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TRT13 10/08/2017 -Pág. 173 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 10/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017

173

EPP, BICREAR CONSULTORIA LTDA - ME, NUTRIR COMERCIO REPRESENTACOES E COLSULTORIA EIRELI - EPP

DA PRESCRIÇÃO

e MSA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES

Ajuizado o presente feito em menos de dois anos após o fim do

LTDA - ME, todos qualificados na petição inicial, na qual a parte

pacto de labor narrado na inicial e referindo-se os pleitos desta peça

obreira, em suma, alega ter havido inadimplemento patronal com

a período inferior aos cinco anos anteriores ao dia do ajuizamento,

relação a diversas obrigações trabalhistas. Em face destes fatos,

não há prescrição a ser declarada.

pede o descrito ao final da petição da inicial. Rogou os benefícios
da gratuidade judicial.

DO GRUPO ECONÔMICO E DA SUCESSÃO

Juntou documentos.

As empresas NUTRICARE COM RCIO DE PRODUTOS

Devidamente notificadas as reclamadas.

NUTRICIONAIS LTDA - EPP, NUTRICARE COMÉRCIO DE

Em suas defesas as empresas, em linhas gerais, levantaram

PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - EPP, ALAGOANA COM RCIO

questões processuais e pediram a improcedência dos pleitos da

DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, BICREAR

inicial.

CONSULTORIA LTDA - ME e NUTRIR - COMERCIO

A MSA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES

REPRESENTACOES E COLSULTORIA EIRELI - EPP se fizeram

LTDA - ME apresentou defesa posteriormente alegando sua falta de

presentes na audiência de ID. 5A713fd representadas pelo mesmo

vínculo com a banda demandada (ID. 436825e).

preposto, tendo havido confissão quanto às mesmas pertencerem

Malogrou a primeira tentativa obrigatória de conciliação.

ao mesmo grupo econômico na audiência de ID. 2A8f642.

Houve produção de prova oral.

Seguindo a confissão supra, declaro pertencerem as reclamadas

Feito convertido em diligência.

em tela ao mesmo grupo econômico, sendo as mesmas

Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução

condenadas de forma solidária nos presentes autos.

processual.

Acerca da sucessão trabalhista, tenho que esta não restou provada

Sem sucesso a última tentativa de conciliação.

nos autos.

Feito relatado. DECIDO.

Não há qualquer prova documental de que tenha a MSA adquirido
qualquer das demais empresas, ou mesmo que com elas tenha

II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO

mantido vínculo de caráter civilista. Noutra linha, a composição

QUESTÃO PROCESSUAL

societária da mesma é distinta da das demais reclamadas.

Já apresentadas razões finais na audiência de ID. 2A8f642, assim

Por outro lado, a testemunha ouvida nos autos declinou "que a

como tendo a parte autora se manifestado sobre a documentação

empresa que substituiu a Nutri foi a MSA para vender os mesmos

apresentada (ID. fbaf100), ante os princípios da economia e

produtos; que esta empresa ficou com os mesmos funcionários e

celeridade processuais, não se faz necessária a realização de

funcionando no mesmo local; que não ficou no quadros porque

audiência de razões finais.

cursa doutorado; (...) que não conheceu os donos da MSA mas os

Feito apto a julgamento, passo a decidi-lo.

donos da Nuricare perguntaram se queria continuar trabalhando na
empresa; que foi dito na época que a MSA comprou a Nutricare;

DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM

que na época quem lhe disse foi o Sr. Mateus que representava a

Adoto a moderna teoria do direito abstrato de agir, de acordo com a

Nutricare;" (ID. 2a8f642 - Pág. 2).

qual as antigas condições da ação (hoje transmudadas para

Não obstante, tais palavras, por si só, não servem para comprovar a

pressupostos processuais, com exclusão da Possibilidade Jurídica

sucessão de empresas.

do Pedido) devem ser aferidas em abstrato, da simples leitura da

A testemunha em tela apenas "ouviu falar" da suposta compra da

inicial, in statu assertionis.

Nutricare pela MSA, nada tendo provado de concreto no particular.

Desta forma, a legitimidade para a causa decorre do alegado na

Noutra linha, os fatos de militar a MSA no mesmo ramo das demais

peça vestibular, vale dizer, quem pede é o legitimado ativo, e em

reclamadas, de ter alugado o imóvel onde aquelas funcionavam e

face de quem este pleito é dirigido o passivo.

ter ficado com alguns funcionários destas últimas efetivamente se

Sendo inegavelmente dirigidos os pedidos da exordial para a parte

consubstanciam em indícios da sucessão pretendida pela autora,

demandada suscitante da presente preliminar, rejeito-a, pois correta

não obstante, não são suficientes para prová-la.

sua presença nestes autos. Se são, ou não, por aquela devidos os

Mostra-se demasiadamente artificial concluir pela sucessão no caso

títulos pleiteados, é matéria de mérito, e com este será decidida.

dos autos apenas pelas palavras testemunhais, especialmente

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109875

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