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TRT13 26/08/2020 -Pág. 205 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 26/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3046/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020

205

tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção
monetária aplicável em substituição à aplicação da TR", pontuando,
em seguida, que "a medida cautelar deferida na decisão agravada

PODER JUDICIÁRIO

não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco

JUSTIÇA DO TRABALHO

a produção de atos de execução, adjudicação e transferência
patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações
que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois
índices de correção". Neste cenário, considerando os efeitos da
referida liminar, reputa-se que, por ora, a dívida deve ser calculada
com base na TR e assim efetivada a execução, resguardando-se,
porém, o direito do credor de receber, posteriormente, eventual
diferença que resultar de adoção de outro índice mais favorável pelo
Supremo Tribunal Federal. Agravo de petição a que se dá parcial

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE QUE PERMANECE NO
COMANDO DA EMPRESA. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. Documentalmente comprovada a manutenção da
participação societária do Sr. Nelson Freire Neto na empresa
Transeng Transportadora e Engenharia EIRELI - ME, mesmo após
sua retirada formal do respectivo quadro social, e revelada

provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição, para determinar a
incidência provisória da Taxa Referencial (TR) como índice de
atualização monetária, até que o STF decida sobre eventual
inconstitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, bem
como do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, assegurada ao credor a
possibilidade de, no futuro, executar a diferença que porventura
sobrevenha em decorrência da aplicação momentânea da TR em
substituição ao IPCA-E. Custas processuais de execução no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Em 18/08/2020.
JOAO PESSOA/PB, 26 de agosto de 2020.

igualmente a confusão patrimonial, impõe-se a desconsideração
inversa da personalidade jurídica. Agravo de petição a que se dá
provimento.
DECISÃO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECEBER o
agravo de petição somente em seu efeito devolutivo; CONFIRMAR
a manutenção da tutela cautelar deferida pelo juízo de origem, para
manter a indisponibilidade do numerário bloqueado na conta
bancária da Transeng Transportadora e Engenharia EIRELI - ME e
DAR PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a
sentença, acolher o incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica, mediante a inclusão da empresa Transeng
Transportadora e Engenharia EIRELI - ME no polo passivo da

GELSA DE FATIMA SIMOES DALIA
Diretor de Secretaria

execução como responsável pelo adimplemento dos créditos
deferidos ao reclamante, mantendo-se incólume a constrição dos
valores bloqueados. Em 18/08/2020.

Processo Nº AP-0156700-50.2013.5.13.0005
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
AGRAVANTE
EDVAM ROQUE ARRUDA NETO
ADVOGADO
IGOR DE ROSALMEIDA
DANTAS(OAB: 16663/PB)
AGRAVADO
ALUIZIO DE MELO TEIXEIRA JUNIOR
ADVOGADO
FREDERICO MIRANDA(OAB:
88563/MG)
AGRAVADO
TRANSENG TRANSPORTADORA E
ENGENHARIA EIRELI - ME
ADVOGADO
CAMILA SENE SOUSA(OAB:
144744/MG)
AGRAVADO
MORADA LOCACAO DE VEICULOS
LTDA - ME
AGRAVADO
HOLANDA LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO
NELSON FREIRE NETO
AGRAVADO
FABIO JUNIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
FREDERICO MIRANDA(OAB:
88563/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JUNIO DA SILVA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155495

JOAO PESSOA/PB, 26 de agosto de 2020.

GELSA DE FATIMA SIMOES DALIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0156700-50.2013.5.13.0005
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
AGRAVANTE
EDVAM ROQUE ARRUDA NETO
ADVOGADO
IGOR DE ROSALMEIDA
DANTAS(OAB: 16663/PB)
AGRAVADO
ALUIZIO DE MELO TEIXEIRA JUNIOR
ADVOGADO
FREDERICO MIRANDA(OAB:
88563/MG)
AGRAVADO
TRANSENG TRANSPORTADORA E
ENGENHARIA EIRELI - ME
ADVOGADO
CAMILA SENE SOUSA(OAB:
144744/MG)
AGRAVADO
MORADA LOCACAO DE VEICULOS
LTDA - ME
AGRAVADO
HOLANDA LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA

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