça gratuita, com remessa do feito ao arquivo
provisório.
beneficiário da justiça gratuita, com remessa do feito ao arquivo
provisório.
Considerando que poderá a dívida ser executada somente se, no
prazo de até 02 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado
da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
Considerando que poderá a dívida ser executada somente se, no
prazo de até 02 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado
da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante,
independentemente de declaração judicial, após decorrido o
mencionado prazo, determino o envio dos autos ao arquivo
definitivo.
gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante,
independentemente de declaração judicial, após decorrido o
mencionado prazo, determino o envio dos autos ao arquivo
definitivo.
DEFIRO o pedido do réu constante no ID.db6223f. Habilite-se nos
autos o procurador do Município reclamado, Sr. ANDERSON
AMARAL BESERRA.
Cumpra-se.
DEFIRO o pedido do réu constante no ID.db6223f. Habilite-se nos
autos o procurador do Município reclamado, Sr. ANDERSON
AMARAL BESERRA.
SANTA RITA/PB, 28 de julho de 2021.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 28 de julho de 2021.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000117-79.2019.5.13.0020
AUTOR
JOSE SEBASTIAO DE LIMA
ADVOGADO
NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719-B/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170369
Processo Nº ATOrd-0000061-80.2018.5.13.0020
AUTOR
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO
MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
RÉU
AIRES JOSE DA SILVA
ADVOGADO
JAIR DE OLIVEIRA E SILVA(OAB:
13040/PE)