3257/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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INTIMAÇÃO
anteriormente apresentados.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e76236
Realizada a audiência (ID. a6f05e3), na qual não conseguimos
proferido nos autos.
chegar à conciliação, foram os autos conclusos para apreciação do
Vistos etc.
pedido de homologação do acordo e das demais questões
Proceda-se a apuração do saldo remanescente.
suscitadas nas petições acima referidas.
Após, notifique-se a reclamante para indicar meios para o
De início, esclareço que este processo, ajuizado em 16/05/2013,
prosseguimento da execução.
transitou em julgado em 18/02/2014, iniciando-se a execução, com
GUARABIRA/PB, 30 de junho de 2021.
a homologação dos cálculos, em 11/03/2014 (ID 693d42).
ALBERICO VIANA BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto
De lá para cá, tivemos várias diligências com o intuito de efetivar a
execução, até que em 15/04/2019 conseguimos firmar o acordo,
nos termos propostos pelas partes no ID. 3c3dd0e, como se vê na
Processo Nº ATOrd-0052100-60.2013.5.13.0010
AUTOR
PAULO RENNE NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
TONIELLE LUCENA DE
MORAES(OAB: 13568/PB)
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
ADVOGADO
DANILO TOSCANO MOUZINHO
TROCOLI(OAB: 20583/PB)
RÉU
VICENTE CLAUDINO DE PONTES
FILHO
ADVOGADO
CARMEN DE LOURDES SARAIVA DE
PONTES(OAB: 6462/PB)
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
ata de audiência ID. 8fd2055.
O acordo vinha sendo cumprido, mas depois de atrasos e falta de
pagamentos de parcelas, foi retomada a execução, até chegarmos
ao pedido de homologação de novo acordo, e às petições do Dr.
Humberto de Sousa Félix, advogando em causa própria, como
acima referido.
Por uma questão de lógica processual, passo a analisar os pedidos
formulados na petição ID.64f7dea, haja vista que entre eles está o
requerimento do advogado Dr. Humberto de Sousa Félix, de que o
acordo proposto pelas partes “só venha a abranger as verbas e
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE CLAUDINO DE PONTES FILHO
direitos de titularidade dos respectivos signatários, permitindo a
continuidade da execução, em relação aos honorários contratuais
destacados por sentença.”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Esta execução tem no polo passivo o reclamado, e não os
reclamantes da ação trabalhista, que foram clientes do advogado
peticionante até maio de 2020. No entendimento dele, os seus
honorários contratuais, que segundo os cálculos efetuados por ele,
INTIMAÇÃO
somam R$ 129.042,04, podem fazer parte desta execução, por já
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58142ba
terem sido destacados do crédito principal desde a época da
proferida nos autos.
celebração do primeiro acordo.
DECISÃO:
Todavia, não assiste razão ao advogado, como se comprova pela
própria redação daquele acordo.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, na forma proposta
No item 4.1 daquele termo, temos a seguinte redação:
pelas partes, na petição conjunta ID. 06f18ab.
Após a apresentação desse pedido, o Dr. Humberto de Sousa Félix,
que atuou como advogado dos exequentes até o final de maio de
“Os Honorários Advocatícios Contratuais do patrono da
2020, como se vê pelas revogações de procuração acostadas aos
EXEQUENTES, Bel. HUMBERTO DE SOUSA FELIX, destacados
autos (ID. b983f78 e seguintes), apresentou, em seu próprio nome,
sobre o valor deste Acordo, na forma autorizada no item 1 do
embargos de declaração (ID. 05a94ef) quanto à decisão de ID
presente Termo, importam em R$ 67.251,14 (sessenta e se mil,
1b6ccce, que indeferiu o pedido de adjudicação formulado pelos
duzentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), devendo ser
exequentes e determinou o prosseguimento da execução com a
descontados valor [sic] do crédito remanescente da
hasta pública, tendo este juízo designado audiência para tentativa
EXEQUENTE”(Grifo nosso)
de conciliação da execução, o que foi também requerido, logo
depois, em nova petição do Dr. Humberto de Sousa Félix (ID.
64f7dea), na qual ratifica os termos dos embargos de declaração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169070
Como se vê, a redação não deixa qualquer dúvida de que, ainda