1842/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2015
ADVOGADO
Carlos Coelho de Miranda Freire (Presidente) e do Juízes
Convocados Margarida Alves de Araújo Silva (Relatora) e Humberto
RECORRIDO
ADVOGADO
Halison Barbosa de Carvalho e Silva, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho,
ADVOGADO
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de preclusão
ADVOGADO
consumativa e supressão de instância (honorários advocatícios),
ADVOGADO
arguida em contrarrazões; MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
RECORRIDO
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
ADVOGADO
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130394-07.2015.5.13.0027
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
ROSA DA SILVA BATISTA
ADVOGADO
MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662-B/PB)
ADVOGADO
RAYANNE ARAUJO DE SOUSA(OAB:
18290/PB)
RECORRIDO
EDERIO FRAGOSO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
GABRIEL COSTA FRAGOSO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 17897/PB)
15
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
JUSSARA DE MELLO MURAD(OAB:
104904/MG)
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO
RAMALHO(OAB: 14252/PB)
NILIANA DE FARIAS ALVES
EVANGELISTA
JEREMIAS FREITAS DE
OLIVEIRA(OAB: 18984/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- NILIANA DE FARIAS ALVES EVANGELISTA
EMENTA: PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE
EMPREGADOS. PERÍODO DE TREINAMENTO. DURAÇÃO
MÉDIA DE 30 DIAS. CONFIGURAÇÃO DO LIAME CONTRATUAL
A PARTIR DO INÍCIO DO TREINAMENTO. Processo seletivo para
admissão de empregados, que inclui período de treinamento como
requisito para posterior contratação, é procedimento que atende
Intimado(s)/Citado(s):
- EDERIO FRAGOSO DE ALBUQUERQUE
- ROSA DA SILVA BATISTA
precipuamente aos interesses da empresa. Se esse treinamento se
estende pelo prazo médio de 30 dias, com imposição da mesma
jornada adotada para os empregados, submissão às ordens e
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Impossível
o reconhecimento de vínculo empregatício quando não há nos autos
provas da prestação de serviços subordinados da autora para o
reclamado. Recurso não provido. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 05/10/2015, no
Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ana Maria Madruga
(Presidente e Relatora), Carlos Coelho de Miranda Freire e da Juíza
Convocada Margarida Alves de Araújo Silva, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR
de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa,
arguida pela recorrente; MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130487-48.2015.5.13.0001
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
NILIANA DE FARIAS ALVES
EVANGELISTA
ADVOGADO
JEREMIAS FREITAS DE
OLIVEIRA(OAB: 18984/PB)
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JUSSARA DE MELLO MURAD(OAB:
104904/MG)
ADVOGADO
JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ADVOGADO
ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO
RAMALHO(OAB: 14252/PB)
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diretrizes da empresa, sem qualquer remuneração, configura a
existência do liame contratual a partir do início do treinamento, sob
pena de inadmissível prejuízo para o trabalhador. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº
5.584/70 E DA SÚMULA Nº 219/TST. Não são devidos honorários
advocatícios quando não configuradas as hipóteses previstas na Lei
nº 5.584/70, assim como na Súmula nº 219, ratificada pela Súmula
nº 329, ambas, do TST. Recurso Ordinário parcialmente provido.
DECISÃO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 14/10/2015, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ana Maria Madruga (Presidente e Relatora),
Carlos Coelho de Miranda Freire e da Juíza Convocada Margarida
Alves de Araújo Silva, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA A & C CENTRO DE CONTATOS
S/A: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário para excluir da condenação o pagamento de honorários
advocatícios; EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Acórdão DEJT
Relator
Processo Nº RO-0130503-78.2015.5.13.0008
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE