2988/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
961
o) Ainda pactuam que o valor da composição materializada está
proceda-se com a execução”.
descriminado da seguinte forma:
Intimem-se as partes.
o.1) Salário retido, R$ 83,00;
o.2) Férias Proporcionais, R$ 960,41;
ADRIANA SETTE DA ROCHA
o.3) Aviso Prévio Indenizado, R$ 125,39;
Juiz do Trabalho Titular
o.4) Adicional de Periculosidade, R$ 68,95;
o.6) Terço Constitucional de Férias, R$ 320,14;
o.7) Férias – Aviso Prévio Indenizado, R$ 1.182,06;
o.8) 13º Salário Proporcional, R$ 501,55;
o.9) Aviso Prévio Indenizado, R$ 1.182,06;
o.10) Vale Alimentação, R$ 35,57;
o.11) Honorários Advocatícios, R$ 1.000,00.
p) As partes acordam que a homologação judicial e pagamento do
Processo Nº CumSen-0000874-33.2019.5.13.0001
EXEQUENTE
GILBERTO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO CARDOSO DA SILVA
presente acordo gerará satisfação integral de toda e qualquer verba
decorrente do contrato de trabalho existente anteriormente entre os
litigantes, de modo que haverá a extinção do feito com a resolução
PODER JUDICIÁRIO
do mérito, com arrimo preconizado pelos arts. 487, III, b e 924, II, do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código de Processo Civil vigente, e, afinal, a extinção do feito nos
termos do art. 354 do CPC/2015.
Nos termos do § 3º do Art. 789 da CLT, fixo o valor das custas
INTIMAÇÃO
processuais PARA A EMPRESA em 2% do valor do presente
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
acordo, para a responsabilidade/pagamento da parte demandada,
CONCLUSÃO
no valor de R$ 87,69 (oitenta e sete reais, e sessenta e nove
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela
centavos), cuja disposição do referido artigo legal transcrevo: “§ 3º –
parte reclamante e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE o pleito
Sempre que houver acordo, se de outra forma não for
para APERFEIÇOAR o julgado com a inclusão dos esclarecimentos
convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais
sobre a vigência da Lei Nº 13.467/2017 e a aplicação dos
aos litigantes”.
honorários advocatícios, conforme os fundamentos expostos nos
Quanto à parte RECLAMANTE, as custas de 2% (§ 3º do Art. 789
fundamentos desta decisão, sem, contudo, imprimir efeito
da CLT) são dispensadas ante o DEFERIMENTO da gratuidade
modificativo na decisão embargada.
judiciária, conforme decisão ID 32f102a - Pág. 7.
Intimem-se as partes.
Fica a reclamada ciente de que a inadimplência do presente acordo,
GJASR (EX)
implicará na inclusão da mesma no BANCO NACIONAL DE
DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST Nº
1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08 /2011, face a edição da
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
Juiz do Trabalho Titular
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado (Art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações (8.666 /93).
Dispensada a intimação da União acerca dos termos da presente
conciliação, conforme a portaria nº 435/2011 do Ministério da
Fazenda.
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e
fiscais, incidentes sobre a conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias,
após a quitação do presente acordo, nos termos acima
homologados.
Cumprido o acordo integralmente, ao arquivo, caso contrário,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151824
Processo Nº ATOrd-0000377-32.2019.5.13.0029
AUTOR
ALLESON ESPINHARA DA SILVA
ADVOGADO
JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO
WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
ADVOGADO
THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
RÉU
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO
FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791-D/PE)