2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
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EPP, BICREAR CONSULTORIA LTDA - ME, NUTRIR COMERCIO REPRESENTACOES E COLSULTORIA EIRELI - EPP
DA PRESCRIÇÃO
e MSA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES
Ajuizado o presente feito em menos de dois anos após o fim do
LTDA - ME, todos qualificados na petição inicial, na qual a parte
pacto de labor narrado na inicial e referindo-se os pleitos desta peça
obreira, em suma, alega ter havido inadimplemento patronal com
a período inferior aos cinco anos anteriores ao dia do ajuizamento,
relação a diversas obrigações trabalhistas. Em face destes fatos,
não há prescrição a ser declarada.
pede o descrito ao final da petição da inicial. Rogou os benefícios
da gratuidade judicial.
DO GRUPO ECONÔMICO E DA SUCESSÃO
Juntou documentos.
As empresas NUTRICARE COM RCIO DE PRODUTOS
Devidamente notificadas as reclamadas.
NUTRICIONAIS LTDA - EPP, NUTRICARE COMÉRCIO DE
Em suas defesas as empresas, em linhas gerais, levantaram
PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - EPP, ALAGOANA COM RCIO
questões processuais e pediram a improcedência dos pleitos da
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, BICREAR
inicial.
CONSULTORIA LTDA - ME e NUTRIR - COMERCIO
A MSA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES
REPRESENTACOES E COLSULTORIA EIRELI - EPP se fizeram
LTDA - ME apresentou defesa posteriormente alegando sua falta de
presentes na audiência de ID. 5A713fd representadas pelo mesmo
vínculo com a banda demandada (ID. 436825e).
preposto, tendo havido confissão quanto às mesmas pertencerem
Malogrou a primeira tentativa obrigatória de conciliação.
ao mesmo grupo econômico na audiência de ID. 2A8f642.
Houve produção de prova oral.
Seguindo a confissão supra, declaro pertencerem as reclamadas
Feito convertido em diligência.
em tela ao mesmo grupo econômico, sendo as mesmas
Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução
condenadas de forma solidária nos presentes autos.
processual.
Acerca da sucessão trabalhista, tenho que esta não restou provada
Sem sucesso a última tentativa de conciliação.
nos autos.
Feito relatado. DECIDO.
Não há qualquer prova documental de que tenha a MSA adquirido
qualquer das demais empresas, ou mesmo que com elas tenha
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
mantido vínculo de caráter civilista. Noutra linha, a composição
QUESTÃO PROCESSUAL
societária da mesma é distinta da das demais reclamadas.
Já apresentadas razões finais na audiência de ID. 2A8f642, assim
Por outro lado, a testemunha ouvida nos autos declinou "que a
como tendo a parte autora se manifestado sobre a documentação
empresa que substituiu a Nutri foi a MSA para vender os mesmos
apresentada (ID. fbaf100), ante os princípios da economia e
produtos; que esta empresa ficou com os mesmos funcionários e
celeridade processuais, não se faz necessária a realização de
funcionando no mesmo local; que não ficou no quadros porque
audiência de razões finais.
cursa doutorado; (...) que não conheceu os donos da MSA mas os
Feito apto a julgamento, passo a decidi-lo.
donos da Nuricare perguntaram se queria continuar trabalhando na
empresa; que foi dito na época que a MSA comprou a Nutricare;
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
que na época quem lhe disse foi o Sr. Mateus que representava a
Adoto a moderna teoria do direito abstrato de agir, de acordo com a
Nutricare;" (ID. 2a8f642 - Pág. 2).
qual as antigas condições da ação (hoje transmudadas para
Não obstante, tais palavras, por si só, não servem para comprovar a
pressupostos processuais, com exclusão da Possibilidade Jurídica
sucessão de empresas.
do Pedido) devem ser aferidas em abstrato, da simples leitura da
A testemunha em tela apenas "ouviu falar" da suposta compra da
inicial, in statu assertionis.
Nutricare pela MSA, nada tendo provado de concreto no particular.
Desta forma, a legitimidade para a causa decorre do alegado na
Noutra linha, os fatos de militar a MSA no mesmo ramo das demais
peça vestibular, vale dizer, quem pede é o legitimado ativo, e em
reclamadas, de ter alugado o imóvel onde aquelas funcionavam e
face de quem este pleito é dirigido o passivo.
ter ficado com alguns funcionários destas últimas efetivamente se
Sendo inegavelmente dirigidos os pedidos da exordial para a parte
consubstanciam em indícios da sucessão pretendida pela autora,
demandada suscitante da presente preliminar, rejeito-a, pois correta
não obstante, não são suficientes para prová-la.
sua presença nestes autos. Se são, ou não, por aquela devidos os
Mostra-se demasiadamente artificial concluir pela sucessão no caso
títulos pleiteados, é matéria de mérito, e com este será decidida.
dos autos apenas pelas palavras testemunhais, especialmente
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