2243/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Junho de 2017
Reclamado
ITELLI-INDUSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
(NA PESSOA DE: DARCI CHAVES
ARAUJO)
Reclamado
VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
Advogado do Reclamado GILBERTO GOES DE
MENDONÇA(OAB: 12544/PB)
Advogado do Reclamado DANIEL THADEU MOURA DUARTE
DOS SANTOS(OAB: 13160/PB)
47
Reclamado
LIMP FORT ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
Advogado do Reclamado DIEGO CARVALHO MARTINS(OAB:
15732/PB)
Advogado do Reclamado PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Reclamado
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA - EMLUR
Advogado do Reclamado VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON FRANCISCO DOS SANTOS
- ITELLI-INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETRICOS LTDA (NA PESSOA DE: DARCI CHAVES ARAUJO)
- VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR
- LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
- RENALTO MARTINS DOS SANTOS
NOTIFICAÇÃO: CIÊNCIA DE DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO
DESPACHO
Reporto-me a petição da parte autora alojada no sequencial 353.
Notifique-se a autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco),
comprovar o período de duração do contrato de trabalho com a
empresa reclamada, juntando aos autos cópia de sua CTPS, a fim
de posibilitar o cumprimento do despacho exarado no sequencial
356.
João Pessoa, 06 de junho de 2017
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ANA PAULA
CABRAL CAMPOS (Lei 11.419/2006) EM 06/06/2017 14:15:51
(Hora Local) - Autenticação
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010300-45.2014.5.13.0001
Processo Nº RTOrd-00103/2014-001-13-00.9
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
JANE LEILA DINIZ MELLO
JOSE VALDOMIRO HENRIQUE DA
SILVA(OAB: 7658/PB)
TREVO SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP e
outro
Advogado do Reclamado ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Fica a reclamada por seu advogado, intimada do despacho a seguir
transcrito:Requer a EMLUR o chamamento do feito à ordem ao
argumento de que detém prerrogativa de intimação pessoal dos
atos processuais e que da decisão seq. 230 deveria ser intimado
seu superintendente.
O pedido resta indeferido, porque a intimação da fazenda pública se
dá através de seu procurador e não do representante máximo da
instituição.
A jurisprudência não reconhece a prerrogativa de intimação
pesssoal dos procuradores municipais.Neste sentido, os arestos a
seguir:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DOS
ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTIMAÇÃO GERAL DO ART.
236 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA
A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da
jurisprudência do STJ, a intimação dos procuradores dos Estados e
dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar
a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via
publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que
tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei
10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no
REsp 1.257.527/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 20/09/2012 e EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro
Herman Benjamin, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 26/04/2011. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1337945 RS 2012/0167204-0, Relator:
Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE LEILA DINIZ MELLO
- TREVO SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO
LTDA - EPP e outro
Ficam as partes por seus advogados, intimadas do despacho a
seguir transcrito:Defiro o pedido do exequente.Inclua-se o processo
na pauta de conciliação do dia 21/6/2017(às 08:00), intimando-se a
empresa Ostensiva, na pessoa do advogado indicado no
documento ora juntado pelo exequente.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020400-59.2014.5.13.0001
Processo Nº RTOrd-00204/2014-001-13-00.0
Reclamante
Advogado do
Reclamante
RENALTO MARTINS DOS SANTOS
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107783
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLIZADO FORA DO
PRAZO PREVISTO EM LEI. INTEMPESTIVIDADE. PROCURADOR
DO MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA NÃO
ASSEGURADA EM LEI. 1. À falta de lei disciplinando a intimação
do Município na pessoa de seu procurador, aplica-se ao ente
público a regra geral prevista no artigo 236 do Código de Processo
Civil. 2. A existência de certidão noticiando a notificação pessoal do
Município não socorre o recorrente, uma vez que a matéria se
reveste de índole processual e de ordem pública, não comportando
regulamentação mediante mera norma administrativa emanada do
Tribunal. 3. Detectada a intempestividade do Agravo de
Instrumento, não há cogitar em assegurar-lhe processamento.
Precedentes desta Corte superior e do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo de Instrumento de que não se conhece.
(TST - AIRR: 15707720125020015Data de Julgamento: 28/10/2015,
Data de Publicação: DEJT 03/11/2015)
Intime-se a requerente deste despacho, pelo DJE, na pessoa do