3570/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022
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(o.2) O juiz condutor da audiência deve zelar pela observância,
processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser
dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das
questionados individualmente no âmbito disciplinar.
testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de
ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e
Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel.
na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária -
(Art. 20 da da Portaria Conjunta nº 21/2021);
julgado em 05/08/2020).
(p) Por força dos princípios da boa-fé, da conciliabilidade, da
(r) O não cumprimento da presente ordem culminará na aplicação
mediação, da duração razoável do processo e da cooperação dos
dos efeitos da confissão sobre a matéria de fato e preclusão do
sujeitos do processo, na eventualidade de requererem prova oral
direito de produzir as demais provas em audiência (CLT, arts. 843 e
(Portaria CR 1/20, art. 6º), cumpre às partes informarem os dados
845, parte final), sem prejuízo de multa de até 20% do valor da
de contato eletrônico de partes, procuradores e testemunhas, tais
causa, revertida à parte contrária, por ato atentatório à dignidade da
como e-mail, telefones, WhatsApp e outros, a fim de viabilizar o
justiça (CPC, art. 77, IV e §§2º), sem prejuízo das sanções civis,
envio de link de acesso e participação em audiência por
processuais e administrativas cabíveis, não cabendo as partes ou
videoconferência, se for o caso.
advogados invocarem dificuldades sem a devida prova da
(q) As partes ficam advertidas que em caso de designação de
justificativa, sendo, caso a caso, o caso avaliado pelo magistrado
audiência, as testemunhas poderão estar em qualquer local que as
condutor do processo, e somente após poderá o prazo vir a ser
permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no
suspenso ou adiado.
escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses
(s) Eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, para
profissionais comprometerem-se a tomar as medidas cabíveis para
testemunha residente fora do Estado de Santa Catarina ou cujo
resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante
TRT não tenha firmado convênio do uso do sistema de
as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a
videoconferência, será apreciada na própria audiência de instrução.
audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com
Testemunhas residentes na jurisdição deste E.TRT - 12ª Região ou
a Secretaria da Vara; Relativamente à sistemática de audiência por
cujos TRTs tenham celebrado convênio com este Regional, serão
videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária
ouvidas nos termos da Portaria Conjunta PRESI/SECOR nº
enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o
105/2018, a qual prevê o uso de recurso tecnológico de transmissão
condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o
e recepção de som e imagem em tempo real (videoconferência),
princípio da celeridade e duração razoável do processo:
devendo a parte interessada apresentar a qualificação completa e
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
requerer a oitiva com antecedência mínima de 10 dias da audiência
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR
de instrução;
VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO
(t) A parte que requerer fundamentadamente a inversão do ônus da
ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE E
prova, nos termos do art. 818, § 1º, da CLT, deverá fazê-lo no prazo
PEDIDO FORMULADO EM ACORDO PELAS PARTES.
de 10 dias que antecedem a audiência de instrução;
PRECEDENTES.
(u) Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se
I – A mera solicitação de suspensão de audiência por
válida a intimação pessoal das partes enviada para o endereço
videoconferência por uma das partes não é capaz de impedir a
cadastrado nos autos, sendo unicamente da parte o ônus de manter
realização do ato, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável
o cadastro atualizado para as comunicações do juízo, fluindo o
duração do processo.
prazo a partir da entrega da correspondência, independentemente
II - Sendo apresentado ao juízo requerimento de suspensão da
de qualquer outra formalidade.
audiência formulado em comum acordo pelas as partes, deverá o
(v) Atente o/a demandado/a que as empresas privadas, exceto as
ato ser suspenso, conforme entendimento firmado nos autos do –
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como os entes
PP 0003406-58.2020.2.00.0000.
públicos e as entidades da administração pública indireta não
III - As decisões individuais em processos judiciais que
cadastrados como procuradorias no sistema PJe, são obrigados a
eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte
manter credenciamento junto ao sistema PJe para o recebimento de
devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como
citações e intimações por meio do DEJT, as quais serão realizadas
eventual excesso de magistrados quando da condução de
preferencialmente por tal meio (§§ 1o e 2o do art. 246 do CPC - e
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