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TRT13 20/02/2019 -Pág. 86 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 20/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2668/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019

Superior por meio do Incidente de Assunção de Competência nº

86

Publique-se.

0000127-23.2018.5.13.0000.

Salientou que a ratio decidendi extraída da decisão proferida no
IAC, aplicável aos casos análogos, é no sentido de que, o que a

GVP/AF

estrutura constitucional vigente veda é o automático provimento dos
cargos públicos, sem a observância do certame público. Nessa
perspectiva, a mera instituição do regime jurídico único pelo ente
federativo implica na extinção dos contratos de trabalho, de forma
que a competência da Justiça do Trabalho fica restrita à apreciação
e julgamento das ações relativas ao período anterior à transposição
de regime.

Sendo assim, no presente caso, em que os pedidos formulados são

JOAO PESSOA, 14 de Fevereiro de 2019

do período posterior à implantação do regime jurídico único, é de
ser declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a presente ação, com nulidade da sentença e
remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art.

LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO

64, § 3º do CPC, restando prejudicada a análise dos demais
aspectos do recurso.

Desembargador Federal do Trabalho

Pelo exposto, não se vislumbra afronta aos dispositivos legais

Notificação

citados no apelo, porquanto a tese adotada pelo órgão julgador
segue as diretrizes traçadas no IAC desta Corte, no qual se reputa
válida a mudança de regime celetista para o regime estatutário
oriunda de lei específica, entretanto, sem ensejar o provimento
automático de cargos públicos efetivos por servidores estabilizados,
nos termos do art. 19 do ADCT, e que não prestaram concurso na
forma regulada nos arts. 37, II, da CF e 19, I, do ADCT.

Destaca-se, ainda, que o entendimento acima referenciado encontra
-se consolidado no C. TST, como se observa no julgamento do

Processo Nº RO-0000079-16.2018.5.13.0016
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA
ADVOGADO
EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
RECORRENTE
MARIA SEDY SANTIAGO
ADVOGADO
GERSON DANTAS SOARES(OAB:
17696/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA
ADVOGADO
EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
RECORRIDO
MARIA SEDY SANTIAGO
ADVOGADO
GERSON DANTAS SOARES(OAB:
17696/PB)

ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, realizado pelo Plenário
daquela Corte.

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SEDY SANTIAGO

Logo, estando a decisão em conformidade com a notória e atual
jurisprudência do TST, a revisão extraordinária resta obstaculizada
pela Súmula nº 333 do TST, mesmo a pretexto de eventual

PODER JUDICIÁRIO

dissenso jurisprudencial.

JUSTIÇA DO TRABALHO

CONCLUSÃO
RECURSO DE REVISTA - RO 0000079-16.2018.5.13.0016 Denego seguimento ao recurso de revista.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130676

PRIMEIRA TURMA

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