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TRT12 30/09/2022 -Pág. 5240 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 30/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3570/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022

5240

(o.2) O juiz condutor da audiência deve zelar pela observância,

processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser

dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das

questionados individualmente no âmbito disciplinar.

testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de

ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e

Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel.

na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas.

MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária -

(Art. 20 da da Portaria Conjunta nº 21/2021);

julgado em 05/08/2020).

(p) Por força dos princípios da boa-fé, da conciliabilidade, da

(r) O não cumprimento da presente ordem culminará na aplicação

mediação, da duração razoável do processo e da cooperação dos

dos efeitos da confissão sobre a matéria de fato e preclusão do

sujeitos do processo, na eventualidade de requererem prova oral

direito de produzir as demais provas em audiência (CLT, arts. 843 e

(Portaria CR 1/20, art. 6º), cumpre às partes informarem os dados

845, parte final), sem prejuízo de multa de até 20% do valor da

de contato eletrônico de partes, procuradores e testemunhas, tais

causa, revertida à parte contrária, por ato atentatório à dignidade da

como e-mail, telefones, WhatsApp e outros, a fim de viabilizar o

justiça (CPC, art. 77, IV e §§2º), sem prejuízo das sanções civis,

envio de link de acesso e participação em audiência por

processuais e administrativas cabíveis, não cabendo as partes ou

videoconferência, se for o caso.

advogados invocarem dificuldades sem a devida prova da

(q) As partes ficam advertidas que em caso de designação de

justificativa, sendo, caso a caso, o caso avaliado pelo magistrado

audiência, as testemunhas poderão estar em qualquer local que as

condutor do processo, e somente após poderá o prazo vir a ser

permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no

suspenso ou adiado.

escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses

(s) Eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, para

profissionais comprometerem-se a tomar as medidas cabíveis para

testemunha residente fora do Estado de Santa Catarina ou cujo

resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante

TRT não tenha firmado convênio do uso do sistema de

as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a

videoconferência, será apreciada na própria audiência de instrução.

audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com

Testemunhas residentes na jurisdição deste E.TRT - 12ª Região ou

a Secretaria da Vara; Relativamente à sistemática de audiência por

cujos TRTs tenham celebrado convênio com este Regional, serão

videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária

ouvidas nos termos da Portaria Conjunta PRESI/SECOR nº

enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o

105/2018, a qual prevê o uso de recurso tecnológico de transmissão

condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o

e recepção de som e imagem em tempo real (videoconferência),

princípio da celeridade e duração razoável do processo:

devendo a parte interessada apresentar a qualificação completa e

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.

requerer a oitiva com antecedência mínima de 10 dias da audiência

SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR

de instrução;

VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO

(t) A parte que requerer fundamentadamente a inversão do ônus da

ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE E

prova, nos termos do art. 818, § 1º, da CLT, deverá fazê-lo no prazo

PEDIDO FORMULADO EM ACORDO PELAS PARTES.

de 10 dias que antecedem a audiência de instrução;

PRECEDENTES.

(u) Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se

I – A mera solicitação de suspensão de audiência por

válida a intimação pessoal das partes enviada para o endereço

videoconferência por uma das partes não é capaz de impedir a

cadastrado nos autos, sendo unicamente da parte o ônus de manter

realização do ato, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável

o cadastro atualizado para as comunicações do juízo, fluindo o

duração do processo.

prazo a partir da entrega da correspondência, independentemente

II - Sendo apresentado ao juízo requerimento de suspensão da

de qualquer outra formalidade.

audiência formulado em comum acordo pelas as partes, deverá o

(v) Atente o/a demandado/a que as empresas privadas, exceto as

ato ser suspenso, conforme entendimento firmado nos autos do –

microempresas e empresas de pequeno porte, bem como os entes

PP 0003406-58.2020.2.00.0000.

públicos e as entidades da administração pública indireta não

III - As decisões individuais em processos judiciais que

cadastrados como procuradorias no sistema PJe, são obrigados a

eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte

manter credenciamento junto ao sistema PJe para o recebimento de

devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como

citações e intimações por meio do DEJT, as quais serão realizadas

eventual excesso de magistrados quando da condução de

preferencialmente por tal meio (§§ 1o e 2o do art. 246 do CPC - e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189617

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