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TRT13 01/04/2019 -Pág. 227 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 01/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019

227

Sentença
Processo Nº HoTrEx-0001033-23.2018.5.13.0029
REQUERENTES
BONARTE COMERCIO DE MOVEIS
LTDA - EPP
ADVOGADO
ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
REQUERENTES
GABRIELLE FERNANDES
RODRIGUES
ADVOGADO
GABRIEL COSTA FRAGOSO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 17897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONARTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
- GABRIELLE FERNANDES RODRIGUES

SENTENÇA
I-Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito
trabalhista; ainda, que todas as medidas adotadas pelo Juízo

JOAO PESSOA, 1 de Abril de 2019

ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000381-06.2018.5.13.0029
AUTOR
ELIDAYANNE DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO
THIAGO IVO GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 18310/PB)
ADVOGADO
VILMA BIZERRA CAVALCANTE(OAB:
19963/PB)
RÉU
ANTONIO MANANES DOS REIS
RÉU
INOVE COMERCIAL E SERVICOS DE
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP
ADVOGADO
JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU
NUBIA SANTOS DOS REIS

visando a solução da lide no tocante a cobrança do débito
previdenciário e das custas processuais, ambos de pequena monta,
restaram infrutíferas; mais, fundamentado no princípio da eficiência
contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal c/c os incisos

Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDAYANNE DO NASCIMENTO SOARES
- INOVE COMERCIAL E SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA - EPP

IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional
e art 54 da Lei nº 8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a
utilização da máquina estatal para obter o efeito e a eficácia

PODER JUDICIÁRIO

pretendidos.

JUSTIÇA DO TRABALHO

II-Desta forma; considerando as disposições contidas na
Consolidação dos Provimentos do Regional, artigo primeiro da

Fundamentação

Portaria MPS Nº 1.293/2005, Portarias MF 435/2011-MPS/MF

DESPACHO

568/10 e Rec. SCR nº 05/2014 em que os créditos da Previdência

Vistos, etc,

Social decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho de
importância igual ou inferior ao valor-piso estabelecido no art. 2º,

I-Analisando os presentes autos, verifica-se que todas as medidas

não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados de ofício,

adotadas pelo(s) Juízo(s) a fim de solucionar o feito restaram

e que inexistem no Juízo outros débitos e/ou ações em trâmite em

infrutíferas, ressaltando, ainda, que não tem este Juízo como

desfavor do mesmo devedor visando o agrupamento e/ou

impulsionar os processos sem as informações e os subsídios

consolidação, conforme relatório SAOPJE colacionado aos autos.

necessários, e, por outro lado, não permite nosso ordenamento

III-DECLARA este Juízo extinta a execução, dispensado o

jurídico a perpetuação da Jurisdição.

recolhimento do débito previdenciário, nos termos da

II-Portanto, notifique-se o exequente e patrono habilitado, via

fundamentação acima; assim como as custas processuais, estas,

DEJT_TST, para em 30(trinta) dias requerer o que entender, a fim

nos termos da Portaria MF Nº049/2004, por se achar exaurida a

de dar prosseguimento à execução.

prestação jurisdicional.

III-Decorrido o prazo sem manifestação da parte, suspenda-se a

IV-Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores

execução por 01(um) ano, e tendo em vista a nova sistemática do

Trabalhistas, procedam-se a exclusão de dados no BNDT, nos

cômputo para fins de registro do e-gestão-Meta 5, aguarde-se a

termos do artigo 2º da RA/TST/Nº1470.2011 e o levantamento de

manifestação da parte interessada em arquivo provisório, face ao

possíveis constrições judiciais existente, e arquivem-se

disposto na RA/TRT/Nº011/2010, Consolidação dos

definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,

Provimentos(Redação dada pelo Provimento SCR nº 001/2012) e §

tramitações e demais procedimentos de estilo, sendo desnecessária

2º do artigo 40 da Lei 6.830/80.

a lavratura de certidão de arquivamento pela secretaria do Juízo..

IV-Ao término da suspensão mencionada no inciso anterior, renove-

V-Publique-se.

se as tentativas de bloqueio via bacen jud. Infrutífero o bloqueio,
notifique-se o credor, via DJE, para indicar meios para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132340

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